Decreto nº 15.554, de 20/06/1973 (Revogada)
Texto Original
Descentraliza o processo de requisição de transporte de pessoas, mercadorias e bagagens no Serviço Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972,
DECRETA:
Art. 1º – Fica descentralizado o processo de requisição de transportes de pessoas, mercadorias e bagagens na Administração Direta.
Art. 2º – Somente serão emitidas requisições de transportes de pessoas, mercadorias e bagagens para serviço exclusivo da Administração Direta, mediante solicitação e justificativa por escrito da unidade interessada.
Art. 3º – A solicitação de que trata o artigo anterior será autorizada por Secretário de Estado, Comandante da Polícia Militar ou Dirigente de órgão autônomo, facultada a delegação de competência.
Parágrafo único – No caso de passagem aérea ou passagem rodoviária e ferroviária interestaduais a delegação facultada no artigo somente poderá ser feita a Subsecretário de Estado e Subchefe do Gabinete Civil do Governador do Estado.
Art. 4º – A passagem só poderá ser utilizada pela pessoa mencionada na requisição.
Art. 5º – O passe para pessoa comprovadamente indigente ou doente será emitido, processado, pago pelas Secretarias de Estado de Segurança Pública, Saúde e Trabalho e Ação Social, conforme se dispuser em norma complementar.
Art. 6º – Compete às Superintendências Administrativas ou unidades equivalentes examinar, preparar e emitir a requisição.
Art. 7º – Compete às Inspetorias de Finanças ou unidade equivalente processar e efetuar o pagamento decorrente da requisição.
Parágrafo único – O processo de pagamento deverá ser instruído através de expediente que contenha a autorização da despesa, uma via de requisição e o recibo de fornecimento da passagem ou do transporte de mercadoria ou bagagem.
Art. 8º – O impresso de requisição terá modelo próprio, encadernado e numerado tipograficamente, ficando a sua confecção, distribuição e fiscalização de uso pelas Superintendências Administrativas ou unidade equivalente a cargo da Diretoria de Transporte e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 9º – As constas dos transportes requisitados, emitidas pelas empresas prestadoras do serviço, serão arquivadas pelas Inspetoria de Finanças e ficarão à disposição da Diretoria de Transporte e Serviços Gerais, para inspeção.
§ 1º – A Diretoria de Transporte e Serviços Gerais dará conhecimento ao Dirigente do órgão inspecionado de suas conclusões, determinando as retificações necessárias.
§ 2º – Em caso de emissão de requisição comprovadamente irregular, a Diretoria de Transporte e Serviços Gerais promoverá a apuração de responsabilidades, podendo solicitar sindicância ao órgão competente.
Art. 10 – A Diretoria de Transporte e Serviços Gerais submeterá ao Secretário de Estado de Administração normas complementares sobre a matéria.
Art. 11 – As atividades e os recursos orçamentários do extinto Departamento de Controle de Passes, bem como os da extinta Comissão de Controle de Veículos Oficiais, ambos do Gabinete Civil do Governador do Estado, ficam transferidos para a Diretoria de Transporte e Serviços Gerais, da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 12 – Os processos de requisição de passagens e de transporte de mercadorias e bagagens relativos ao exercício de 1973, em andamento no Departamento de Controle de Passes, serão depois de devidamente informados, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Decreto, remetidos às respectivas Inspetorias de Finanças para liquidação pela verba própria.
Art. 13 – Findo o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior, os cargos de provimento em comissão, atualmente lotados no Departamento de Controle de Passes, do Gabinete Civil do Governador do Estado, constantes do Anexo a este Decreto ficam transformados e reclassificados nos seguintes cargos de provimento em comissão, com a lotação discriminada:
I – No Gabinete Civil do Governador do Estado:
a) 3 (três) cargos de Assistente de Redação, símbolo C-8 e de recrutamento amplo;
II – Na Secretaria de Estado de Administração:
a) 5 (cinco) cargos de Assistente Administrativo, símbolo C-8 e de recrutamento limitado.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 9.648, de 10 de fevereiro de 1966.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Expedito de Faria Tavares
Odelmo Teixeira Costa, Cel.
Fernando Antônio Roquette Reis
Alysson Paulinelli
Agnelo Corrêa Vianna
Euler Maetini Brina, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Viação e Obras Públicas.
Fernando Megre Velloso
José Gomes Domingues
Cícero Dumont
Paulo José de Lima Vieira
Francisco Afonso Noronha
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 13
1. Cargos atualmente lotados no Departamento de Controle de Passes, do Gabinete Civil do Governador do Estado |
||||
Denominação |
Símbolo |
Nº |
Valor Cr$ |
Total Parcial Cr$ |
Chefe de Departamento |
C-11 |
1 |
1.010,00 |
1.010,00 |
Chefe de Serviço (*) |
C-8 |
2 |
777,00 |
1.554,00 |
Chefe de Seção (**) |
C-6 |
6 |
621,00 |
3.726,00 |
TOTAL: |
Cr$ 6.290,00 |
|||
2. Cargos resultantes da transformação ou reclassificação: |
||||
Denominação |
Símbolo |
Nº |
Valor Cr$ |
Total Parcial Cr$ |
Assistente de Redação |
C-6 |
3 |
777,00 |
2.331,00 |
Assistente Administrativo |
C-8 |
5 |
777,00 |
3.885,00 |
TOTAL: |
Cr$ 6.215,00 |
|||
3. Redução de despesa |
Cr$ 74,00 |
|||
(*) – Os cargos assinalados correspondem aos Serviços de Contabilidade e de Controle e Tarifas.
(**) – Os cargos assinalados correspondem às Seções de Execução Contábil, de Execução Orçamentária, de Fiscalização e Controle de Cálculos e Tarifas, de Cadernos de Passes e de Expediente.