Decreto nº 15.617, de 20/07/1973

Texto Atualizado

Contém o Estatuto da Fundação Estadual de Assistência Leprocomial – Feal.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 17.047, de 10/3/1975.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, bem como no artigo 2º da Lei nº 6.081, de 11 de maio de 1973, decreta:

Art. 1º – A Fundação Estadual de Assistência Leprocomial – Feal – se rege pelo Estatuto que integra este Decreto.

Art. 2º – A Fundação, de que trata o artigo 1º, passa a compor o Sistema Operacional de Saúde.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1973.

RONDON PACHECO

Luís de Almeida, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado do Governo

Fernando Megre Velloso

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA LEPROCOMIAL – FEAL, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 15.617, DE 20 DE JULHO DE 1973

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Fins e Duração

Art. 1º – A Fundação Estadual de Assistência Leprocomial – Feal, entidade de direito privado, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, tem sua sede e foro na Capital do Estado de Minas Gerais e se rege por este Estatuto.

Art. 2º – A Feal é entidade de objetivos filantrópicos e beneficentes e não tem fins lucrativos, favorecendo-se, na conformidade do artigo 28 deste Estatuto, dos benefícios atribuídos às entidades declaradas de utilidade pública.

Art. 3º – A Feal tem como objetivos permanentes:

I – prestar assistência médico-hospitalar aos hansenianos, em regime de internamento;

II – cooperar para o aperfeiçoamento de profissionais e técnicos em medicina leprológica;

III – realizar e incentivar a investigação e a pesquisa em assunto de saúde, medicina leprológica e de assistência social;

IV – contribuir para a educação e saúde, no seu campo específico;

V – colaborar no desenvolvimento da campanha antileprótica;

VI – colaborar em estudos ligados ao controle do tráfico e uso, para fins não terapêuticos, de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 4º – A assistência ao doente internado será prestada, mediante taxas de serviço, cuja tabela será fixada pelo Conselho Curador.

§ 1º – Para efeito do disposto no artigo, admitir-se-ão convênios de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas.

§ 2º – Não será onerosa a assistência para o beneficiário comprovadamente desprovido de recursos.

Art. 5º – A Feal terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Da Constituição e Utilização do Patrimônio

Art. 6º – O patrimônio da Feal é constituído:

I – pela doação que lhe faz o Estado, de acordo com o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.081, de 11 de maio de 1973, constante de:

a) sede – prédios e respectivos terrenos, situados na Avenida Francisco Sales, nº 1.084, Praça Hugo Werneck, nº 100, e Alameda Álvaro Celso, sem número, em Belo Horizonte, bem como todos os equipamentos, instalações, móveis, utensílios e demais bens que neles existirem ou a eles estiverem agregados;

b) terrenos situados no Município de Betim, onde já existe e funciona o Sanatório Santa Isabel, bem como todos os prédios, benfeitorias, equipamentos, instalações, acessórios, móveis e utensílios que existem e integram o referido estabelecimento e que sejam propriedade estadual;

c) terreno situado no município de Três Corações, onde já existe e funciona o Sanatório Santa Fé, bem como todos os prédios, benfeitorias, equipamentos, instalações, acessórios, móveis e utensílios que existem e integram o referido estabelecimento e que sejam de propriedade estadual;

d)terreno situado no município de Ubá, onde hoje existe e funciona o Sanatório Padre Damião, bem como todos os prédios, benfeitorias, equipamentos, instalações, acessórios, móveis e utensílios que existem e integram o referido estabelecimento e que sejam propriedade estadual;

e) terreno situado no município de Bambuí, onde existe e funciona o Artezanato São Francisco de Assis, bem como todos os prédios, benfeitorias, equipamentos, instalações, acessórios, móveis e utensílios que existem e integram o referido estabelecimento e que sejam de propriedade estadual;

f) terreno situado no município de Sabará, onde hoje existe e funciona o Sanatório Ernani Agrícola, bem como todos os prédios, benfeitorias, equipamentos, instalações, acessórios, móveis e utensílios que existem e integram o referido estabelecimento e que sejam de propriedade estadual;

g) terreno situado no município de Sabará, onde hoje existe e funciona o Sanatório Cristiano Machado, bem como todos os prédios, benfeitorias, equipamentos, instalações, acessórios, móveis e utensílios que existem e integram o referido estabelecimento e que sejam de propriedade estadual;

h) dos demais bens, inclusive veículos, doados ou, a qualquer outro título, pertencentes ao antigo Departamento de Dermatologia Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde;

II – de bens que adquirir;

III – de doações e legados que receber.

Parágrafo único – A doação referida no inciso I do artigo será formalizada em escritura pública.

Art. 7º – Constituem receita da Feal:

I – subsídios do Poder Público;

II – dotações orçamentárias da União, de Estado ou de Município;

III – auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou não e multinacionais;

IV – empréstimos, observadas as exigências legais;

V – recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;

VI – remuneração dos serviços prestados;

VII – usufrutos;

VIII – juros e valores provenientes de títulos e papéis financeiros;

IX – rendas constituídas por terceiros.

Art. 8º – Os bens imóveis havidos por doação do Estado de Minas Gerais só poderão ser alienados mediante prévia autorização legislativa.

Art. 9º – A Feal organizará, anualmente, seu orçamento de preferência, por programa, de conformidade com as instruções expedidas pelo Governo do Estado, através do órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, para obtenção dos recursos estaduais necessários à sua manutenção.

Art. 10 – No caso de extinção da Feal, os seus bens móveis e imóveis reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Direção

Art. 11 – Constituem órgãos da Feal:

I – o Presidente;

II – o Conselho Curador;

III – o Conselho Fiscal.

Art. 12 – Serão consideradas funções públicas relevantes as de Presidente da Feal, dos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, que não serão remuneradas.

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 13 – O Secretário de Estado da Saúde exercerá a Presidência da Feal.

Art. 14 – Ao Presidente da Feal, compete:

I – representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em juízo e fora dele;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;

III – admitir e dispensar o Superintendente Geral;

IV – assinar acordos, ajustes, convênios e contratos;

V – delegar poderes;

VI – quando, na qualidade de Secretário de Estado da Saúde, tiver que acordar, ajustar ou conveniar com a Feal, com envolvimento de órgãos do Sistema Operacional de Saúde, assinará com o Vice-Presidente do Conselho Curador que, nessa condição, representará a Feal.

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

Art. 15 – O Conselho Curador, órgão de direção geral da Feal, é composto de 6 (seis) membros efetivos e de igual número de suplentes, de ilibada reputação e notória competência, com mandato de 3 (três) anos, permitida a renovação.

§ 1º – O preenchimento das vagas que vierem a ocorrer de membros efetivos e de suplentes do Conselho Curador e a sua renovação far-se-á por designação do Governador do Estado, mediante escolha em listas tríplices organizadas, em sua primeira composição, pela Secretaria de Estado da Saúde e, nas substituições ou sua renovação, pelo próprio colegiado.

§ 2º – O Secretário de Estado da Saúde, Presidente da Fundação e do Conselho Curador, presidirá as sessões a que comparecer, com direito a voto de qualidade, podendo nelas se fazer substituir, com iguais prerrogativas, pelo Subsecretário de Estado da Saúde, também membro nato do colegiado.

§ 3º – O Conselho Curador reunir-se-á com a presença mínima de 4 (quatro) membros, ordinariamente, 3 (três) vezes por ano, na sede da Fundação, às 20 horas, do segundo dia útil, da segunda quinzena de abril, agosto e dezembro, e, extraordinariamente por convocação de seu Presidente, a requerimento da maioria de seus membros ou do Conselho Fiscal.

§ 4º – O Conselho Curador terá por Vice-Presidente um de seus membros, eleito pelos demais e com mandato de 3 (três) anos.

§ 5º – Os membros suplentes do Conselho Curador serão convocados por livre escolha do Presidente ou do seu substituto.

§ 6º – Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 3(três) reuniões consecutivas sem motivo justificado.

Art. 16 – Compete ao Conselho Curador:

I – eleger, entre os membros do Conselho, seu Presidente e Vice-Presidente;

II – elaborar seu regimento interno e aprová-lo;

III – homologar o regulamento da Fundação, elaborado pela Superintendência Geral;

IV – aprovar, até 30 de novembro de cada ano, o programa anual de atividades da Feal e respectiva proposta orçamentária;

V – organizar listas tríplices para preenchimento das vagas de membros efetivos e suplentes do Conselho Curador;

VI – fiscalizar a execução do orçamento;

VII – referendar a prestação de contas da Feal, depois de analisadas pelo Conselho Fiscal;

VIII – deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais;

IX – deliberar sobre a aceitação de doações de qualquer natureza;

X – referendar a celebração de acordos, convênios ou ajustes com entidades públicas ou privadas;

XI – aprovar o quadro de pessoal e fixar sua remuneração;

XII – deliberar sobre a contratação de empréstimos e financiamentos;

XIII – decidir, em grau de recursos, as questões relacionadas com a vida administrativa e disciplinar da Feal;

XIV – resolver os casos omissos deste Estatuto.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 17 – O Conselho Fiscal será composto de um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, um representante da Secretaria de Estado da Saúde e um representantes da Associação Médica de Minas Gerais, designados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único – A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos.

Art. 18 – O Conselho Fiscal reunir-se-á com a totalidade de seus membros, ordinariamente, uma vez por ano, para exame das contas da Feal e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da Fundação, do próprio Conselho Fiscal ou do Conselho Curador, representados pela maioria de seus membros.

Art. 19 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – apreciar os balanços e as contas da Feal;

II – opinar sobre assuntos de contabilidade e questões financeiras, por solicitação do Conselho Curador;

III – requisitar e examinar, quando julgar conveniente, livros ou papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da Feal;

IV – convocar, extraordinariamente, o Conselho Curador, sempre que julgar necessário;

V – lavrar no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal” os resultados dos exames a que proceder;

VI – apresentar ao Conselho Curador, no máximo até 31 de março de cada ano, parecer sobre relatório de atividades, prestação de contas e balanço geral da Feal, concernentes ao exercício anterior.

CAPÍTULO VI

Dos Servidores

Art. 20 – A Feal terá um Superintendente Geral, de livre escolha do Presidente da Fundação e admitido mediante contrato, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que será responsável pela administração geral da Fundação.

§ 1º – O Superintendente Geral tomará parte sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Curador.

§ 2º – Os demais cargos e funções e suas respectivas atribuições, bem como os órgãos indispensáveis à complementação da estrutura administrativa da Fundação, serão definidos no seu Regulamento Interno.

Art. 21 – Ao Superintendente Geral compete:

I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Feal, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e deliberações do Conselho Curador;

II – apresentar, até 30 de outubro de cada ano, ao Conselho Curador, o Plano de Trabalho da Feal e respectiva proposta orçamentária;

III – apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e a prestação de contas do exercício anterior;

IV – gerir o patrimônio da Feal e autorizar despesas, de acordo com o plano de desembolso, por ele mesmo elaborado;

V – submeter à aprovação do Conselho Curador o quadro de servidores da Feal e respectivos níveis e salários;

VI – prover os cargos de confiança, admitindo seus ocupantes, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

VII – admitir, promover, transferir, designar, remover, elogiar, punir e dispensar servidores;

VIII – assinar convênios, contratos, acordos e ajustes, “ad referendum” do Conselho Curador, quando houver delegação do Presidente;

IX – baixar Portarias e Atos;

X – conceder férias e licenças a funcionários;

XI – movimentar depósitos bancários;

XII – exercer funções delegadas;

XIII – delegar competências, quando necessárias à dinominação das atividades da Feal;

XIV – elaborar o Regulamento da Fundação e aprovar os Regimentos Internos das unidades integrantes.

Art. 22 – O Regulamento disciplinará a estrutura e o funcionamento dos órgãos individuais e colegiados da entidade.

Art. 23 – O regime de pessoal técnico, administrativo e auxiliar admitido pela Feal é o estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 24 – Poderão ser solicitados para que fiquem à disposição da Feal, funcionários públicos estaduais, aos quais ficarão assegurados as condições, os direitos e as vantagens do regime estatutário próprio.

Parágrafo único – Mediante convênio de intercâmbio de servidores, a Feal poderá colocar à disposição de órgãos do Sistema Operacional de Saúde, servidores por ela admitidos.

Art. 25 – Ao servidor público colocado à disposição da Feal, é facultado optar pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, durante o prazo da disposição, observados os interesses da Fundação.

Art. 26 – O quadro numérico de assalariados-doentes será mantido e custeado pelo Estado, sem qualquer responsabilidade financeira ou jurídica para a Feal.

CAPÍTULO V

Da Gestão Financeira

Art. 27 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 28 – Para obtenção dos benefícios fiscais previstos no artigo 19, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal e no artigo 10, inciso III, alínea “c” da Constituição Estadual, a Feal manterá escrituração especial de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades suficientes para assegurarem sua exatidão.

Art. 29 – Até o dia 30 de outubro de cada exercício, o Superintendente Geral da Feal apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte.

§ 1º – A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.

§ 2º – O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

§ 3º – Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que se tenha verificado sua aprovação, prevalecerá para o exercício seguinte a proposta orçamentária apresentada.

Art. 30 – Os resultados dos exercícios serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo com o parecer do Conselho Curador, ouvido o Conselho Fiscal.

Art. 31 – A prestação de contas será encaminhada pelo Superintendente Geral ao Conselho Fiscal até o dia 15 de março de cada ano e, além de outros, constará dos seguintes elementos:

I – balanço patrimonial;

II – balanço econômico;

III – balanço financeiro;

IV – quadro comparativo entre a receita realizada e a despesa estimada;

V – quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa prevista.

Parágrafo único – O relatório das atividades, a prestação de contas, o balanço geral e o parecer do Conselho Fiscal serão por este remetidos ao Conselho Curador, que os apreciará em sua reunião ordinária de abril.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 32 – Para alteração deste Estatuto, é necessário que a emenda:

I – haja sido deliberada pela maioria dos membros componentes do Conselho Curador;

II – não contrarie os fins da Feal;

III – seja aprovada por decreto do Governador do Estado e anotada no Registro Civil das pessoas jurídicas.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias

Art. 33 – Aos servidores públicos estaduais que prestem serviços à Feal, ficam assegurados os direitos e as vantagens que vierem a ser concedidos ou que já o foram, por legislação específica, tanto aos que estejam, quanto aos que venham a prestar serviços no campo da Lepra.

Parágrafo único – Ficam mantidos os atos de concessão referentes ao disposto no artigo e vigentes nesta data aos servidores públicos estaduais que prestem serviços à Feal.

Art. 34 – O número de leitos para atendimento gratuito a doentes destituídos de recursos será fixado, mediante entendimento entre a Feal e a Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 35 – A solução dos casos para internamento hospitalar será feita pelo Dispensário de Triagem, previsto no Regulamento da Feal.

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Data da última atualização: 25/10/2016.