Decreto nº 15.513, de 30/05/1973

Texto Original

Homologa Regulamento da Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica – (FEAP).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º – Fica homologado e passa a ser parte integrante deste Decreto o anexo Regulamento da Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica (FEAP), elaborado pelo respectivo Conselho Curador e pelo mesmo aprovado nos termos do artigo 15, inciso I, do Estatuto a que se refere o Decreto n. 14.223, de 28 de dezembro de 1971.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Megre Velloso

REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E DE ASSISTENCIA PSIQUIATRICA (FEAP), A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.513, DE 30 DE MAIO DE 1973

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica, FEAP, entidade autônoma, com personalidade jurídica, é regida pelo Estatuto a que se refere o Decreto Estadual n. 14.223, de 26 de dezembro de 1971, no qual se fundamenta o presente Regulamento.

Art. 2º – A FEAP tem por finalidade prestar assistência psiquiátrica a doentes destituídos de recursos ou não, exerce atividades relativas à higiene mental, ao ensino, à pesquisa científica em psiquiatria, bem como colaborar na contenção do tráfico e uso, para fins terapêuticos, de substancias que determinem dependência física ou psiquíca.

Art. 3º – Tendo em vista o que dispõe o Decreto n. 14.446, de 13 abril de 1972, a FEAP é entidade integrante do Sistema Operacional de Saude Publica, vinculando-se a Secretaria de Estado da Saude, órgão central do referido sistema.

CAPÍTULO II

Estrutura Organica

Art. 4º – São órgãos de direção da FEAP, de acordo com o art. 11 do Estatuto da Fundação:

I – A Presidência

II – O Conselho Curador

III – O Conselho Fiscal

Art. 5º – Os demais órgãos de sua estrutura organica, cujo organograma faz parte integrante deste Regulamento, são os seguintes:

1. Diretor Geral

2. Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC/FEAP

3. Superintendência Hospitalar

3.1 – Unidades hospitalares

4. Superintendência Administrativa

4.1– Divisão de Finanças

4.2 – Divisão de Pessoal

4.3 – Divisão de Material

4.4 – Divisão de Manutenção e Transporte

4.5 – Seção de Expediente.

CAPÍTULO III

Competências e Subordinação

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 6º – A presidência da Fundação, órgão de representação externa e supervisão geral, é exercida pelo Secretário de Estado da Saude, tendo como competências básicas, de acordo com o art. 13 de seu Estatuto:

I – convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;

II – admitir e dispensar o Diretor Geral;

III – delegar competências.

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

Art. 7º – O Conselho Curador é o órgão de direção geral e econômica da Fundação, compondo-se de 6 (seis) membros efetivos e igual numero de suplentes, designados pelo Governador do Estado mediante escolha em listas triplices organizadas pelo próprio colegiado.

Art. 8º – O Conselho Curador reunir-se-á com a presença de maioria de seus membros ordinariamente 3 (três) vezes por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou de 4 (quatro) de seus membros.

§ 1º – O Presidente ou seu substítuto legal, o Subsecretário de Estado da Saude, presidirá as reuniões a que comparecer, com direito a voto de qualidade.

§ 2º – O Vice-Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros, com mandato de 3 (três) anos, tendo como competências básicas:

I – presidir às reuniões do Conselho, na ausência do Presidente e seu substituto legal;

II – assinar convenios, acordos, ajustes e contratos com entidades direta ou indiretamente integrantes ou vinculadas ao Sistema Operacional de Saude Publica do Estado de Minas Gerais, por delegação do Conselho Curador;

III – outras competencias expressamente delegadas pelo Presidente ou-pelo Conselho Curador.

§ 3º – Os membros suplentes serão convocados, por livre escolha do Presidente ou seu substituto.

§ 4º – Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 3 (tres) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado.

