Decreto nº 16.505, de 20/08/1974

Texto Original

Disciplina a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na saída de juta e de sacaria elaborada com esta matéria-prima.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações internas e interestaduais, as saídas de juta promovidas pelo produtor, bem como as saídas de sacaria de juta promovidas por estabelecimento fabricante situado no Estado.

Art. 2º – É assegurado ao adquirente da juta bem como ao adquirente de sacaria, nas condições do artigo anterior, o crédito do ICM, como se a operação fosse tributada.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso XXXIV, do art. 8º do Decreto nº 15.315, de 09 de março de 1973.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Lúcio de Souza Assumpção.