Decreto nº 15.739, de 24/09/1973
Texto Original
Altera a redação do § 1º do artigo 6º, artigo 7º e § 1º do artigo 19 do Decreto nº 14.325, de 4 de fevereiro de 1972, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.828, de 6 de dezembro de 1971, e o Decreto-Lei nº 1.281, de 24 de julho de 1973, publicado no “Diário Oficial” de 25 de julho de 1973,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do artigo 6º, artigo 7º e § 1º do artigo 19 do Decreto nº 14.325, de 4 de fevereiro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
§ 1º – O valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas será idêntico ao das Obrigações do Tesouro Nacional – Tipo Reajustável.
Art. 7º – O valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas será atualizado, mensalmente, dentro dos mesmos índices registrados para as Obrigações do Tesouro Nacional – Tipo Reajustável, fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único – Para efeito de subscrição, resgate, cálculo de juros ou pagamento de tributos estaduais, o valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas será o montante em cruzeiros declarado nos “Comunicados GEDIP”, do Banco Central do Brasil, que alteram os valores nominais das Obrigações do Tesouro Nacional – Tipo Reajustável.
Art. 19 – (...)
§ 1º – Os juros serão calculados desde o mês indicado no certificado, sobre os valores reajustados mensalmente, até o mês em que forem devidos
Art. 2º – A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais baixará instruções sobre a aplicação das disposições deste Decreto às Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas.
Art. 3º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RONDON PACHECO – Governador do Estado.