Decreto nº 163, de 29/07/1935

Texto Original

Aprova o Regulamento da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, resolve aprovar o Regulamento da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, que assim o tenha entendido, faça publicar, correr e executar.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1935. 

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO 

Gabriel de Rezende Passos

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 163, DESTA DATA

Art. 1.º — A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho subordinada ao Governador do Estado, será presidida por um Secretário de Estado, de sua livre nomeação. 

Art. 2.º — Pela Secretaria correrão os serviços do Estado concernentes à Agricultura, Terras Devolutas, Estatística, Indústria, Comércio, Meteorologia, Estâncias Hidro-Minerais, Colonização, Ensino Profissional e Organização Social do Trabalho. 

Art. 3.º — A Secretaria será constituída de uma parte técnica, uma parte administrativa e uma Inspetoria.

§ 1.º A parte técnica terá os seguintes serviços independentes e diretamente subordinados ao Secretário: 

a) Serviço de Produção Vegetal; 

b) Serviço de Produção Animal; 

c) Serviço de Produção Mineral; 

d) Serviço de Terras Devolutas; 

e) Serviço de Estatística Geral; 

f) Serviço de Industria e Comercio; 

g) Serviço de Meteorologia; 

h) Serviço de Estâncias Hidro-Minerais; 

i) Serviço de Colonização; 

j) Serviço de Organização e Fiscalização do Trabalho 

k)Serviço de Ensino Agrícola; 

l) Duas Assistências Técnicas 

§ 2.º A direção dos Serviços Técnicos será exercida por Chefes ou Encarregados de Serviço de acordo como a designação do Secretário. 

§ 3.º As Assistências Técnicas e Inspetoria serão dirigidas por Chefes de Serviço ou por quem o Secretário designar, dentro do quadro da Secretaria. 

§ 4.º A parte administrativa será assim organizada: 

a)Serviço de Pessoal; 

b) Serviço de Contabilidade; 

c) Serviço de Arquivo Central; 

d) Serviço de Comunicações; 

e) Serviço de Material; 

f) Uma Assistência Administrativa 

§ 5.º A direção dos Serviços Administrativos será exercida por Chefes ou Encarregados de Serviço, de acordo com a designação do Secretário. 

§ 6.º A Assistência Administrativa será dirigida por Chefe de Serviço ou por quem o Secretário designar, dentro do quadro da Secretaria. 

§ 7.º A Inspetoria será constituída de dois Inspetores, designados pelo Secretário dentre os Chefes ou Encarregados de Serviço. 

CAPÍTULO II 

Do Secretário e seu Gabinete 

Art. 4.º — Ao Secretário de Estado dos Negocios da Agricultura, compete: 

I — Auxiliar o Governador do Estado em todos os negócios da Secretaria e subscrever-lhe os atos à mesma atinentes. 

II — Assinar os regulamentos aprovados e expedir as instruções necessárias; 

III — Estabelecer, mediante portaria, a organização de trabalho dos diversos Serviços da Secretaria, dentro das disposições deste Regulamento. 

IV — Orientar e fazer executar todos os serviços da Secretaria. 

V — Emitir parecer sobre os papéis submetidos a despacho do Governador, fazendo-o por escrito quando entender conveniente ou por ele for exigido.

VI — Informar o Governador sobre os serviços e estado das verbas da Secretaria, alvitrando as providências precisas; 

VII — Dirigir ao Governador, anualmente, relatório circunstanciado de todos os negócios afetos à Secretaria, indicando as medidas que se lhe afigurarem úteis. 

VIII — Deferir juramento ou receber o compromisso dos empregados de nomeação do Governador. 

IX — Corresponder-se com a Assembleia Legislativa, por meio de ofícios dirigidos ao 1.º Secretário, dar esclarecimentos verbais no recinto da mesma, quando convidado, e conferenciar com as respectivas comissões. 

X — Corresponder-se com os Secretários de Estado, Presidente da Côrte de Apelação, Presidente do Tribunal Eleitoral, Chefe de Polícia e Prefeito da Capital; 

XI — Determinar a aplicação das verbas orçamentárias, de acordo com as leis, autorizar despesas e dar ordens de pagamentos mediante requisições ao Secretário das Finanças, de acordo com a legislação em vigor. 

XII — Celebrar os contratos necessários aos serviços da Secretaria. 

XIII — Nomear, contratar, exonerar e demitir funcionários, de acordo com este Regulamento. 

XIV — Designar os funcionários para comissões ou serviços extraordinários. 

XV — Promover a responsabilidade dos Funcionários da Secretaria, aplicando penas disciplinares, nos termos deste Regulamento. 

XVI — Exercer a jurisdição administrativa vendo sobre os requerimentos das partes e funcionários. 

Art. 5.º — O Secretário será auxiliado por um Chefe e um oficial de Gabinete, de sua livre nomeação, e por ou mais funcionários da Secretaria, por ele designados, mediante uma gratificação arbitrada no ato da designação.

