Decreto nº 15.758, de 08/10/1973

Texto Original

Altera o Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, no caso em que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 197 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972;

Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto Lei nº 1.281, de 24 de julho de 1973, publicado no “Diário Oficial” da União de 25 de julho de 1973, decreta:

Art. 1º – O artigo 498, do Decreto 15.315, de 9 de março de 1973, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 498 – A correção monetária será efetuada mensalmente, com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial o trimestre seguinte ao em que houver expirado o prazo normal para o recolhimento do tributo”.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor em 1º de setembro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis