Decreto nº 15.997, de 14/01/1974

Texto Original

Dispõe sobre alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art.76, inciso X, da Constituição do Estado, e,

Considerando o disposto no art. 197 da Lei nº 5960, de 1º de agosto de 1972;

Considerando o que estabelece a Resolução nº 58, de 1973, do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União (Seção I — Parte I) de 4 de dezembro de 1973, decreta:

Art. 1º — A partir de 1º de janeiro de 1975, as alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias serão as seguintes:

I — nas operações internas:

a) 14,5% (quatorze e meio por cento), durante o exercício de 1975;

b) 14% (quatorze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1976;

II — nas operações interestaduais:

a) 12% (doze por cento), durante o exercício de 1975;

b) 11% (onze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1976.

Parágrafo único — A alíquota vigente para as operações de exportação será mantida era 13% (treze por cento).

Art. 2º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1974.

Rondon Pacheco

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis.