Decreto nº 15.689, de 03/09/1973
Texto Original
Altera o Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 197, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, e
considerando que a isenção do I.C.M. sobre as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional, nas condições previstas no Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, decorre de convênio que acompanha a Portaria nº GB-334, de 7 de dezembro de 1970, do Ministério da Fazenda;
considerando que qualquer modificação verificada na mencionada portaria, implica na consequente alteração daquele decreto;
considerando a superveniência da Portaria nº 88, de 17 de abril de 1973, da mesma autoridade ministerial, introduzindo alterações no texto da Portaria nº GB-334, decreta:
Art. 1º – O item 8 do inciso XXXVIII do artigo 8º do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (…)
XXXVIII – (…)
8 – fornos industriais ou de laboratório (Posição 84.14 do R.I.P.I), inclusive os fornos elétricos classificados nas subposições de 85.11.02.00 a 85.11.09.00 e excluídos os demais fornos elétricos classificados na Posição 85.11 do R.I.P.I., abrangendo unicamente os fornos industriais”.
Art. 2º – Fica acrescentado no artigo 8º do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, o parágrafo 9º, com a seguinte redação:
“§ 9º – A lista de mercadorias constante do inciso XXXVIII deste artigo é explicativa, prevalecendo para os efeitos dele decorrentes, a relação de mercadorias constante da Portaria nº GB-334, de 7 de dezembro de 1970, do Ministério da Fazenda, quando ambas forem conflitantes”.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1º a 25 de abril de 1973.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1973
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda.