Decreto nº 163, de 29/07/1935
Texto Original
Aprova o Regulamento da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, resolve aprovar o Regulamento da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, que assim o tenha entendido, faça publicar, correr e executar.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1935.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Gabriel de Rezende Passos
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 163, DESTA DATA
Art. 1.º — A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho subordinada ao Governador do Estado, será presidida por um Secretário de Estado, de sua livre nomeação.
Art. 2.º — Pela Secretaria correrão os serviços do Estado concernentes à Agricultura, Terras Devolutas, Estatística, Indústria, Comércio, Meteorologia, Estâncias Hidro-Minerais, Colonização, Ensino Profissional e Organização Social do Trabalho.
Art. 3.º — A Secretaria será constituída de uma parte técnica, uma parte administrativa e uma Inspetoria.
§ 1.º A parte técnica terá os seguintes serviços independentes e diretamente subordinados ao Secretário:
a) Serviço de Produção Vegetal;
b) Serviço de Produção Animal;
c) Serviço de Produção Mineral;
d) Serviço de Terras Devolutas;
e) Serviço de Estatística Geral;
f) Serviço de Industria e Comercio;
g) Serviço de Meteorologia;
h) Serviço de Estâncias Hidro-Minerais;
i) Serviço de Colonização;
j) Serviço de Organização e Fiscalização do Trabalho
k)Serviço de Ensino Agrícola;
l) Duas Assistências Técnicas
§ 2.º A direção dos Serviços Técnicos será exercida por Chefes ou Encarregados de Serviço de acordo como a designação do Secretário.
§ 3.º As Assistências Técnicas e Inspetoria serão dirigidas por Chefes de Serviço ou por quem o Secretário designar, dentro do quadro da Secretaria.
§ 4.º A parte administrativa será assim organizada:
a)Serviço de Pessoal;
b) Serviço de Contabilidade;
c) Serviço de Arquivo Central;
d) Serviço de Comunicações;
e) Serviço de Material;
f) Uma Assistência Administrativa
§ 5.º A direção dos Serviços Administrativos será exercida por Chefes ou Encarregados de Serviço, de acordo com a designação do Secretário.
§ 6.º A Assistência Administrativa será dirigida por Chefe de Serviço ou por quem o Secretário designar, dentro do quadro da Secretaria.
§ 7.º A Inspetoria será constituída de dois Inspetores, designados pelo Secretário dentre os Chefes ou Encarregados de Serviço.
CAPÍTULO II
Do Secretário e seu Gabinete
Art. 4.º — Ao Secretário de Estado dos Negocios da Agricultura, compete:
I — Auxiliar o Governador do Estado em todos os negócios da Secretaria e subscrever-lhe os atos à mesma atinentes.
II — Assinar os regulamentos aprovados e expedir as instruções necessárias;
III — Estabelecer, mediante portaria, a organização de trabalho dos diversos Serviços da Secretaria, dentro das disposições deste Regulamento.
IV — Orientar e fazer executar todos os serviços da Secretaria.
V — Emitir parecer sobre os papéis submetidos a despacho do Governador, fazendo-o por escrito quando entender conveniente ou por ele for exigido.
VI — Informar o Governador sobre os serviços e estado das verbas da Secretaria, alvitrando as providências precisas;
VII — Dirigir ao Governador, anualmente, relatório circunstanciado de todos os negócios afetos à Secretaria, indicando as medidas que se lhe afigurarem úteis.
VIII — Deferir juramento ou receber o compromisso dos empregados de nomeação do Governador.
IX — Corresponder-se com a Assembleia Legislativa, por meio de ofícios dirigidos ao 1.º Secretário, dar esclarecimentos verbais no recinto da mesma, quando convidado, e conferenciar com as respectivas comissões.
X — Corresponder-se com os Secretários de Estado, Presidente da Côrte de Apelação, Presidente do Tribunal Eleitoral, Chefe de Polícia e Prefeito da Capital;
XI — Determinar a aplicação das verbas orçamentárias, de acordo com as leis, autorizar despesas e dar ordens de pagamentos mediante requisições ao Secretário das Finanças, de acordo com a legislação em vigor.
XII — Celebrar os contratos necessários aos serviços da Secretaria.
XIII — Nomear, contratar, exonerar e demitir funcionários, de acordo com este Regulamento.
XIV — Designar os funcionários para comissões ou serviços extraordinários.
XV — Promover a responsabilidade dos Funcionários da Secretaria, aplicando penas disciplinares, nos termos deste Regulamento.
XVI — Exercer a jurisdição administrativa vendo sobre os requerimentos das partes e funcionários.
Art. 5.º — O Secretário será auxiliado por um Chefe e um oficial de Gabinete, de sua livre nomeação, e por ou mais funcionários da Secretaria, por ele designados, mediante uma gratificação arbitrada no ato da designação.
CAPÍTULO III
Dos Assistentes
Art. 6.º — Compete aos Assistentes:
1.º) Estudar, para despacho do Secretário, os processos que lhes forem por este encaminhados, pedindo aos diversos serviços as informações de que necessitarem.
2.º) Assistir o Secretário nos trabalhos que este indicar.
3.º) Percorrer com frequência os serviços correspondentes à sua categoria, verificando o andamento dos mesmos sob o ponto de vista da ordem, economia e eficiência, e levar ao conhecimento do Secretário as falhas observadas e as medidas que se devam adotar para corrigi-las.
4.º) Encaminhar ao Secretário os pedidos de concessão de férias, abonos ou justificação de faltas do pessoal dos serviços correspondentes a cada uma das Assistências, observadas as disposições em vigor e ouvindo, quando conveniente, os chefes dos Serviços em que Trabalhem os interessados.
5.º) Propor ao Secretário a designação do serviço em que deva ter exercido o funcionário recém-aposentado.
6.º) Propor ao Secretário de Estado, sempre que julgar conveniente, a remoção de funcionários de um para outro serviço, ouvindo previamente os respectivos chefes.
7.º) Fiscalizar a correspondência dos diversos serviços, pelas cópias que lhes serão encaminhadas.
CAPÍTULO IV
Da Inspetoria
Art. 7.º — Compete aos inspectores:
1.º) Assumir, por determinação do Secretário, a direção de qualquer serviço, no impedimento do respectivo chefe.
2.º) Inspecionar as instalações de todos os serviços de fora da Capital, verificando o seu andamento, sob o ponto de vista da ordem, economia e eficiência, e levar ao conhecimento do Secretário as falhas observadas e as medidas que se devam adotar para corrigi-las,
3.º) Fiscalizam a correspondência dos diversos serviços externos pelas cópias que lhe serão encaminhadas.
CAPÍTULO V
Dos Chefes e Encarregados de Serviços
Art. 8.º — Compete aos Chefes e Encarregados de Serviço:
1.º) A direção, organização e fiscalização, das atividades que lhes forem atinentes.
2.º) Prestar as informações que lhes forem pedidas pelo Gabinete do Secretário, e executar todas as ordens e serviços por este determinados.
3.º) Prestar aos assistentes, quando em visita aos serviços, todos os esclarecimentos e informações de que precisarem para o cumprimento de suas atribuições.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Art. 9.º — O pessoal técnico e administrativo será o constante do quadro a ser aprovado.
Art. 10.º — As nomeações, promoções, concessão de licenças, férias, abono e justificação de faltas, etc., obedecerão às normas do Estatuto do Funcionário Público, a ser decretado.
CAPÍTULO VII
Do Serviço de Produção Vegetal
Art. 11.º — Compete ao Serviço de Produção Vegetal: o fomento, a defesa e a experimentação vegetal.
Art. 12.º — O Serviço se comporá das seguintes seções:
Defesa Sanitária Vegetal;
Fomento da produção vegetal;
Experimentação vegetal;
Expediente.
CAPÍTULO VIII
Do Serviço de Produção Animal
Art. 13.º — Compete ao Serviço de Produção Animal: o fomento, a defesa e a experimentação animal.
Art. 14.º — O Serviço se comporá das seguintes seções:
Defesa Sanitária Animal.
Fomento da produção animal.
Experimentação animal.
Expediente.
CAPÍTULO IX
Do Serviço de Produção Mineral
Art. 15.º — Compete ao Serviço de Produção Mineral o estudo e fomento da riqueza mineral, aproveitamento da energia hidráulica, concessão e fiscalização de minas e de águas.
Art. 16.º — O Serviço será constituído das seguintes seções:
Geologia.
Concessão de minas.
Energia hidráulica.
Concessão de águas.
Expediente.
CAPÍTULO X
Do Serviço de Terras Devolutas
Art. 17.º — Compete ao Serviço de Terras Devolutas a medição, concessão, venda e fiscalização das terras devolutas.
Art. 18.º — O Serviço será constituído das seguintes seções:
Medições.
Concessão e venda de terras.
Expediente.
Anexo ao Serviço funcionará a Fiscalização de Terras e Matas.
CAPÍTULO XI
Do Serviço de Estatística Geral
Art. 19.º — Compete ao Serviço de Estatística Geral a organização dos trabalhos de Estatística em todas as suas modalidades.
Art. 20.º — O Serviço será constituído das seguintes seções:
Estatística psicográfica.
Estatística demográfica e econômica.
Estatística social, administrativa e política.
