Decreto nº 16.348, de 10/06/1974
Texto Original
Estabelece normas tributárias relativamente às saídas, para o exterior, de soja em grão e de farelos e tortas de soja.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e,
Considerando o Convênio firmado pelo Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, celebrado em Brasília no dia 04 de junho de 1974,
Decreta:
Art. 1º – Nas saídas de soja em grão para o exterior, fica concedida uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Parágrafo único – Nas saídas, para o exterior, de soja em grão recebida de outro Estado, o contribuinte estornará o crédito do ICM, proporcionalmente à redução prevista no artigo.
Art. 2º – Nas saídas para o exterior, realizadas até 31 de dezembro de 1974, de farelos e tortas de soja, a relação percentual de que trata o inciso I da Cláusula Primeira do Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973, aprovado pelo decreto nº 15.988, de 31 de dezembro de 1973, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º – O tratamento tributário, nas saídas para o exterior, de soja em grão e de farelo e torta de soja reger-se-á, a partir de 1º de janeiro de 1975, pelas normas constantes do Convênio AE-2/73, de 07 de fevereiro de 1973, aprovado pelo Decreto nº 15.352, de 23 de março de 1973, e do Protocolo AE-16/73. de 26 de novembro de 1973, aprovado pelo Decreto nº 15.988, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda