Decreto nº 1.656, de 14/12/1938
Texto Original
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Moreira de Alvarenga a pesquisar jazida de minério de manganês e associados situada na fazenda “Cambui”, de sua propriedade, no distrito de Pratinha, município de Ibiá, comarca de Araxá, dêste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181 da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal, n. 371, de 8 de outubro de 1935,
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas o cidadão brasileiro José Moreira de Alvarenga a pesquisar jazida de minério de manganês, numa área, de cincoenta hectares de terrenos de sua propriedade, localizados na fazenda "Cambuí", distrito de Pratinha, município de Ibiá, comarca de Araxá, dêste Estado, dentro das seguintes confrontações: por um lado o Ribeirão da Uzina, a estrada de rodagem para a estação "Uruburetana" e com o Rio Tigre, mediante as seguintes condições:
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plana de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – as substâncias extraídas, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.
Art. 2.º Esta autorização é dada por prejuízo do que determina o n. VIII do art. 19, do Código de Minas.
Art. 3.º autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas nas seguintes condições:
I – Se autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 5.º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Se, findo prazo da autorização, esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 5.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 2. 1 do Código de Minas, não apresentou, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 4.º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências (Ia fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 5.º O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a importância de quinhentos mil réis (500$000), e só será válido depois de transcrito no registro competente cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o 1.º do art. 81 do Código de Minas.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1938
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Israel Pinheiro da Silva