Decreto nº 163, de 18/08/1890
Texto Original
Designa o dia 31 de outubro de 1890, para ter lugar simultaneamente, o recenseamento da população em todo o Estado de Minas Gerais.
O doutor Governador do Estado de Minas Gerais, atendendo o que lhe representou a repartição de estatística deste estado, em data de 7 do corrente mês, sob nº 117, e considerando que, por maior que tenha sido a solicitude empregada pela mesma repartição para levar a efeito o resenciamento da população do Estado, não pode ele ter lugar na época determinada no art. 21 do decreto nº 33 e instruções de 29 de março do corrente ano, isto é, a 24 de setembro vindouro, não só porque não se acham ainda impressos os boletins necessários, como porque não estão completas as comissões distritais em todos os municípios, atentas as dificuldades de meios de comunicações existentes entre muitos desses distritos, decreta:
Artigo único – Fica designado o dia 31 de outubro de 1890, para ter lugar simultaneamente o resenciamento da população em todo o Estado de Minas Gerais, ficando por este efeito modificado o art. 21 do decreto número 33 e instruções de 29 de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, Ouro Preto, 18 de agosto de 1890.
CHRISPIM JACQUES BIAS FORTES