Publicidade.
CAPÍTULO XII
Do Serviço de Indústria e Comércio
Art. 24.º — Compete ao Serviço de Indústria e Comércio o fomento, fiscalização das atividades relativas à Indústria e de Comércio e direção das explorações industriais.
Art. 22.º — O Serviço será constituído das seguintes seções:
Indústria.
Comércio.
Expediente.
CAPÍTULO XIII
Do Serviço Meteorológico
Art. 23.º — Compete ao Serviço Meteorológico os estudos de climatologia, meteorologia agrícola, chuvas, aerologia e previsões do tempo.
Art. 24.º — O Serviço será constituído das seguintes seções:
Estudos e Trabalhos.
Rede Meteorológica.
Expediente.
CAPÍTULO XIX
Do Serviço de Estâncias Hidro-Minerais
Art. 25.º — Compete ao Serviço de Estâncias Hidro-Minerais o estudo de águas minerais, desenvolvimento e fiscalização das estâncias.
Art. 26.º — O Serviço será constituído das seguintes seções:
Seção Técnica.
Propaganda e fiscalização.
CAPÍTULO XV
Do Serviço de Colonização
Art. 27.º — Compete ao Serviço preparar as Colônias, dentro das normas da engenharia sanitária, para localização dos imigrantes e fiscalização permanente dos núcleos coloniais existentes.
O Serviço será constituído das seguintes seções:
Seção Técnica de engenharia.
Seção Técnica de agronomia.
Expediente.
CAPÍTULO XVI
Do Serviço de Ensino Profissional
Art. 28.º — Compete ao Serviço a orientação e fiscalização do Ensino Profissional do Estado em suas diversas modalidades.
Art. 29.º — O Serviço será constituído das seguintes seções:
Seção de expediente.
Seção de fiscalização
CAPÍTULO XVII
Do Serviço de organização social do Trabalho
Art. 30.º — Compete ao Serviço a organização, assistência e fiscalização do trabalho e da produção.
Art. 31.º — O Serviço será constituído das seguintes seções:
Seção de Serviços sindicais.
Seção de Serviços sociais e econômicos
CAPÍTULO XVIII
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Do Serviço do Pessoal
Art. 32.º — Compete ao Serviço, que será constituído de uma seção única, o expediente relativo ao pessoal dos vários quadros da Secretaria.
CAPÍTULO XIX
Do Serviço de Contabilidade
Art. 33.º — Compete ao Serviço o controle de todo movimento financeiro da Secretaria, organizando a parte contabilista e promovendo os pagamentos.
Art. 34.º — O Serviço será constituído das seguintes seções:
Contabilidade Geral.
Contabilidade Agrícola.
Pagamentos
CAPÍTULO XX
Do Serviço de Comunicações
Art. 35.º — Compete ao Serviço de Comunicações receber, registrar, encaminhar e expedir toda a correspondência da Secretaria, extrair e entregar as requisições de passes e transporte, bem como fiscalizar o andamento de malas e encarregar-se da parte referente à Portaria.
Art. 36.º — O Serviço será constituído das seguintes seções:
Protocolo.
Expedição.
Serviço telegráfico e telefônico.
Portaria
CAPÍTULO XXI
Do Serviço do Arquivo Central
Art. 37.º — Compete ao Serviço a organização, distribuição e guarda dos processos da Secretaria. Fica ainda o Serviço encarregado do registro de títulos, diplomas, atos do Governo relativos à Secretaria e do fornecimento de certidões.
CAPÍTULO XXII
Do Serviço do Material
Art. 38.º — Compete ao Serviço a compra, venda, guarda e fiscalização de todo material da Secretaria.
Art. 39.º — O serviço será constituído das seguintes seções:
Almoxarifado.
Intendência.
Expediente.
CAPÍTULO XXIII
Disposições transitórias
Art. 40.º — Até a elaboração do Estatuto do Funcionário Público vigorarão, na parte referente ao art. 10 as normas seguidas na antiga Secretaria de Agricultura, Viação e Obras Públicas (dec. n. 7.544, de 8 de março de 1927).
Art. 41.º — A distribuição em seções é feita apenas para fins de organização divisionária dos serviços. A direção de tais seções será, ou não, cometida a um chefe de seção, podendo o Secretário designar para a mesma, dentro das normas hierárquicas existentes e sem nenhuma remuneração além da do cargo próprio, qualquer funcionário da Secretaria
Art. 42.º — Vigorará para a Secretaria, para efeito de vencimentos, os quadros constantes do orçamento vigente, até a elaboração do quadro definitivo.
Belo Horizonte, 29 de julho de 1935. — Gabriel de Rezende Passos, designado para responder pelo expediente da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.