Decreto nº 161, de 08/08/1890

Texto Original

Cria um distrito de paz no arraial de São Sebastião do engenho Novo Município e Comarca de Mar de Espanha.

O doutor Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição conferida pelo § 1º, art. 2 do decreto nº 7, de 20 de novembro de 1889 e tendo em vista a proposta da segunda comissão de estatística de 6 do corrente mês, sob nº 210, decreta:

Art. 1º – Fica criado um distrito de paz no arraial de São Sebastião do Engenho Novo, do município e comarca do Mar de Espanha.

Parágrafo único – As divisas deste distrito serão as seguintes:

Começando na fazenda da viúva e herdeiros de José Cândido de Rezende, nos pontos em que confronta com terras de Francisco José de Rezende, Manoel Teixeira Machado, Manoel José Henriques, Joaquim Fernandes e Augusto Leandro; daí alcançarão:

1º – A fazenda de Francisco José Medeiros, nos seus pontos de confrontação com o capitão Manoel José de Freitas;

2º – A fazenda da viúva e herdeiros de Joaquim Antônio Costa, nos seus pontos de confrontação com os mesmo capitão Manoel José de Freitas e Daniel Joaquim Vaz Ferreira.

3º – A fazenda de Theóphilo Benedicto Tavares Coimbra, nos seus pontos de confrontação com o mesmo Daniel Joaquim Vaz Ferreira.

4º – A fazenda de Luciano Martins de Oliveira, nos seus pontos de confrontação com o mesmo Daniel Joaquim Vaz Ferreira, Joaquim de Andrade e Francisco Joaquim de Noronha e Silva.

5º – A fazenda de Severino Affonso Pereira nos seus pontos de confrontação com o mesmo Francisco Joaquim de Noronha e Silva, Padre Manoel José Corrêa, Amâncio Fogaça Soares, Silvestre Antônio da Silva e herdeiros de José Custódio Alves Villas Bôas;

6º – A fazenda da viúva e herdeiros de Prudente José Ferreira, nos seus pontos de confrontação com a dos Claudianos denominada – Gameleira – até o Rio Espírito Santo – seguindo-se este até a sua barra com o Cágado e continuando-se pela margem esquerda deste até a fazenda de d. Anna Augusta da Silva e depois com os pontos de confrontação desta fazenda com a que foi de Manoel Affonso Pereira e é hoje da viúva e herdeiros de Prudente José Ferreira, alcançando em continuação, esta fazenda nos seus pontos de confrontação com Luiz Bonifácio de Araújo, Agostinho José Pereira, José Luiz Affonso e Joaquim de Souza Almada até encontrar-se com as terras da fazenda de Francisco José de Rezende nos pontos em que limitam-se com a fazenda da viúva e herdeiros de José Cândido de Rezende, ponto de partida.

Art. 2ºevogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, Ouro Preto, 8 de agosto de 1890.

Domingos José da Rocha – Governador do Estado.