CAPÍTULO III 

Dos Assistentes 

Art. 6.º — Compete aos Assistentes: 

1.º) Estudar, para despacho do Secretário, os processos que lhes forem por este encaminhados, pedindo aos diversos serviços as informações de que necessitarem.

2.º) Assistir o Secretário nos trabalhos que este indicar. 

3.º) Percorrer com frequência os serviços correspondentes à sua categoria, verificando o andamento dos mesmos sob o ponto de vista da ordem, economia e eficiência, e levar ao conhecimento do Secretário as falhas observadas e as medidas que se devam adotar para corrigi-las. 

4.º) Encaminhar ao Secretário os pedidos de concessão de férias, abonos ou justificação de faltas do pessoal dos serviços correspondentes a cada uma das Assistências, observadas as disposições em vigor e ouvindo, quando conveniente, os chefes dos Serviços em que Trabalhem os interessados. 

5.º) Propor ao Secretário a designação do serviço em que deva ter exercido o funcionário recém-aposentado. 

6.º) Propor ao Secretário de Estado, sempre que julgar conveniente, a remoção de funcionários de um para outro serviço, ouvindo previamente os respectivos chefes.

7.º) Fiscalizar a correspondência dos diversos serviços, pelas cópias que lhes serão encaminhadas. 

CAPÍTULO IV 

Da Inspetoria 

Art. 7.º — Compete aos inspectores: 

1.º) Assumir, por determinação do Secretário, a direção de qualquer serviço, no impedimento do respectivo chefe. 

2.º) Inspecionar as instalações de todos os serviços de fora da Capital, verificando o seu andamento, sob o ponto de vista da ordem, economia e eficiência, e levar ao conhecimento do Secretário as falhas observadas e as medidas que se devam adotar para corrigi-las, 

3.º) Fiscalizam a correspondência dos diversos serviços externos pelas cópias que lhe serão encaminhadas. 

CAPÍTULO V 

Dos Chefes e Encarregados de Serviços 

Art. 8.º — Compete aos Chefes e Encarregados de Serviço: 

1.º) A direção, organização e fiscalização, das atividades que lhes forem atinentes. 

2.º) Prestar as informações que lhes forem pedidas pelo Gabinete do Secretário, e executar todas as ordens e serviços por este determinados. 

3.º) Prestar aos assistentes, quando em visita aos serviços, todos os esclarecimentos e informações de que precisarem para o cumprimento de suas atribuições.

CAPÍTULO VI 

Do Pessoal 

Art. 9.º — O pessoal técnico e administrativo será o constante do quadro a ser aprovado. 

Art. 10.º — As nomeações, promoções, concessão de licenças, férias, abono e justificação de faltas, etc., obedecerão às normas do Estatuto do Funcionário Público, a ser decretado.

CAPÍTULO VII 

Do Serviço de Produção Vegetal 

Art. 11.º — Compete ao Serviço de Produção Vegetal: o fomento, a defesa e a experimentação vegetal. 

Art. 12.º — O Serviço se comporá das seguintes seções: 

Defesa Sanitária Vegetal; 

Fomento da produção vegetal; 

Experimentação vegetal; 

Expediente.

CAPÍTULO VIII 

Do Serviço de Produção Animal 

Art. 13.º — Compete ao Serviço de Produção Animal: o fomento, a defesa e a experimentação animal. 

Art. 14.º — O Serviço se comporá das seguintes seções: 

Defesa Sanitária Animal. 

Fomento da produção animal. 

Experimentação animal. 

Expediente. 

CAPÍTULO IX 

Do Serviço de Produção Mineral 

Art. 15.º — Compete ao Serviço de Produção Mineral o estudo e fomento da riqueza mineral, aproveitamento da energia hidráulica, concessão e fiscalização de minas e de águas. 

Art. 16.º — O Serviço será constituído das seguintes seções: 

Geologia. 

Concessão de minas. 

Energia hidráulica. 

Concessão de águas. 

Expediente.

CAPÍTULO X 

Do Serviço de Terras Devolutas 

Art. 17.º — Compete ao Serviço de Terras Devolutas a medição, concessão, venda e fiscalização das terras devolutas. 

Art. 18.º — O Serviço será constituído das seguintes seções: 

Medições. 

Concessão e venda de terras. 

Expediente. 

Anexo ao Serviço funcionará a Fiscalização de Terras e Matas. 

CAPÍTULO XI 

Do Serviço de Estatística Geral 

Art. 19.º — Compete ao Serviço de Estatística Geral a organização dos trabalhos de Estatística em todas as suas modalidades. 

Art. 20.º — O Serviço será constituído das seguintes seções: 

Estatística psicográfica. 

Estatística demográfica e econômica. 

Estatística social, administrativa e política. 

Publicidade.

CAPÍTULO XII 

Do Serviço de Indústria e Comércio 

Art. 24.º — Compete ao Serviço de Indústria e Comércio o fomento, fiscalização das atividades relativas à Indústria e de Comércio e direção das explorações industriais. 

Art. 22.º — O Serviço será constituído das seguintes seções: 

Indústria. 

Comércio. 

Expediente.

CAPÍTULO XIII 

Do Serviço Meteorológico 

Art. 23.º — Compete ao Serviço Meteorológico os estudos de climatologia, meteorologia agrícola, chuvas, aerologia e previsões do tempo. 

Art. 24.º — O Serviço será constituído das seguintes seções: 

Estudos e Trabalhos. 

Rede Meteorológica. 

Expediente. 

CAPÍTULO XIX 

Do Serviço de Estâncias Hidro-Minerais 

Art. 25.º — Compete ao Serviço de Estâncias Hidro-Minerais o estudo de águas minerais, desenvolvimento e fiscalização das estâncias. 

Art. 26.º — O Serviço será constituído das seguintes seções: 

Seção Técnica. 

Propaganda e fiscalização.

CAPÍTULO XV 

Do Serviço de Colonização 

Art. 27.º — Compete ao Serviço preparar as Colônias, dentro das normas da engenharia sanitária, para localização dos imigrantes e fiscalização permanente dos núcleos coloniais existentes. 

O Serviço será constituído das seguintes seções: 

Seção Técnica de engenharia. 

Seção Técnica de agronomia. 

Expediente. 

CAPÍTULO XVI 

Do Serviço de Ensino Profissional 

Art. 28.º — Compete ao Serviço a orientação e fiscalização do Ensino Profissional do Estado em suas diversas modalidades. 

Art. 29.º — O Serviço será constituído das seguintes seções: 

Seção de expediente. 

Seção de fiscalização

CAPÍTULO XVII 

Do Serviço de organização social do Trabalho 

Art. 30.º — Compete ao Serviço a organização, assistência e fiscalização do trabalho e da produção. 

Art. 31.º — O Serviço será constituído das seguintes seções: 

Seção de Serviços sindicais. 

Seção de Serviços sociais e econômicos

CAPÍTULO XVIII 

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Do Serviço do Pessoal

Art. 32.º — Compete ao Serviço, que será constituído de uma seção única, o expediente relativo ao pessoal dos vários quadros da Secretaria.

CAPÍTULO XIX 

Do Serviço de Contabilidade 

Art. 33.º — Compete ao Serviço o controle de todo movimento financeiro da Secretaria, organizando a parte contabilista e promovendo os pagamentos. 

Art. 34.º — O Serviço será constituído das seguintes seções: 

Contabilidade Geral. 

Contabilidade Agrícola. 

Pagamentos

CAPÍTULO XX 

Do Serviço de Comunicações 

Art. 35.º — Compete ao Serviço de Comunicações receber, registrar, encaminhar e expedir toda a correspondência da Secretaria, extrair e entregar as requisições de passes e transporte, bem como fiscalizar o andamento de malas e encarregar-se da parte referente à Portaria. 

Art. 36.º — O Serviço será constituído das seguintes seções: 

Protocolo. 

Expedição. 

Serviço telegráfico e telefônico. 

Portaria

CAPÍTULO XXI 

Do Serviço do Arquivo Central 

Art. 37.º — Compete ao Serviço a organização, distribuição e guarda dos processos da Secretaria. Fica ainda o Serviço encarregado do registro de títulos, diplomas, atos do Governo relativos à Secretaria e do fornecimento de certidões.

CAPÍTULO XXII 

Do Serviço do Material 

Art. 38.º — Compete ao Serviço a compra, venda, guarda e fiscalização de todo material da Secretaria. 

Art. 39.º — O serviço será constituído das seguintes seções: 

Almoxarifado. 

Intendência. 

Expediente.

CAPÍTULO XXIII 

Disposições transitórias 

Art. 40.º — Até a elaboração do Estatuto do Funcionário Público vigorarão, na parte referente ao art. 10 as normas seguidas na antiga Secretaria de Agricultura, Viação e Obras Públicas (dec. n. 7.544, de 8 de março de 1927). 

Art. 41.º — A distribuição em seções é feita apenas para fins de organização divisionária dos serviços. A direção de tais seções será, ou não, cometida a um chefe de seção, podendo o Secretário designar para a mesma, dentro das normas hierárquicas existentes e sem nenhuma remuneração além da do cargo próprio, qualquer funcionário da Secretaria 

Art. 42.º — Vigorará para a Secretaria, para efeito de vencimentos, os quadros constantes do orçamento vigente, até a elaboração do quadro definitivo. 

Belo Horizonte, 29 de julho de 1935. — Gabriel de Rezende Passos, designado para responder pelo expediente da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.