Decreto nº 16.350, de 10/06/1974
Texto Original
Estabelece tratamento fiscal para milho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, inciso X da Constituição do Estado, e
Considerando o interesse do Estado em facilitar os encargos de estabelecimentos fabricantes de ração, ainda que situados em outras unidades da federação;
Considerando que tal política pode repercutir na fixação de preços razoáveis,
Considerando que a transferência de milho, para outros Estados, está a exigir uma revisão dos critérios atuais,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam sujeitas ao imposto sobre circulação de mercadorias as operações internas referentes a milho.
Art. 2º – O imposto recolhido relativamente às operações internas de saídas de milho, promovidas por produtor com destino a indústria de ração animal e estabelecimentos destinados à criação de aves, suínos e outros pequenos animais, que comprovem fabricar ração para consumo próprio, será restituído aos destinatários da mercadoria.
§ 1º – O valor a restituir será equivalente ao débito de imposto, menos o crédito presumido a que se refere o art. 325 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973.
§ 2º – Para efeito da restituição, é irrelevante que o imposto seja recolhido pelo produtor, ou pelo adquirente, na condição de responsável.
§ 3º – Em nenhuma hipótese, poderá ser aproveitado como crédito, pelo contribuinte destinatário, o valor do imposto restituído.
Art. 3º – A alínea “c”, do inciso XLV, do artigo 8º, do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“c – demais insumos, de qualquer natureza, para ração animal, exceto sorgo, nas operações interestaduais.”
Art. 4º – Ficam sujeitas à tributação do ICM as operações interestaduais de milho, exceto as de transferências a estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, para fabricação de ração animal, mediante concessão prévia, em cada caso, da Diretoria da Receita Estadual.
Parágrafo Único – Para obtenção da concessão a que se refere o artigo, o contribuinte fará requerimento à Diretoria da Receita, contendo todos os elementos necessários ao exame da matéria.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.060, de 30 de janeiro de 1974.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda.