Decreto nº 15.611, de 16/07/1973 (Revogada)

Texto Original

Contém o Estatuto da Fundação Ezequiel Dias – FUNED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.594, de 6 de novembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º – A Fundação Ezequiel Dias – FUNED, passa a reger-se pelo Estatuto que integra este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.409, de 9 de fevereiro de 1971.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Megre Velloso

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 15.611, DE 16 DE JULHO DE 1973

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Fins e Duração

Art. 1º – A Fundação Ezequiel Dias – FUNED, criada pela Lei nº 5.594, de 6 de novembro de 1970, alterada pela Lei nº 5.951, de 13 de julho de 1972, tem sede e foro na Capital do Estado de Minas Gerais e rege-se pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A FUNED é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, gozando autonomia administrativa, financeira e operacional e sua duração será por tempo indeterminado.

Art. 3º – A FUNED tem por finalidade:

I – incentivar, realizar e participar de pesquisas científicas no campo da medicina, da biologia e patologia, da bromatologia e de quaisquer campos de interesse da saúde;

II – promover a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores e extensionistas em ciências biomédicas e treinamento de pessoal auxiliar e demais profissionais de saúde;

III – estabelecer intercâmbio com outras instituições, visando de maneira ampla aos interesses da saúde;

IV – prestar assessoria em assuntos relativos à sua área de atuação;

V – elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos e medicamentos necessários às atividades de órgãos estaduais, instituições públicas, autárquicas e outras, bem como de estabelecimentos particulares;

VI – colaborar em estudos e pesquisas ligadas ao controle do tráfico e uso, para fins não terapêuticos, de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

CAPÍTULO II

Da Constituição e Utilização do Patrimônio

Art. 4º – O patrimônio da FUNED será construído de:

I – imóveis integrantes da planta patrimonial do Instituto Ezequiel Dias, compreendendo:

a) edificações e terrenos onde funciona o Instituto Ezequiel Dias, situados à Rua 15, nºs 34 e 80, na Gameleira, em Belo Horizonte;

b) terreno cedido à Petrobras, por força de convênio, por tempo determinado, localizado à Avenida Amazonas, nº 5.800, em Belo Horizonte.

II – terreno e edificação onde, atualmente, funciona a Escola de Saúde de Minas Gerais, localizado à Avenida Augusto de Lima, nº 2.061, em Belo Horizonte;

III – todos os bens móveis, utensílios, equipamentos industriais, de pesquisa, de ensino e de laboratórios, veículos, semoventes e bibliotecas dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II, deste artigo;

IV – quaisquer direitos ou privilégios adquiridos;

V – bens que vier a adquirir;

VI – doações e legados que vier a receber.

Art. 5º – Os bens, rendas e demais direitos da FUNED somente poderão ser utilizados ou alienados para realização de seus objetivos.

Parágrafo único – Os bens imóveis havidos por doação do Estado de Minas Gerais só poderão ser alienados mediante prévia autorização legislativa.

Art. 6º – No caso de extinção da FUNED, os seus bens imóveis e móveis reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º – A FUNED organizará anualmente, seu orçamento, de preferência por programa, de conformidade com as instruções do órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda e que será aprovado pelo Conselho Curador.

Art. 8º – Constituem receita da FUNED:

I – subsídios do Poder Público;

II – dotações orçamentárias da União, de Estado ou de Município;

III – auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou não e multinacionais;

IV – empréstimos, observadas as exigências legais;

V – recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;

VI – remuneração dos serviços prestados;

VII – usufrutos;

VIII – juros e valores provenientes de títulos e papéis financeiros.

CAPÍTULO III

Da Direção

Art. 9º – São órgãos de direção da FUNED:

I – o Presidente;

II – o Conselho Curador;

III – o Conselho Fiscal.

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 10 – O Presidente da FUNED será o Presidente do Conselho Curador, eleito por seus pares, com mandato de 3 (três) anos.

Art. 11 – Compete ao Presidente da FUNED:

I – convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;

II – representar a Fundação ou promover-lhe representação, em Juízo ou fora dele;

III – delegar competência;

IV – assinar convênios, contratos, acordos e ajustes.

Art. 12 – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, também eleito por seus pares, em seus impedimentos eventuais.

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

Art. 13 – O Conselho Curador, órgão de direção geral da FUNED, é composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, de ilibada reputação e notória competência, identificados com os propósitos da Fundação, com mandato de 3 (três) anos.

§ 1º – Os membros do Conselho Curador e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante listas tríplices organizadas pelo próprio Conselho, permitida a recondução.

§ 2º – Os suplentes poderão participar das reuniões, sem direito a voto, a não ser quando estiverem substituindo um membro efetivo, por convocação do Presidente.

§ 3º – O Secretário de Estado da Saúde será membro nato do Conselho, presidindo as reuniões a que comparecer.

Art. 14 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente com a presença mínima de 4 (quatro) membros efetivos, quadrimestralmente, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, a requerimento da maioria de seus membros efetivos ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.

Art. 15 – As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria de votos.

§ 1º – Nas reuniões que presidir, havendo empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

§ 2º – O Superintendente Geral participará das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

Art. 16 – Serão consideradas funções públicas relevantes as exercidas pelo Presidente e pelos membros do Conselho Curador, estando as mesmas isentas de qualquer remuneração.

