Decreto nº 15.846, de 22/11/1973
Texto Original
Dispõe sobre a gratificação de exercício a que se refere o artigo 5º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, da outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,
considerando a decisão do Poder Judiciário nos autos do processo de ação ordinária em que Sebastião Paulo Miranda e outros. Exatores, postularam o pagamento da diferença da ratificação instituída pelo artigo 5º da Lei n. 5.426, de 19 de maio de 1970, e de seu regulamento constante do Decreto n. 12.744, de 12 de junho de 1970;
considerando que a decisão judicial em apreço não reconheceu, como válido, o critério estabelecido pela Portaria n. 7, de 1º de julho de 1970, do então Diretor da Despesa, decreta:
Art. 1º – A gratificação de exercício a que se refere o artigo 5º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, será paga em valor igual aos Exatores de um mesmo grupo de Coletorias, de acordo com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O valor da gratificação, na forma do artigo anterior, será incluído nos cheques dos funcionários integrantes da carreira de Exator, a contar do pagamento relativo ao mês de janeiro de 1974.
Art. 3º – O Departamento Jurídico do Estado fica autorizado a tomar as providências necessárias, inclusive em autos judiciais, para cumprimento do disposto no artigo 1º deste decreto, no que se refere ao pagamento das diferenças devidas aos autores da ação judicial em fase de execução de sentença.
Art. 4º – O Secretário de Estado da Fazenda baixará resolução quanto ao levantamento das diferenças de gratificação, bem como à necessária programação de desembolso de recursos para o pagamento das diferenças devidas, tendo em vista requerimento dos interessados.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis