Decreto nº 16.406, de 09/07/1974

Texto Original

Dispõe sobre a administração dos Fundos previstos na Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, a distribuição de seus recursos e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, decreta:

Art. 1º – Incumbe à entidade e aos órgãos abaixo mencionados a administração dos Fundos previstos na Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, a saber:

I – Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – o Fundo de Assistência ao Menor – FAM/FEBEM;

II – Gabinete Civil do Governador:

a) o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica – FASMED/GCG;

b) o Fundo de Promoção Cultural – FPC/GCG;

c) o Fundo de Assistência à Educação Física e Esporte Amador – FAEFEA/GCG;

III – Secretaria de Estado da Saúde – o Fundo de Combate à Tuberculose – FCT/ESE.

Art. 2º – A distribuição de recursos dos Fundos de que trata o artigo anterior será feita mediante autorização expressa do Governador do Estado, à vista de proposição da entidade ou órgão responsável pela sua administração, atendendo aos seguintes objetivos:

I – o FAM-FEBEM será aplicado na área de assistência ao menor, na execução de obras, realização de serviços e manutenção das atividades específicas da entidade beneficiada;

II – o FASMED-GCG será distribuído entre entidades que atuem permanentemente nas áreas de assistência social, ou de assistência médica e hospitalar;

III – o FPC-GCG será distribuído entre órgãos ou entidades culturais, com atividades específicas e permanentes na área da cultura;

IV – o FAEFEA-GCG será aplicado nas entidades de assistência à educação física e ao esporte especializado, na forma dos planos organizados, anualmente, pela Diretoria de Esportes de Minas Gerais;

V – o FCT-SES será aplicado no combate à tuberculose, segundo plano organizado pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º – Os administradores dos Fundos prestarão contas, no que couber, ao Tribunal de Contas do Estado, da distribuição de recursos feita em cada exercício financeiro, na conformidade dos decretos que regulamentam o sistema de controle interno.

Art. 4º – As entidades particulares beneficiadas prestarão contas da aplicação dos recursos recebidos ao administrador do Fundo respectivo, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único – A concessão de novos auxílios fica condicionada à prestação de contas dos recursos recebidos anteriormente.

Art. 5º – Quando os beneficiários forem órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, estes prestarão contas à Inspetoria de Finanças do órgão central do Sistema Operacional, a que se acham integrados.

Art. 6º – Como condição para receberem recursos dos Fundos, as entidades particulares de assistência social ficam sujeitas ao registro prévio no Departamento de Ação Social da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, observada a legislação vigente.

Art. 7º – À Loteria do Estado compete apenas a liberação dos recursos financeiros destinados aos Fundos, na forma autorizada em ato do Executivo.

Parágrafo único – Os recursos a que se refere o artigo serão depositados em conta bancária única, com as subcontas que identifiquem cada um dos Fundos.

Art. 8º – Havendo disponibilidade de caixa, a Loteria do Estado, no próprio exercício, poderá antecipar a distribuição da renda líquida apurada no primeiro semestre, para constituição dos Fundos de que trata este decreto.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Megre Velloso

Rui da Costa Val