Decreto nº 15.745, de 02/10/1973 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre regime tributário, do algodão e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X da Constituição do Estado, e,
Considerando o disposto nos Convênios AE-4/72 e AE-19/72, aprovados pelo Decreto nº 15.067, de 15 de dezembro de 1972;
Considerando o disposto nos artigos 334 a 338 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973,
Decreta:
Art. 1º – Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias as operações internas entre produtores, comerciantes e industriais, relativas a:
I – algodão em caroço;
II – algodão em pluma.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, os produtores não farão jus ao crédito fiscal presumido de que trata o artigo 325 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973.
Art. 2º – É exigido o pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias devido nas operações realizadas com caroço de algodão, bem como nas saídas destinadas ao exterior.
Art. 3º – Fica mantido o regime tributário para o algodão, previsto nos artigos 334 a 338 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, desde que as mercadorias ali mencionadas tenham saído do estabelecimento do produtor até 31 de agosto de 1973.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1973.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis