Decreto nº 15.547, de 14/06/1973

Texto Original

Estabelece normas para pedidos de incentivo Fiscal e revoga disposições anteriores concernentes ao assunto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – Pelo Pedido de incentivo Fiscal aprovado pelo Governador do Estado, através de Ato publicado no Órgão oficial do Estado e Contrato de Concessão, nos quais constarão o início e o término do prazo de fruição do benefício, a empresa interessada fica habilitada a usufruir dos benefícios da Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969.

§ 1º – O incentivo fiscal cessa quando o retorno dos recursos à empresa beneficiária se equiparar ao valor da compensação do investimento estabelecido no Ato e Contrato de Concessão ou no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

§ 2º – O valor referido no parágrafo anterior poderá ser modificado, através de instrumento próprio, para o valor comprovado pela auditoria da Superintendência de Incentivos Fiscais – SIF, tendo por referência o quadro de investimento constante do projeto analisado e aprovado.

§ 3º – Mediante pedido de justificativa da empresa, o valor da compensação poderá ser modificado uma única vez, após comprovação de sua validade pela Superintendência de Incentivos Fiscais – SIF.

Art. 2º – Caso a empresa beneficiária não possa operar o projeto na data fixada, deverá:

I – comunicar no prazo máximo de 30 (trinta) dias os motivos que determinaram o evento;

II – informar a nova data prevista de início de operação.

§ 1º – Ocorrendo o previsto no artigo, a Superintendência de Incentivos Fiscais – SIF, após inspeção na empresa, pronunciar-se-á sobre a situação constatada, emitindo seu parecer conclusivo, que, se favorável, será submetido à decisão do Governador do Estado.

§ 2º – A empresa que não comunicar a nova data para início de fruição, dentro do prazo previsto no artigo, terá direito ao incentivo fiscal a partir do mês em que cumprir a condição, sem que haja modificação do prazo inicial de fruição.

Art. 3º – A comunicação prevista no artigo anterior poderá ser feita no máximo em 2 (duas) vezes.

Parágrafo único – As empresas que já não puderem fazer a comunicação com a antecedência prevista, terão o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhá-la.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 11 e seus parágrafos do Decreto nº 12.603, de 29 de abril de 1970, e o Decreto nº 15.477, de 18 de maio de 1973.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho.

Fernando Antônio Roquette Reis.