Decreto nº 15.995, de 02/01/1974
Texto Original
Altera a redação do art. 269 do Decreto nº 15.315, de 09 de março de 1973.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição do Estado e,
Considerando o disposto no § 3º da Cláusula Primeira do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973,
Decreta:
Art. 1º — O art. 269 do Decreto nº 15.315, de 09 de março de 1973, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 269 — Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias, até 31 de janeiro de 1974. as saídas de estabelecimentos varejistas, para dentro do Estado, de carne bovina verde, bem como dos produtos comestíveis (in natura) da respectiva matança”.
Art. 2º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1974.
Rondon Pacheco
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis