Decreto nº 16.365, de 20/06/1974 (Revogada)

Texto Atualizado

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 15.050, de 12 de dezembro de 1972, que regulamenta a gratificação de produtividade.

(O Decreto nº 16.365, de 20/6/1974, foi revogado pelo art. 15 do Decreto nº 17.743, de 28/1/1976.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – O artigo 2º do Decreto n. 15.050, de 12 de dezembro de 1972, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º – Para o fim previsto no artigo 1º, considera-se função específica das séries de classes de Fiscal de Rendas e Agende de Fiscalização:

I – o desempenho de funções atinentes às atividades das séries de classes a que se refere o artigo;

II – o exercício:

a) de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoramento na Diretoria da Receita Estadual, Superintendências Regionais da Fazenda a Representações da Fazenda em outros Estados;

b) da função gratificada de inspetor da Fazenda;

c) de vogal na Junta de Revisão Fiscal da Diretoria da Receita Estadual e na Junta Regional de Revisão Fiscal de cada Superintendência Regional da Fazenda;

d) de Presidente da Junta de Revisão Fiscal da Diretoria da Receita Estadual.

III – o desempenho de função técnica na Diretoria da Receita Estadual, Superintendências Regionais da Fazenda e Representações da Fazenda em outros Estados, a ser definida em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda e mediante designação sua;

IV – o desempenho de função técnica na Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato de designação do titular;

V – a participação docente e discente em cursos de treinamento e especialização de interesse da Administração Fazendária do Estado, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pelo Instituto de Técnica Tributária;

VI – o desempenho de funções especiais, mediante designação do Secretário de Estado da Fazenda;

VII – em missão fiscalizadora, o Exator que:

a) estiver desempenhando, mediante ato de designação do Secretário de Estado da Fazenda, missão fiscalizadora, nos termos do artigo 19 da Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968, no âmbito das Superintendências Regionais da Fazenda, com atribuições de natureza estritamente fiscal, que normalmente somente poderiam ser exercidas pelos integrantes das séries de classes de Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização;

b) estiver exercendo cargo em comissão, função gratificada, assessoramento, ou de vogal na Diretoria da Receita Estadual, Superintendências Regionais da Fazenda, Representações da Fazenda em outros Estados, ou no exercício da função gratificada de Inspetor de Fiscalização ou inspetor da Fazenda.

Parágrafo único – Os funcionários das séries de classes de Fiscal de Rendas, Agente de Fiscalização e Exator, quando designados para as funções de Advogado da Fazenda junto à Procuradoria Fiscal, nos termos do artigo 9º, inciso V da Lei n. 5.047, de 27 de novembro de 1968, perceberão, salvo opção, as vantagens a que se referem os artigos 3º e 4º da Lei n. 5.426, de 19 de maio de 1970, desde que em dedicação exclusiva à cobrança da Dívida Ativa”.

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Lúcio de Souza Assumção

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Data da última atualização: 3/2/2017.