Decreto nº 16.136, de 18/03/1974

Texto Original

Concede isenção do ICM nas saídas de concreto fresco, nos casos que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X da Constituição Estadual, e,

Considerando o disposto na Cláusula Terceira do I Convênio do Rio de Janeiro;

Considerando o disposto na Cláusula o disposto nos artigos 8º, § 3º e § 4º, e 197, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972,

Decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao artigo 8º do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, o inciso XLVI, com a seguinte redação:

“XLVI – as saídas de concreto fresco, nas operações internas, promovidas por quaisquer contribuintes”.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor a 1º de abril de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 18 de março de 1974

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis