Decreto nº 15.790, de 18/10/1973
Texto Original
Contém o Estatuto da Fundação Educacional de Ituiutaba.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.914, de 30 de outubro de 1963, com as modificações decorrentes da Lei nº 6.143, de 1º de outubro de 1973, decreta:
Art. 1º – A Fundação Educacional de Ituiutaba reger-se-á pelo anexo Estatuto, que é parte integrante deste decreto.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Agnelo Corrêa Vianna
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUIUTABA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 15.790, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, fins e duração
Art. 1º – A Fundação Educacional de Ituiutaba, entidade com personalidade jurídica própria terá sua sede e foro na cidade de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto nas Leis ns. 2.914, de 30 de outubro de 1963, e 6.143, de 1º de outubro de 1973, Escolas de nível de 1º, 2º e 3º graus, com o objetivo de promover a cultura, a pesquisa e a formação profissional, em todos os ramos do saber técnico e científico, nos termos da legislação federal e estadual que regula a matéria.
II – criar e manter serviços gratuitos educativos de interesse da Comunidade, bem como assistenciais que beneficiem os estudantes;
III – promover medidas que, atendendo as reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidade dos estudantes;
IV – cuidar de atividades ligadas aos problemas das áreas de ensino referidas no inciso I, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbios culturais com entidades congêneres nacionais e estrangeiras.
Art. 3º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei n. 2.914, de 30 de outubro de 1963, e representado por títulos da dívida pública estadual.
Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderá ser utilizados na realização de seus objetivos.
§ 1º – Será permitida a alienação de bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas e patrimônio.
§ 2º – As alienações e as inversões de bens e direitos dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador e de processo próprio junto ao Ministério Público.
§ 3º – Os saldos verificados no balanço anual da fundação será aplicados, obrigatoriamente, em melhoramentos escolares.
Art. 6º – Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o Poder Público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
Art. 7º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
Dos Rendimentos
Art. 8º – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I – os provenientes de seus títulos da dívida pública;
II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III – o usufruto a ela conferido;
IV – as rendas, em seu favor constituídas por terceiros;
V – as rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9º – São rendimentos extraordinários da Fundação:
I – as contribuições feitas pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Fundação Educacional de Ituiutaba, a título de anuidade e taxas permitidas pelos órgãos governamentais competentes;
II – as subvenções do poder público;
III – as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IV – os valores eventualmente recebidos;
V – a remuneração proveniente de serviços prestados.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e deliberação
Art. 10 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I – a Assembléia Geral;
II – o Presidente;
III – o Conselho Curador;
IV – o Diretor Administrativo;
V – o Conselho Fiscal.
Art. 11 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso assinado em livro próprio.
Art. 12 – Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 13 – A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 14 – São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito doações especiais de bens livres para criação desta Fundação.
Art. 15 – Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
I – fizerem doação de monta à Fundação;
II – se distinguirem na Comunidade pelo seu saber notório, pela relevância do seu comportamento profissional, moral ou social ou prestado serviço relevante à Fundação;
III – hajam revelado qualidades excepcionais durante o curso em estabelecimento mantido pela fundação.
Art. 16 – A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes, registrados no livro próprio.
Art. 17 – As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão:
I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias no mínimo.
Art. 18 – A Assembléia Geral deliberará:
I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II – em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I – conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo elaborado pelo Presidente, deliberando livremente sobre os mesmos;
II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Art. 20 – O Presidente do Conselho Curador, eleito entre os seus três membros efetivos, é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 21 – Compete ao Presidente:
I – representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II – convocar a Assembléia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;
III – presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;
IV – supervisionar os trabalhos da Fundação;
V – assinar convênios e contratos;
VI – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;
VII – autorizar a movimentação de fundos da entidade;
VIII – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;
IX – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.
Art. 22 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Curador
Art. 23 – O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.
Art. 24 – Compete ao Conselho Curador:
I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II – escolher o Diretor Administrativo;
III – elaborar o Regulamento ou os regimentos dos estabelecimentos integrantes da Fundação, previstos no artigo 35 deste Estatuto;
IV – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
V – aprovar os planos para a seleção de bolsistas da Fundação;
VI – aprovar o orçamento anual, fiscalizando-lhes a execução, e autorizar a abertura de créditos adicionais;
VII – fixar a remuneração do Diretor Administrativo e dos Diretores de Escolas, Faculdades, Institutos e Departamentos;
VIII – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
IX – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
X – decidir sobre a criação e instalação de novos institutos ou cursos ou encampação de outros estabelecimentos de ensino existentes na região;
XI – fixar as tabelas de anuidade e taxas permitidas;
XII – encaminhar ao Conselho Fiscal, através do Presidente, no mês de fevereiro, o balanço e o relatório anuais das atividades da Fundação acompanhados de parecer subscrito por todos os membros do Conselho Curador, com expressa consignação dos votos respectivos;
XIII – na ocasião referida no inciso anterior, também deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Educação e ao Ministério da Educação, através do Departamento de Assuntos Universitários, uma via dos relatórios anuais de concurso vestibular e atividade da Fundação, bem como a prestação de contas do Presidente;
XIV – submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a prestação de contas da Fundação;
XV – decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de imóveis;
XVI – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas;
XVII – autorizar os atos dos Diretores de Escolas e Faculdades não previstos no Regimento.
Art. 25 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:
I – de 2(dois) em 2(dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
II – na 2ª (segunda) quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único – O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, ou, conjuntamente, pelos dois outros membros efetivos.
Art. 26 – O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único – O membros do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.
CAPÍTULO VIII
Do Diretor Administrativo
Art. 27 – O Conselho Curador escolherá o Diretor Administrativo dentre pessoas identificadas com problemas educacionais e da Fundação, por um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por período idêntico.
Art. 28 – São atribuições do Diretor Administrativo:
I – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
II – praticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
III – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
IV – apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete e as contas, acompanhados de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
V – encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;
VI – enviar ao Presidente, no mês de fevereiro de cada ano, a prestação de contas da contadoria da Fundação e seu relatório circunstanciado das atividades e do exercício anterior.
Art. 29 – O Diretor Administrativo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal
Art. 30 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta, podendo ser reeleitos.
Art. 31 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado da Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
II – lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III – apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IV – denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
V – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a sua convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO X
Dos estabelecimentos da Fundação
Art. 32 – Os estabelecimentos integrados na Fundação Educacional de Ituiutaba formarão uma unidade orgânica, constituída por institutos de cultura, pesquisa e tecnologia, assim como escolas e faculdades destinadas à formação profissional e cultural.
Parágrafo único – As unidades a se instalarem obedecerão a critério de prioridade elaborado pelo Conselho Curador, conforme as conveniências da Comunidade.
Art. 33 – Comporão a Fundação Educacional de Ituiutaba a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, a Faculdade de Engenharia em Operações Elétricas e outras modalidades que vierem a ser criadas, de acordo com a demanda da comunidade ou encampadas nos termos do artigo 24, inciso X, deste Estatuto.
Art. 34 – Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá nas escolas e faculdades as Congregações e Conselhos Departamentais.
Parágrafo único – Os Diretores das escolas e faculdades serão escolhidos pelo Presidente da Fundação dentre listas tríplices, organizadas pelas respectivas Congregações e aprovados os seus nomes pelo Conselho Curador, e comporão um Conselho Diretor, sob a presidência de um dos membros, designado pelo mesmo Presidente.
Art. 35 – Os Regimentos específicos regularão o funcionamento das diversas unidades pertencentes à Fundação Educacional de Ituiutaba.
Art. 36 – Os estabelecimentos componentes da Fundação Educacional de Ituiutaba empenhar-se-ão no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.
CAPÍTULO XI
Dos servidores
Art. 37 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 38 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
Art. 39 – O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os artigos 14 e 15, inciso I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 40 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.