Decreto nº 15.566, de 26/06/1973
Texto Original
Altera a legislação tributária estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado ao artigo 325 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, o seguinte parágrafo:
“§ 2º – Considera-se produto agrícola, para os efeitos deste Decreto, o casulo de bicho-da-seda.
Parágrafo único – Passa a ser designado § 1º o parágrafo único do artigo 325 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973.”
Art. 2º – Fica acrescentado ao artigo 326 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, o parágrafo 6º com a seguinte redação:
“§ 6º – Ficam sujeitos ao tratamento fiscal previsto no inciso II deste artigo os seguintes produtos agrícolas:
1 – maracujá, quando destinado à industrialização;
2 – casulo do bicho-da-seda.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis