Decreto nº 15.991, de 31/12/1973
Texto Original
Dispõe sobre normas, tributárias e fiscais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X da Constituição do Estado, e,
Considerando os dispostos nos Ajustes, Convênios e Protocolo celebrados pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, aos 26 de Novembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 8º do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, o seguinte parágrafo:
“§ 13 – Tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção de que trata o inciso XXX poderá ser estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis, provenientes do financiamento, observado o seguinte:
1) o projeto, em cuja implantação serão empregadas as mercadorias, deverá ter sido aprovada pelo órgão federal competente;
2) as operações devem estar beneficiadas com isenção do imposto sobre produtos industrializados;
3) a isenção será reconhecida, em cada operação, mediante despacho prévio do Secretário de Estado da Fazenda;
4) aplicam-se, também, as operações realizadas na forma deste parágrafo, os estímulos concedidos à exportação.”
Art. 2º – O inciso XIII do artigo 10 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, passa a ter a seguinte redação:
“XII – nas saídas de obras de arte adquiridas do próprio autor, bem como nas saídas de máquinas, aparelhos, móveis, veículos, antiguidades e outros objetos usados, adquiridos para comercialização, desde que as respectivas entradas tenham sido regulamente registradas 10% (dez por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de crédito de imposto, eventualmente existente, relativo à aquisição das referidas mercadorias, observado o disposto no § 8º deste artigo”.
Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 20 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, o inciso VI e parágrafo único, com as seguintes redações:
“VI – pelos fornecedores de refeições prontas, restaurantes e similares, a importância equivalente à aplicação da alíquota do imposto vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição de mercadorias não tributadas, acrescidos de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único – O disposto no inciso VI aplica-se também, as entradas de mercadorias adquiridas com redução de base de cálculo, sobre a mesma proporção da redução concedida”.
Art. 4º – O § 2º do art. 153 do Decreto 15.315, de 9 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a identificação dos números das inscrições no CGC/Ministério da Fazenda e da inscrição Estadual”.
Art. 5º – Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1974, as simplificações para escrituração do livro “Registro de Controle da Produção e do Estoque” a que se referem os artigos 166 e 167 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973.
Art. 6º – O art. 275 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 275 – Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos e suínos, puros de origem (PO) ou puros por cruza (PC):
I – entrada, em estabelecimento comercial ou produtor de animais exportado do exterior pelo titular do estabelecimento;
II – saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em que esteja situado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.
Art. 7º – O “caput” do art. 276 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 276 – Para efetivação de saída, referida no artigo anterior, deverá o remetente dirigir o requerimento a repartição fiscal a que estiver subordinado, especificando:”
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.604, de 12 de julho de 1973, e o Decreto nº 15.679, de 29 de agosto de 1973.
Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis