Decreto nº 16.113, de 22/02/1974

Texto Original

Atribui à Superintendência de Incentivos Fiscais, da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, o cumprimento disposto no art. 4º da Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica atribuído à Superintendência de Incentivos Fiscais, da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, o cumprimento do disposto no art. 4º, da Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969.

Art. 2º – Compete ao Secretário de Indústria, Comércio e Turismo estabelecer, através de Resolução, os critérios de avaliação a serem adotados na análise dos projetos para efeito de concessão do incentivo fiscal previsto pela Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.067, de 21 de outubro de 1970.

Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Getúlio Lamartini de Paula Fonseca, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.

Fernando Antônio Roquette Reis