Decreto nº 16.347, de 10/06/1974
Texto Original
Aprova Convênio firmado por Secretários de Fazenda.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as conclusões da Conferência do Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa catarina e São Paulo, realizada no dia 04 de junho de 1974, em Brasília.
DECRETA:
Art. 1º – É aprovado o Convênio firmado pelo Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, realizada no dia 04 de junho de 1974, em Brasília.
Decreta:
Art. 1º – É aprovado o Convênio firmado pelo Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, realizada no dia 04 de junho de 1974, estabelecendo normas sobre matéria tributária, e que fica fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda
Convênio firmado pelo Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, em 04 de junho de 1974.
CONVÊNIO AE-2/74
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, reunidos em Brasília, no dia 4 de junho de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira – Os Estados signatários acordam em conceder, até 31 de dezembro de 1974, nas saídas de soja em grão para o exterior, uma redução de 25% (vinte por cento) na base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único – Nas saídas para o exterior de soja em grão, recebida de outro Estado, proceder-se-á ao estorno do crédito do ICM, proporcionalmente à redução prevista nesta Cláusula.
Cláusula Segunda – Nas saídas para o exterior, realizadas até 31 de dezembro de 1974, de farelos e tortas de soja, a relação percentual de que trata o item I da Cláusula Primeira do Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Cláusula Terceira – O Governo Federal providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos governos Estaduais, da quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios fiscais previstos nas Cláusulas anteriores.
Cláusula Quarta – O tratamento tributário, nas saídas para o exterior, de soja em grão e de farelo e torta de soja reger-se-á, a partir de 1º de janeiro de 1975, pelas normas constantes do Convênio AE-2/73, de 7 fevereiro de 1973 e no Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973.
Brasília, 4 de junho de 1974.
Ministro da Fazenda
Goiás
Minas Gerais
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
São Paulo