Decreto nº 16.060, de 30/01/1974 (Revogada)

Texto Original

Estabelece tratamento fiscal para o milho e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º – Ficam sujeitas ao imposto sobre circulação de mercadorias as operações referentes a milho.

Art. 2º – O imposto recolhido relativamente as operações internas de saída de milho, promovidas por produtor com destino a indústria de ração animal e estabelecimentos destinado a criação de aves, suínos e outros pequenos animais que comprovem fabricar ração para consumo próprio será restituído aos destinatários da mercadoria.

§ 1º – O valor a restituir, será equivalente ao débito de imposto, menos o crédito presumido a que se refere o artigo 325 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973

§ 2º – Para efeito da restituição, é irrelevante que o imposto seja recolhido pelo produtor, ou pelo adquirente, na condição de responsável.

§ 3º – Em nenhuma hipótese poderá ser aproveitado como crédito, pelo contribuinte destinatário, o valor do imposto restituído.

Art. 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda regulamentará o disposto no artigo anterior dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º –Alínea “c” do inciso XLV do artigo 8º do Decreto nº 13.315, de 09 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“C – demais insumos, de qualquer natureza, para ração animal, exceto sorgo nas operações interestaduais e milho em quaisquer operações”.

Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor a 1º de fevereiro de 1974, revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos XXXII e XXXIII e o § 11 do artigo 8º do Decreto 15.315, de 09 de março de 1973.

Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis