Decreto nº 15.818, de 09/11/1973 (Revogada)

Texto Original

Estabelece as cores de identificação dos veículos a serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de uniformizar-se as cores dos veículos a serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

Considerando que, no setor de policiamento civil, os veículos já vem se distinguindo, de modo conveniente, pelo uso das cores preta e branca, decreta:

Art. 1º – Ficam adotadas as cores preta e branca para os veículos a serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública, salvo os destinados à representação ou missão especial.

Art. 2º – O Secretário de Estado da Segurança Pública estabelecerá, em resolução, a forma de disposição das cores em cada modelo de veículo.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea “a” do parágrafo único do artigo 7º, do Decreto nº 6.779, de 27 de novembro de 1962.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Odelmo Teixeira Costa, Cel

José Gomes Domingues