Decreto nº 15.531, de 06/06/1973

Texto Original

Aprova o Protocolo AE-5/73, celebrado na cidade do Rio de Janeiro, no dia 30 de maio de 1973, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual AE-5/73, celebrado na cidade do Rio de Janeiro, no dia 30 de maio de 1973, pelos Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Protocolo AE-5/73, celebrado na cidade do Rio de Janeiro, no dia 30 de maio de 1973, pelos Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo, e que fica fazendo parte integrante deste Decreto.

Art. 2º – Fica concedido um crédito fiscal presumido de 90% (noventa por cento) do I.C.M. sobre as saídas de leite “in natura” e creme promovidas pelo produtor.

Parágrafo único – O crédito a que alude o artigo poderá ser também concedido nas saídas de leite “in natura” promovidas pelo produtor rural e consumidor final, desde que atendidas as exigências do artigo 2º do Decreto Federal nº 66.183, de 5 de fevereiro de 1970, observadas, ainda, as condições estabelecidas em Resolução a ser baixada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º – Fica concedido um crédito fiscal presumido de 95% (noventa e cinco por cento) “in natura” promovidas pelo produtor, quando destinado a industrialização em território mineiro.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo:

I – entende-se por industrialização, a transformação do leite em qualquer de seus subprodutos, inclusive manteiga, queijo e leite em pó.

II – não se considera industrialização a simples dissociação dos elementos constituintes do leite, nem seu resfriamento ou pasteurização.

§ 2º – O crédito referido neste artigo não se acumula com quaisquer outros incentivos fiscais concedidos, pelo Estado, à empresa adquirente, cabendo a esta optar pelo benefício deste artigo ou pelo estabelecido no “caput” do artigo 2º, deste Decreto.

§ 3º – O imposto recolhido pelo adquirente, em nome do produtor rural como contribuinte substituto, não integra a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais concedidos pelo Estado.

Art. 4º – Nas operações internas o imposto devido pelo produtor de leite será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

Art. 5º – Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de leite “in natura”, promovidas por estabelecimentos varejistas, entre postos e usinas.

Parágrafo único – O crédito relativo às entradas deverá ser estornado quando a saída do produto estiver isenta do imposto.

Art. 6º – O Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.492, de 23 de maio de 1973.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1973.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

PROTOCOLO AE-5/73

Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 30 de maio de 1973, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

CLÁUSULA PRIMEIRA – Acordam os signatários em conceder isenção de mercadorias às saídas de leite “in natura” promovidas por estabelecimentos varejistas, entrepostos e usinas.“

CLÁUSULA SEGUNDA – Acordam os signatários em conceder crédito presumido do imposto sobre circulação de mercadorias às saídas de leite “in natura” do estabelecimento do produtor, nos termos deste protocolo.

CLÁUSULA TERCEIRA – Nas saídas de leite “in natura” realizadas pelo estabelecimento produtor com destino a outra Unidade da Federação, o imposto de circulação de mercadorias devido será calculado da seguinte forma:

Débito – Alíquota interestadual x valor do leite posto na plataforma da usina.

Crédito Presumido – 90% (noventa por cento) da alíquota interestadual x preço do leite posto na plataforma da usina.

Parágrafo Único – Na hipótese prevista nesta cláusula, o imposto devido será recolhido pelo produtor e indenizado pelo destinatário.

CLÁUSULA QUARTA – O imposto devido pelo produtor de leite será recolhido pelo destinatário, quando situado na mesma Unidade de Federação.

CLÁUSULA QUINTA – Por ocasião do recolhimento a que se refere a cláusula anterior, o imposto será calculado da seguinte forma:

Débito – Alíquota interna x valor do leite posto na plataforma da usina.

Crédito Presumido – 90% (noventa por cento) da alíquota interna x valor do leite posto na plataforma da usina.

CLÁUSULA SEXTA – Nas operações interestaduais a que se refere a cláusula terceira, o estabelecimento destinatário recolherá o imposto sobre circulação de mercadorias, calculado mediante aplicação de diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre 10% (dez por cento) do valor do leite posto na plataforma da usina.

CLÁUSULA SÉTIMA – Fica revogado o protocolo AE-4/73, de 16.05.73.

CLÁUSULA OITAVA – O disposto no presente protocolo será aplicado às saídas de leite “in natura” realizadas a partir de 1º de junho de 1973.

Rio de Janeiro,30 de maio de 1973.