Art. 17 – Compete ao Conselho Curador:

I – reunir-se ordinária e extraordinariamente na sede da Fundação;

II – eleger, entre os membros do Conselho, seu Presidente e Vice-Presidente;

III – homologar o Regulamento da FUNED elaborado pela Superintendência Geral;

IV – elaborar seu próprio Regimento interno e aprová-lo;

V – aprovar, até 30 de novembro de cada ano, o programa anual de atividades da FUNED e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

VI – organizar listas tríplices para preenchimento das vagas de membros efetivos e suplentes do Conselho Curador;

VII – fiscalizar a execução do orçamento;

VIII – referendar a prestação de contas da FUNED, depois de analisadas pelo Conselho Fiscal;

IX – deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais;

X – deliberar sobre a aceitação de doações de qualquer natureza;

XI – referendar a celebração de acordos, convênios ou ajustes, com entidades públicas ou privadas;

XII – aprovar o quadro de pessoal e fixar sua remuneração;

XIII – deliberar sobre a contratação de empréstimos e financiamentos;

XIV – decidir, em grau de recurso, as questões relacionadas com a vida administrativa e disciplinar da FUNED;

XV – resolver os casos omissos deste Estatuto.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 18 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira e contábil da FUNED, será composto de um representante da Secretaria de Estado da Saúde, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um representante do Conselho Estadual do Desenvolvimento, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, sem qualquer remuneração.

Art. 19 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – apreciar os balanços e as contas da FUNED;

II – opinar sobre assuntos de contabilidade e questões financeiras, por solicitação do Conselho Curador;

III – requisitar e examinar, quando julgar conveniente, livros ou papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da FUNED;

IV – convocar, extraordinariamente, o Conselho Curador, sempre que julgar necessário;

V – lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal os resultados dos exames a que proceder;

VI – apresentar ao Conselho Curador, no máximo até 31 de março de cada ano, parecer sobre relatório de atividades, prestação de contas e balanço geral da FUNED, concernentes ao exercício anterior.

CAPÍTULO IV

Dos Servidores

Art. 20 – A FUNED terá um Superintendente Geral, de livre escolha do Secretário de Estado da Saúde, admitido através de contrato regido pela CLT que será o responsável pela administração geral da Fundação.

Art. 21 – Compete ao Superintendente Geral:

I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da FUNED, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e deliberações do Conselho Curador;

II – apresentar, até 30 de outubro de cada ano, ao Conselho Curador, o Plano de Trabalho da FUNED e respectiva proposta orçamentária para o exercício seguinte;

III – apresentar ao Conselho Curador, o relatório anual e a prestação de contas do exercício anterior;

IV – gerir o patrimônio da Fundação e autorizar despesas, de acordo com o plano de desembolso, por ele mesmo elaborado;

V – submeter à aprovação do Conselho Curador o quadro de servidores da FUNED e respectivos níveis e salários;

VI – prover os cargos de confiança, admitindo seus ocupantes, mediante contrato regido pela CLT;

VII – admitir, designar e dispensar servidores;

VIII – elaborar o regulamento da FUNED e aprovar os Regimentos internos das unidades integrantes;

IX – baixar portarias e atos;

X – delegar competências, quando necessárias à dinamização das atividades da FUNED.

Art. 22 – A admissão de pessoal técnico, administrativo, de magistério e auxiliar será feita pelo Superintendente Geral, mediante contrato sujeito à legislação trabalhista, de acordo com o quadro de pessoal e normas de recrutamento e seleção aprovados pelo Conselho Curador.

§ 1º – A contratação de pessoal subalterno será sempre precedida de período probatório.

§ 2º – Para admissão de pessoal em função de nível universitário será exigido o registro no Conselho Regional respectivo, quando existente, ou diploma legalmente registrado.

§ 3º – Poderá ser autorizada a admissão, na condição de estagiários ou monitores, de estudantes universitários que estejam cursando disciplinas ligadas às atividades de interesse de qualquer das unidades integrantes da FUNED.

Art. 23 – Serão respeitados os direitos e as condições dos atuais funcionários do Estado, com exercício em qualquer das unidades integrantes da FUNED, cuja permanência for de interesse da Fundação, podendo os mesmos optar pelo regime da CLT.

Parágrafo único – Ao servidor público colocado à disposição da FUNED e ao que tenha optado pelo regime da CLT, aplicam-se as normas disciplinares de remuneração e do trabalho estabelecidas para os da Fundação.

Art. 24 – O Superintendente Geral, com aprovação do Conselho Curador, poderá solicitar que sejam colocados à disposição da FUNED, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público.

Parágrafo único – A FUNED poderá colocar à disposição de órgãos do Sistema Operacional de Saúde, mediante convênio, servidores por ela admitidos.

CAPÍTULO V

Da Gestão Financeira

Art. 25 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 26 – Até o dia 30 de outubro de cada exercício, o Superintendente Geral da FUNED apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte.

§ 1º – A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.

§ 2º – O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

§ 3º – Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que se tenha verificado sua aprovação, prevalecerá, para o exercício seguinte, a proposta orçamentária apresentada.

Art. 27 – Os resultados dos exercícios serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo com o parecer do Conselho Curador, ouvido o Conselho Fiscal.

Art. 28 – A prestação de contas será encaminhada pelo Superintendente Geral ao Conselho Fiscal e, além de outros, constará dos seguintes elementos:

I – balanço patrimonial;

II – balanço econômico;

III – balanço financeiro;

IV – quadro comparativo entre a receita realizada e a despesa estimada;

V – quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa prevista.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 29 – Este Estatuto poderá ser modificado desde que a alteração:

I – seja deliberada pelo Conselho Curador, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros;

II – não contrarie a finalidade da FUNED, prevista na Lei nº 5.951, de 13 de julho de 1972;

III – seja aprovada pelo Decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.