Decreto nº 15.745, de 02/10/1973 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre regime tributário, do algodão e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X da Constituição do Estado, e,

Considerando o disposto nos Convênios AE-4/72 e AE-19/72, aprovados pelo Decreto nº 15.067, de 15 de dezembro de 1972;

Considerando o disposto nos artigos 334 a 338 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973,

Decreta:

Art. 1º – Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias as operações internas entre produtores, comerciantes e industriais, relativas a:

I – algodão em caroço;

II – algodão em pluma.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, os produtores não farão jus ao crédito fiscal presumido de que trata o artigo 325 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973.

Art. 2º – É exigido o pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias devido nas operações realizadas com caroço de algodão, bem como nas saídas destinadas ao exterior.

Art. 3º – Fica mantido o regime tributário para o algodão, previsto nos artigos 334 a 338 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, desde que as mercadorias ali mencionadas tenham saído do estabelecimento do produtor até 31 de agosto de 1973.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1973.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis