Decreto nº 15.871, de 05/12/1973
Texto Original
Modifica disposições do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 6.771, de 21 de novembro de 1962, e contém outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 2º, acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, os artigos 7º e parágrafos, 9º, 11, acrescido dos parágrafos 1º e 2º, 12 e parágrafos, 16 e parágrafos, 24 e parágrafo único, 25, acrescido de parágrafo único, 30, alínea “c” do § 1º, 81, alínea “b”, 91 e 92, acrescido dos parágrafos 1º, 2º do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 6.771, de 21 de novembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Dentro dos recursos econômico-financeiros poderá a C.B.:
1) – conceder aos associados:
a) – empréstimos para aquisição ou construção de casa própria sob hipoteca;
b) – empréstimos rápidos.
2) – adquirir imóveis:
a) – para venda;
b) – para locação.
§ 1º – Os benefícios da Caixa Beneficente poderão ser ampliados, a juízo do seu Conselho Administrativo.
§ 2º – Todo o patrimônio da C.B. será empregado em investimentos lucrativos, ressalvadas as imobilizações necessárias às suas operações.
§ 3º – Os investimentos deverão render juros compatíveis com as necessidades atuariais e estarão sujeitos à correção monetária.
§ 4º – Toda operação sujeitar-se-á a juros e correção monetária.
Art. 7º – A mensalidade corresponderá a 8% (oito por cento) do vencimento de contribuição percebido pelo contribuinte da ativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 118, cujas tabelas serão publicadas sempre que houver aumento de vencimento.
§ 1º – Considera-se vencimento de contribuição, para efeito deste Regulamento, a remuneração devida ao servidor da ativa constante de soldo e quinquênio.
§ 2º – A mensalidade do sócio Coronel do Tribunal de Justiça Militar será igual à dos demais Coronéis da Polícia Militar.
Art. 9º – Não haverá restituição de mensalidade paga.
Art. 11 – A pensão legada por morte do contribuinte, aos seus dependentes, será correspondente a uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do vencimento de contribuição, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento, do mesmo vencimento de contribuição, iguais cada uma, até o máximo de três, quantos forem os dependentes do contribuinte.
§ 1º – A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes na data da morte do associado.
§ 2º – O cálculo do valor da pensão será feito com base no vencimento de contribuição percebido pelo contribuinte à época do seu falecimento.
Art. 12 – A pensão será devida aos dependentes do associado que houver pago 36 (trinta e seis) contribuições mensais e consecutivas.
§ 1º – Ficam sujeitos a períodos de carência os sócios que forem admitidos ou readmitidos no quadro social.
§ 2º – Os atuais contribuintes não estarão sujeitos a novo período de carência.
§ 3º – Não se exigirá, igualmente, o período de carência, no caso de o contribuinte falecer em consequência de acidente em serviço ou doença, moléstia ou enfermidade adquirida em razão da natureza do serviço, provados mediante atestado de origem ou parecer homologado na Junta Militar de Saúde da Corporação.
Art. 16 – Consideram-se beneficiários do sócio para efeito de concessão de pensão:
CLASSE I – a viúva, o viúvo inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 anos (dezoito) anos, as filhas de qualquer condição, enquanto solteiras ou viúvas, até a idade de 21 anos, ou além desse limite, quando inválidas.
CLASSE II:
a) mãe viúva, sem recurso próprio, enquanto perdurar a viuvez;
b) pai inválido e mãe, um e outro tendo vivido sob a dependência exclusiva do contribuinte.
CLASSE III – Os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as irmãs solteiras ou viúvas, menores de 21 (vinte e um) anos ou além desse limite, quando inválidas.
§ 1º – O contribuinte que não tiver qualquer dos beneficiários enumerados nas classes I, II e II poderá designar, para fins de percepção de pensão, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica.
§ 2º – A pessoa designada somente fará jus à pensão no caso de não poder prover a sua própria subsistência em razão de idade, estado de saúde ou encargos domésticos.
§ 3º – É vedada a acumulação de pensão na Caixa Beneficente, facultando-se, entretanto, ao beneficiário optar para a que mais lhe convier.
§ 4º – Não concorrerão à pensão os menores de quaisquer das classes mencionadas, neste artigo, legalmente emancipados pelo exercício de emprego público efetivo, pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria, ou pelo casamento.
Art. 24 – O rateio da pensão de que trata o artigo 11 § 1º, será feito com base nos dependentes habilitados, não se admitindo o adiamento da concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes da mesma classe.
Parágrafo único – Deferida a pensão, a inscrição ou habilitação ulterior que resulte em inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
Art. 25 – Quando se extinguir uma cota de pensão, recalcular-se-á o benefício na forma prescrita pelo artigo 11, “caput”, procedendo-se a novo rateio, em partes iguais, para os pensionistas remanescentes da mesma classe.
Parágrafo único – Extinta a cota do último pensionista, ficará extinta a pensão.
Art. 30 – (…)
§ 1º – (...)
c) Certidão de registro civil de cada uma das irmãs solteiras, menores de 21 (vinte e um) anos e dos irmãos menores de 18 (dezoito) anos e dos incapazes.
Art. 81 – (…)
b) Conceder aos seus associados empréstimos ou financiamentos para aquisição de casa ou apartamento.
Art. 91 – Os empréstimos imobiliários vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, ficando o sócio sujeito ao seu pagamento desde o recebimento da primeira prestação ou de qualquer adiantamento.
Art. 92 – O sócio pagará à C.B. a importância do empréstimo no prazo de 12 (doze) anos, mediante consignação mensal de acordo com a tabela Price, iniciando o pagamento no mês seguinte, àquele em que for paga a última prestação do empréstimo.
§ 1º – As prestações mensais e o saldo devedor terão seus valores corrigidos sempre que houver aumento de vencimento do pessoal da Polícia Militar, na mesma proporção do aumento concedido.
§ 2º – Se o índice oficial de correção monetária for inferior ao índice percentual de aumento concedido à Polícia Militar, o reajustamento será feito com base no índice oficial”.
Art. 2º – Ficam revogados a alínea “b” do item 1 do artigo 3º e os artigos 19 e 26 do mesmo Regulamento.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho