Decreto nº 15.567, de 26/06/1973
Texto Original
Prorroga o prazo de vigência da suspensão de exigibilidade de garantia de instância.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 206 da Lei n. 5.960, de 1° de agosto de 1972, decreta:
Art. 1° – Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1973, o prazo de vigência da suspensão de garantia de instância previsto no artigo 597, caput, do Decreto n. 15.315, de 9 de março de 1973.
Parágrafo único – Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da garantia de instância, o disposto nos artigos 573 e 574 do Decreto n. 15.315, de 9 de março de 1973.
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor a partir de 1° de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Expedito de Faria Tavares