Decreto nº 15.774, de 11/10/1973

Texto Original

Dispõe sobre o regime tributário do algodão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e,

Considerando o disposto nos Convênios AE-4/72 e AE-19/72, aprovados pelo Decreto nº 15.067, de 15 de dezembro de 1972;

Considerando o disposto nos artigos 334 a 338 do Decreto nº 15.315, de 09 de março de 1973,

DECRETA:

Art. 1º – É exigido o imposto sobre circulação de mercadorias relativo às operações efetuadas com:

I – caroço de algodão;

II – algodão em caroço;

III – algodão em pluma.

Parágrafo Único – Quando as operações forem efetuadas por produtor, esta fará jus ao crédito presumido de que trata o artigo 325 do Decreto nº 15.315, de 09 de março de 1973, ainda que o recolhimento do imposto seja efetuado pelo adquirente, na condição de responsável.

Art. 2º – Os contribuintes que tenham aplicado às suas operações, realizadas entre 1º de setembro de 1973 até a data de vigência deste Decreto, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 15.745, de 02 de outubro de 1973, poderão:

I – emitir nota fiscal complementar para o destaque do imposto sobre circulação de mercadorias, devendo este ser recolhido, sem quaisquer penalidades, no prazo para os recolhimentos relativos à segunda quinzena de outubro de 1973, mediante Guia Única de Arrecadação (GUA) especial;

II – optar pelo regime de isenção adotado até a data de vigência deste Decreto.

Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, tendo sido a operação realizada pelo produtor, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º – Os contribuintes que, antes da publicação do Decreto nº 15.745, de 02 de outubro de 1973, tenham destacado o imposto sobre circulação de mercadorias nas notas fiscais relativas às operações até então realizadas e não o tenham recolhido em virtude do regime de isenção posteriormente concedido e ora revogado, poderão efetuar o recolhimento vigente desse imposto, sem quaisquer penalidades, no prazo de recolhimento vigente para as operações realizadas na segunda quinzena de outubro de 1973, mediante Guia Única de Arrecadação (GUA) distinta.

Art. 4º – Fica mantido o regime tributário para o algodão, previsto nos artigos 334 a 337 do Decreto nº 15.315, de 09 de março de 1973, desde que as mercadorias ali mencionadas tenham saído do estabelecimento do produtor até 31 de agosto de 1973.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.745, de 02 de outubro de 1973, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Despachos, aos 11 de outubro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis