Decreto nº 16.018, de 18/01/1974
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X da Constituição do Estado e lendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º – A Loteria do Estado de Minas Gerais, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, reestruturada nos termos da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, tem sede e foro na Capital do Estado.
Parágrafo único – Para efeito do enquadramento das entidades da Administração Indireta nos Sistemas Operacionais da Administração Pública Estadual de que trata o Decreto n. 14.446, de 13 de abril de 1972, a Loteria do Estado de Minas Gerais vincula-se ao Gabinete Civil do Governador do Estado, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto n. 15 486, de 22 de maio de 1973.
TÍTULO I
Da Competência
Art. 2º – A Loteria do Estado de Minas Gerais compete, por concessão do Governo da União, planejar, coordenar, executar e controlar o jogo lotérico explorado pelo Estado de Minas Gerais.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Da Composição e Funcionamento
Art. 3º – A função normativa superior da Loteria será exercida por uma Diretoria composta de um Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor de Operações, de livre nomeação do Governador do Estado.
Parágrafo único – Os vencimentos dos cargos da Diretoria da Loteria do Estado de Minas Gerais serão fixados em ato do Governador do Estado.
Art. 4º – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º – A reunião da Diretoria far-se-á com a presença de, pelo menos, dois de seus membros, para as deliberações.
§ 2º – As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 5º – À Diretoria competente:
I – deliberar sobre as atividades da Loteria, o desenvolvimento e a regularidade dos trabalhos;
II – aprovar o programa anual de trabalhos;
III – fazer observar as normas gerais baixadas pelos órgãos competentes para o plano de contas, orçamento e prestação de contas;
VI – aprovar os balancetes mensais, a proposta de orçamento, as alterações orçamentárias o balanço geral e o relatório anual;
V – acompanhar a execução orçamentária;
VI – examinar anualmente o inventário de bens da autarquia;
VII – autorizar a alienação dos bens desnecessários no uso de Autarquia, bem como dos que houver adquirido em virtude de liquidação de operações;
VIII – deliberar sobre as operações de crédito;
IX – submeter a aprovação do Governador do Estado o quadro numérico do pessoal da Loteria;
X – elaborar o plano de cargos e salários e submetê-lo, através do Secretário de Estado do Governo, ao exame e aprovação do Conselho Estadual de Politica de Pessoal para homologação do Governador do Estado;
XI – elaborar o Regimento Interno da Loteria e submetê-lo a aprovação do Governador do Estado;
XII – deliberar sobre contratos;
XIII – devidor sobre os casos omissos.
CAPÍTULO III
Da Presidência
Art. 6º – Ao Presidente compete:
1 – representar a Loteria, em Juízo ou fora dele, perante a Administração Pública ou em suas relações com terceiros;
II – convocar e dirigir as reuniões da Diretoria;
III – administrar a Autarquia e tomar as providências necessárias e adequadas à fiel execução das deliberações da Diretoria;
IV – coordenar e controlar as atividades da Autarquia;
V – prover os cargos de chefia;
VI – admitir pessoal observado o disposto ao artigo 11 deste Regulamento, bem como promover, dispensar, consignar elogios e aplicar penas disciplinares aos empregados da Loteria;
VII – fixar a lotação do pessoal da Loteria;
VIII – assinar acordos, convênio, contratos e ajustes com instituições públicas ou privadas visando aos objetivos e interesses da Loteria;
IX – credenciar agentes lotéricos, após aprovação da Diretoria;
X – autorizar despesas dentro dos limites orçamentários;
XI – autorizar pagamentos em geral, assinando, juntamente com um dos Diretores, com cheques e ordenados de pagamento;
XII – encaminhar, depois de aprovados pela Diretoria, os balancetes mensais e a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;
XIII – apresentar ao Governador do Estado o relatório e o balanço geral do exercício encerrado, depois de aprovados pela Diretoria;
XIV – indicar seu substituto, entre os Diretores, para sua ausência ou impedimento.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos da Execução
SEÇÃO I
Da Diretoria Administrativa
Art. 7º – A Diretoria Administrativa compete:
I – planejar, executar e controlar as atividades de seleção, aperfeiçoamento e classificação de cargos do pessoal ou outras atividades que lhe venham a ser atribuídas nos termos do Regimento Interno da Loteria;
II – promover estudos e pesquisas no sentido de compatibilizar, as tabelas de salários com o mercado de trabalho;
III – propor medidas com o objetivo de atingir-se a maior eficiência e rendimento do trabalho, pelo estudo de condição ambientais, sistemas e métodos;
IV – propor normas e diretrizes internas sobre transportes, manutenção das instalações e do arquivo geral da Loteria;
V – estudar tendências de mercado, preços e disposições governamentais relativas a licitação, com o fim de assegurar que essa função seja eficaz e uniforme;
VI – promover o abastecimento regular dos órgãos da Loteria e controlar o emprego de materiais de forma eficaz;
VII – planejar, executar e controlar o orçamento, a posição financeira e patrimonial da Loteria, bem como as atividades relativas a escrituração e guarda de valores e documentos;
VIII – promover a avaliação do resultado do exercício financeira orçamentário e patrimonial.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Operações
Art. 8º – A Diretoria de Operações compete:
I – planejar, executar e controlar as atividades relativas a emissão, distribuição, extração e conferência de bilhetes premiados, relando pelo correto pagamento de prêmios;
II – analisar a situação do mercado lotérico e sua evolução;
III – propor planos lotéricos que ampliam a função social da Loteria e aumentem o interesse dos consumidores;
IV – propor a politico de vendas, o estabelecimento da rede de distribuição e os preços de revenda dos bilhetes, tendo em vista a remuneração adequada dos revendedores e a defesa do consumido;
V – propor o orçamento de publicidade e a linha básica das mensagens, acompanhando seu desenvolvimento e avaliando seus resultados;
VI – propor o credenciamento de agentes, inspecionando e orientando a atividade das agências lotéricas credenciadas.
CAPÍTULO V
Das atribuições comuns aos Diretores
Art. 9º – São atribuições comuns aos Diretores:
I – cumprir e fazer cumprir as instruções baixadas pela Presidência, relativamente as atribuições de sua Diretoria, deste Regulamento e do Regimento Interno;
II – submeter a aprovação da Presidência os assuntos relacionados com a sua Diretoria;
III – propor a Presidência a instauração de inquérito administrativo e a aplicação de penas disciplinares;
IV – propor a Presidência a designação e a dispensa de ocupantes de cargos de chefia da respectiva Diretoria;
V – movimentar o pessoal lotado na sua Diretoria e propor à Presidência a transferência ou dispensa de empregados;
VI – apresentar a Presidência relatórios trimestrais das atividades de sua Diretoria.
TÍTULO III
Do Pessoal
Art. 10 – O quadro de pessoal da Loteria será constituído de empregados admitidos sob o regime da legislação trabalhista, a conta dos recursos próprios do órgão.
Parágrafo único – Os proventos do servidor aposentado por entidade providenciaria serão complementados todos pela Loteria, de acordo com o disposto no artigo 7º e parágrafo único da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 11 – A admissão de empregado no quadro de pessoal da Loteria será feita mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 12 – O Regimento interno da Loteria disciplinará o plano dos cargos e salários.
TÍTULO IV
Das Finanças
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Art. 13 – Constituem patrimônio da Loteria os direitos e obrigações, os bens móveis e imóveis e os rendimentos provenientes do exercício de suas atividades e da exploração de seus serviços.
Art. 14 – A alienação de bens patrimoniais observará a legislação estadual própria e será previamente aprovada pela Diretoria.
Art. 15 – As aquisições de bens patrimoniais serão precedidas de licitação, na forma da lei específica.
Art. 16 – Os bens patrimoniais da Loteria serão cadastrados com a identificação respectiva, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 17 – Os empregados da Loteria serão responsáveis por prejuízos decorrentes de negligência ou abuso no exercício de suas funções.
Art. 18 – São impenhoráveis os bens e rendas da Loteria, salvo aqueles que se destinarem, em virtude do ato regular, a garantia de suas obrigações.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 19 – Constituem fontes de receita da Loteria:
I – a renda proveniente da explorarão dos seus serviços;
II – a renda de seu patrimônio;
III – o produto de alienação de bens patrimoniais;
IV – outras rendas, de qualquer natureza e origem, que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 20 – São despesas da Loteria unicamente as destinadas ao custeio de seus próprios serviços.
Art. 21 – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a devida cobertura orçamentária.
Art. 22 – (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 40.501, de 28/7/1999.)
Dispositivo revogado:
“Art. 22 – A Loteria não dispenderá em despesa administrativa, mais de 5% (cinco por cento) do valor dos planos executados no exercício.
Parágrafo único – Entende-se por despesa administrativa, para efeito deste artigo, toda aquela que não se refira diretamente às atividades de emissão, confecção, distribuição, extração, conferência e comercialização de bilhetes.”
CAPÍTULO IV
Do Orçamento
Art. 23 – O Orçamento anual da Loteria conterá a discriminação da receita e despesa, de forma que evidencie a sua política econômica financeira e o programa de trabalho a ser realizado no exercício, observadas as normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela legislação específica.
Art. 24 – A Loteria manterá um sistema de controle interno compreendendo todos os atos de fiscalização da administração financeira e orçamentária, pelos seus diversos órgãos, de forma a assegurar a boa aplicação dos valores públicos.
CAPÍTULO V
Das Normas de Contabilidade
Art. 25 – A Loteria manterá uma rentabilidade que evidencie a situação de todos quantos, de qualquer forma, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem e guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 26 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição do patrimônio e a interpretação dos resultados econômico e financeiro.
Art. 27 – Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a Loteria for parte.
Art. 28 – A contabilidade demostrará os fatos ligados a administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
CAPÍTULO VI
Da Prestação de Contas
Art. 29 – O Presidente da Loteria apresentará mensalmente, a Diretoria, balancete de receita e despesa que após exame e aprovação será encaminhado ao Tribunal da Contas, para efeito de fiscalização financeira e orçamentária
Art. 30 – Até o dia 15 de março de cada ano a Loteria apresentará ao Tribunal de Contas um relatório de sua administração no exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos, além de outros que vierem a ser exigidos:
I – balanço financeiro;
II – balanço orçamentário;
III – balanço patrimonial;
IV – quadro comparativo das receitas orçadas com as arrecadadas;
V – quadro comparativo das despesas fixadas com as realizadas;
VI – demonstração das variações patrimoniais;
VII – relação das extrações promovidas no exercício.
TÍTULO V
Apuração e Distribuição dos Lucros
Art. 31 – (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 18.394, de 28/2/1977.)
Dispositivo revogado:
“Art. 31 – A renda líquida resultante da exploração da Loteria, verificada em balanço anual, será distribuída de conformidade com o disposto na Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, na seguinte proporção;
I – 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência ao Menor – FAM;
II – 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica – FASMED, observada a destinação ao Fundo de Combate à Tuberculose – FCT, de parcela que não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do total deste Inciso;
III – 24% (vinte e quatro por cento) para o Fundo de Assistência à Educação Física e Esporte Amador – FAEFEA;
IV – 24% (vinte e quatro por cento) para bolsas de estudo e subvenções às entidades que se enquadrem nas finalidades previstas nos Incisos anteriores, legalmente constituídas no território do Estado, atendida a especificação estabelecida em lei anual, de iniciativa do Poder Legislativo.
§ 1º – Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se renda líquida o que resultar da renda bruta da Loteria, deduzidas as despesas administrativas e dos Fundos de Reserva Especial e Promoção Culturais previstos no artigo 6º e parágrafo único da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
§ 2º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se renda bruta o que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais.”
Art. 32 – A liberação da renda líquida far-se-á no primeiro semestre do exercício subsequente.
§ 1º – Havendo disponibilidade de caixa, a Loteria poderá, no próprio exercício, liberar parte dela para fins sociais, a juízo do Conselho de Administração da LEMG.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.214, de 12/3/2003.)
§ 2º – A liberação a que se refere o artigo será realizada por intermédio da rede bancária oficial, através de depósito ou ordem de pagamento.
Art. 33 – As subvenções e as bolsas de estudos previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973,a serem distribuídas de acordo com a discriminação constante de lei anual, de iniciativa do Poder Legislativo, serão pagas às próprias entidades beneficiadas, observada a norma geral contida no artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 34 – O Fundo de Assistência ao Menor – FAM – será gerido pela Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM – e aplicado na execução de obras ou serviços atinentes à sua finalidade.
Art. 35 – O Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica – FASMED, será gerido pela Secretaria de Estado do Governo e o seu produto será aplicado, mediante distribuição, por decreto, a órgãos ou entidades que se dediquem à assistência social e médica, e à educação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.419, de 21/2/1980.)
Art. 36 – O Fundo de Assistência à Educação Física o Esporte Amador – FAEFEA – será gerido pela Diretoria de Esportes e o seu produto será aplicado, mediante distribuição. por decreto do Executivo, a clubes, agremiações, associações ou outras entidades que tenham por objetivo o aprimoramento da educação física e do esporte especializado.
Art. 37 – O Fundo de Combate à Tuberculose – FOT – será gerido pela Secretaria de Estado da Saúde e o seu produto será aplicado a órgãos ou entidades de direito público ou privado especializados no tratamento da tuberculose, mediante decreto do Executivo.
Art. 38 – O Fundo de Promoção Cultural – FPC – será gerido pelo Gabinete Civil do Governador do Estado e o seu produto será aplicado entre órgãos ou entidades de direito público ou privado que visem ao aprimoramento e a elevação do nível cultural e artístico no Estado.
Art. 39 – A gestão financeira, relativa a aplicação dos Fundos a que se referem os artigos 34 a 38 deste Decreto, ficará sujeita, em cada exercício, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO VI
Do Registro e Controle das Entidades Subvencionada
Art. 40 – Para recebimento dos auxílios e subvenções concedidos a entidades subvencionadas pelo Poder Legislativo, fica instituído o registro prévio na Loteria do Estado de Minas Gerais, de conformidade com o que for estabelecido pela Diretoria da Autarquia, observada a legislação específica.
TÍTULO VII
Dos Agentes Lotéricos
Art. 41 – O credenciamento de agentes lotéricos se processará tendo em vista o Interesse da Loteria, resguardados os seus direitos e o seu patrimônio.
Parágrafo único – O credenciamento é intransferível e será feito a título precário, sem nenhum vínculo empregatício com a Loteria, assegurado ao agente lotérico a exclusividade de distribuir bilhetes na área que lhe for designada.
Art. 42 – São condições básicas para o credenciamento:
I – ser pessoa idônea;
II – oferecer garantias, constituídas de hipoteca, carta de fiança, caução de título publico estadual, depósito em conta de poupança vinculada ou outras a critério da Diretoria;
III – ser estabelecido, com registro nas repartições fiscais, oferecendo boas condições de venda direta ao publico consumidor e pagamento de prêmios menores do que um salário-mínimo.
Parágrafo único – O Interessado ao credenciamento deverá apresentar requerimento e documentação, forma do que dispuser a Direção da Loteria.
Art. 43 – Para efeito do credenciamento, além das condições estabelecidas nos artigos anteriores, a Loteria observará ainda as condições de mercado, a disponibilidade de quotas e o Interesse de sua política de comercialização.
Art. 44 – Os atuais agentes ambulantes que não se estabelecerem até 31 de dezembro de 1974 perderão automaticamente a concessão.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 45 – As atividades da Loteria serão reguladas no seu Regimento Interno, que deverá conter, além da estrutura básica, as atribuições de cada unidade, as relações de subordinação, coordenação e controle necessários ao bom desempenho de seus trabalhos.
Art. 46 – Revogadas as disposições em contrário, e especialmente o Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1974.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
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Data da última atualização: 27/6/2017.