Decreto nº 15.882, de 12/12/1973 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o valor atribuído à hora de voo dos ocupantes dos cargos de Comandante e Co-piloto de Avião e dá outras providências.

(O Decreto nº 15.882, de 12/12/1973, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 18.404, de 3/3/1977.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e com fundamento no parágrafo único, do 1º, do Decreto n. 15.407, de 16 de abril de 1973,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam alterados para Cr$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros) e Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros), respectivamente, os atuais valores pagos por hora de voo aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Co-Piloto de Avião assegurado o mínimo de 60 (sessenta) horas por mês.

Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Co-Pilotos de Avião, lotado no Gabinete Civil do Governador, ficam obrigados ao regime de dedicação exclusiva às respectivas funções.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues

Fernando Antônio Roquette Reis

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Data da última atualização: 9/11/2017.