Decreto nº 15.668, de 20/08/1973 (Revogada)

Texto Original

Estabelece tratamento fiscal para as operações de venda de mercadorias efetuadas a empresas comerciais exportadoras, com fim específico de exportação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal, nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e Decreto Federal nº 71.866, de 26 de fevereiro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º – São assegurados ao produtor vendedor, nas vendas de mercadorias que fizer a empresa comercial exportadora, com o fim específico de serem exportadas, os benefícios fiscais concedidos como incentivos à exportação.

Art. 2º – Considera-se efetivamente exportada, para o fim de ser imediatamente utilizado o crédito previsto no artigo 21 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, a mercadoria depositada por produtor vendedor, por conta e ordem de empresa comercial exportadora estabelecido no Estado de Minas Gerais, em entreposto aduaneiro, sob o regime aduaneiro extraordinário de exportação, definido no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1248, de 29 de novembro de 1972, que deu nova redação ao artigo 83 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 3º – As empresas comerciais exportadoras, por seus estabelecimentos neste Estado deverão se inscrever como contribuintes, no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.

§ 1º – Além dos documentos exigido pelo artigo 40 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, as citadas empresas deverão apresentar prova de estarem registradas no Registro Especial da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 2º – O registro a que se refere este artigo poderá ser cancelado, a qualquer tempo nos casos de:

1 – cancelamento do registro respectivo, nas áreas da Carteira do Comércio Exterior (CACEX) e da Secretaria da Receita Federal;

2 – práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.

§ 3º – No caso de cancelamento com base no item 1 do parágrafo anterior, o registro só será restabelecido, se o for também nas esferas competentes do Banco do Brasil S/A e do Ministério da Fazenda.

§ 4º – Do ato que determinar o cancelamento a que se refere o item 2 do § 2, caberá recurso ao Diretor da Receita Estadual, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

§ 5º – É assegurado ao produtor vendedor o direito de manter os direitos fiscais decorrentes de operações de venda de mercadoria a empresa comercial exportadora, realizadas até a data de sua publicação do ato que determinar o cancelamento do registro especial desta.

Art. 4º – Os impostos devidos, bem como os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor vendedor, acrescidos de correção monetária e multa, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora nos casos de:

I – não se efetivar a exportação, após decorrido o prazo de um ano a contar da data do depósito;

II – revenda das mercadorias no mercado interno;

III – destruição das mercadorias.

Parágrafo único – O recolhimento dos créditos tributários devido em razão do disposto neste artigo, deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa.

Art. 5º – Nos casos de revendas de mercadoria entre empresas comerciais exportadoras, desde em que elas permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passarão aos compradores as responsabilidades previstas no artigo anterior, inclusive a de exportar a mercadoria até a data originalmente fixada em seu inciso I.

Parágrafo único – A empresa comercial exportadora, recompradora, deverá também ser estabelecida no Estado de Minas Gerais e estar inscrita no departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual na forma do artigo 3º.

Art. 6º – Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar ou autorizar o retorno ao mercado interno, fixando condições diferentes das estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º – Para gozar do crédito de exportação de que trata este Decreto, o estabelecimento produtor vendedor fica sujeito ao cumprimento das obrigações, previstas nas demais disposições legais e regulamentares em vigor.

§ 1º – No demonstrativo do Crédito de Exportação, na coluna destinada à menção do número do Conhecimento de Embarque e da Guia de Exportação, será mencionado o número de inscrição, no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, das empresas comerciais exportadoras.

§ 2º – Também as empresas comerciais exportadoras estão sujeitas as obrigações normais dos exportadores comuns, devendo comprovar a efetiva exportação da mercadoria, na forma de seu artigo 23 e seu parágrafo único do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, ou sua manutenção em depósito, principalmente em se tratando de bens que tenham sidos depositados em entreposto aduaneiro estabelecido fora do Estado.

Art. 8º – Deverão ser observadas, com subsidiárias, no que não estiver excepcionado neste Decreto, as normas relativas ao depósito de mercadoria ao entreposto aduaneiro, sob regime extraordinário de exportação, baixadas pelos órgãos federais competentes, especialmente quanto a escrituração de livros e emissão de documentário fiscal.

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 20 de agosto de 1973

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis