Decreto nº 1.573, de 22/11/1938

Texto Original

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro João Mafia à pesquisa jazida de minério de ferro e associados em terrenos de sua propriedade, situados à margem esquerda da Estrada de Ferro Leopoldina, entre as estações de Cajuri e Coimbra, comarca de Viçosa, dêste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal e tendo em visto o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935,

DECRETA:

Art. 1.º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro João Mafia a pesquisar jazida de minério de ferro e associados numa área de quatorze hectares, noventa e dois ares e cinquenta e dois centiares (14,9252 ha) de terrenos de sua propriedade, situados à margem esquerda da Estrada de Ferro Leopoldina que vai ao Rio e entre as Estações de Cajuri e Coimbra, da comarca de Viçosa, dêste Estado, confrontando ao norte, sul, leste e oeste, respectivamente, com terrenos pertencentes aos srs. Raimundo Amaro, Laurentina de tal, Pedro Alves ladeira e Ernesto Lopes Soares, herdeiros de Antônio Cupertino Teixeira, Raimundo Gomes de Oliveira e José Ambire, mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – esta autorização vigorará por dois (2) anos; podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV – o Governo o fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem com outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – dos minérios extraídos, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada, a lavra;

VII – ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2.º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VIII do art. 19, do Código de Minas.

Art. 3.º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 5.º deste decreto;

II – se interromper Os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que refere o n. I, deste artigo;

IV – se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 5.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.

Art. 4.º Se o autorizado infringir o n. I, ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 5.º O título a que alude o n, I, do art. 1.º, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis. (500$00), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1.º do art. 81 do Código de Minas.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da Silva