Decreto nº 16.243, de 08/05/1974
Texto Original
Regulamenta o artigo 4º da Lei nº 6.196,de 27 de novembro de 1973.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 6.196, de 27 de novembro de 1973,
Decreta:
Art. 1º – O caráter de excepcional importância econômica da empresa resulta de verificação dos seguintes requisitos, avaliados em conjunto ou separadamente:
I – alta relevância do investimento, pelo seu valor;
II – desconcentração das atividades econômicas dentro do Estado;
III – integração da estrutura industrial do Estado;
IV – aumento do beneficiamento das matérias primas e produtos semi-elaborados, originados no Estado;
V – elevada densidade de mão-de-obra, em regiões de relativamente baixa oferta de emprego;
VI – economia de divisas para o país;
VII – utilização de tecnologia compatível com a evolução do ramo industrial.
Art. 2º – O caráter de excepcional importância econômica da empresa será reconhecido pelo consenso unânime dos Secretários de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral e do Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, os quais submeterão o pedido de concessão de incentivo especial ao Governador do Estado.
Art. 3º – O controle da liberação dos recursos do incentivo especial será feito pela Superintendência de Incentivos Fiscais, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 1974.
RONDON PACHECO
Luís de Almeida, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado do Governo.
Lúcio de Souza Assumpção