Decreto nº 16.410, de 10/07/1974
Texto Original
Institue promoções agropecuárias no Estado e contém outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e
considerando que as promoções agropecuárias proporcionam condições de desenvolvimento apreciável no meio rural;
considerando, outrossim, que se torna imprescindível a orientação e coordenação dos órgãos técnicos oficiais na realização desses certames, cujas coincidências de datas devem ser evitadas;
considerando, finalmente, que é necessária a regulamentação desses empreendimentos de modo a melhor atender às condições atuais do Estado, objetivando precipuamente o aprimoramento da produção agropecuária, a difusão de conhecimentos técnicos especializados e o relacionamento entre produtores de diferentes regiões do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam instituídas no Estado as seguintes promoções agropecuárias:
I – Exposições de Pecuárias;
II – Exposições Agropecuárias;
III – Feiras de Animais;
IV – Festas Agrícolas;
V – Concursos de Produção.
Art. 2º – A Secretaria da Agricultura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedir regulamento visando disciplinar, coordenar, definir e classificar esses certames, podendo introduzir outras categorias de promoções que a prática recomendar e estabelecer as normas de sua organização e funcionamento.
Art. 3º – Fica a Secretaria de Estado da Agricultura autorizada a oficializar o calendário anual das promoções agropecuárias previstas neste decreto.
Art. 4º – Será constituído, em caráter permanente, na Secretaria de Estado da Agricultura, um Grupo de Trabalho que coordenará as promoções agropecuárias, prestando-lhes colaboração e orientação técnico-administrativa.
Art. 5º – Ficam abrangidas pelas disposições deste Decreto as promoções agropecuárias de que tratam os Decretos nº 10.754, de 6 de novembro de 1967, nº 11.374, de 11 de outubro de 1968, nº 11.602, de 14 de janeiro de 1969, nº 12.157, de 5 de novembro de 1969 e nº 13.696, de 21 de junho de 1971.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.348, de 7 de junho de 1965.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Renato Simplício Lopes