Art. 9º – Compete ao Conselho Curador:

I – aprovar o seu Regimento e o Regulamento da Fundação, e suas modificações;

II – aprovar a criação e organização da estrutura orgânica de toda a FEAP e seu respectivo quadro de cargos e salários;

III – deliberar sobre:

a) – alterações e movimentação do patrimonio;

b) – celebração de acordos, ajustes e convenios;

c) – contratações de emprestimos e financiamento;

d) – abertura de créditos adicionais;

IV – aprovar, no máximo até 30 de novembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária, acompanhando sua execução;

V – encaminhar ao Conselho Fiscal no máximo até 28 de fevereiro de cada ano o relatorio de atividades, a prestação de contas e o Balanço Geral;

VI – encaminhar ao dirigente do Sistema Operacional de Saude Pública, para aprovação do Governador e do Ministério Publico, alterações ao Estatuto, desde que não contrarie a finalidade da Fundação;

VII – resolver os casos omissos do Estatuto.

SEÇÃO III

Do Consellho Fiscal

Art. 10 – O Conselho Fiscal, orgão de fiscalização contábil e financeira da FEAP, é composto de 3 (tres) membros efetivos e 3 (tres) suplentes, designados pelo Governador do Estado, cabendo á Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Saude e Associação Médica de Minas Gerais indicar, respectivamente, um membro efetivo e um suplente.

Art. 11 – O Conselho Fiscal reunir-se-á com a totalidade de seus membros, ordináriamente, uma vez por ano, para exame das contas da Fundação, e extraordináriamente, mediante convocação do Presidente da Fundação, do próprio Conselho ou do Conselho Curador, representado pela maioria de seus membros.

Art. 12 – Compete ao Conselso Fiscal:

I – examinar os livros e escrituração contábil da FEAP, lavrando em livro próprio seus pareceres e conclusões;

II – apresentar ao Conselho Curador, no máximo até 31 de março de cada ano, parecer sobre as contas analisadas referentes ao exercício anterior;

III – denunciar ao Conselho Curador erros, fraudes ou crimes que porventura descobrir, sugerindo medidas pertinentes;

IV – convocar, extraordináriamente, o Conselho Curador sempre que ocorrem motivos graves e relevantes.

SEÇÃO IV

Do Diretor Geral

Art. 13º – O Diretor Geral, de livre escolha do Presidente da Fundação, desempenhará, nos termos do art. 20 e 21 do Estatuto da FEAP, funções delegadas e atividades á coordenação e execução de normas técnicas e administrativas da entidade.

Parágrafo único – O Diretor Geral, em seus impedimentos legais ou eventuais, será substituído, sucessivamente, pelo Superintendente Hospitalar e pelo Superintendente Admininstrativo.

Art. 14 – Compete especificamente ao Diretor Geral:

I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades gerais da FEAP;

II – representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em juizo ou fora dele, por delegação do Presidente;

III – assinar acordos, ajustes e contratos em nome da Fundação, com órgãos não integrantes ou vinculados ao Sistema Operacional de Saude Publica do Estado de Minas Gerais, por delegação do Presidente;

IV – autorizar a movimentação de fundos, por delegação do Presidente;

V – participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Curador;

VI – solicitar ao Conselho Curador abertura de créditos especiais e adicionais;

VII – submeter ao Conselho Curador, até 30 de outubro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

VIII – encaminhar ao Conselho Curador, até 10 de fevereiro de cada ano, balanço, prestação de contas e relatorio das atividades referentes ao exercício anterior, a ser examinado pelo Conselho Fiscal;

IX – submeter ao Conselho Curador, quadrimestralmente, o relatorio e prestação de conta de suas atividades naquele periodo;

X – solicitar ao Presidente a convocação extraornária do Conselho Curador, ou do Conselho Fiscal, quando necessário;

XI – promover a execução das decisões do Conselho Curador;

XII – submeter ao Conselho Curador, para aprovação, o quadro de cargos e salários;

XIII – baixar portaria e atos;

XIV – dar posses e prover os cargos de confiança;

XV – despachar com a Superintendente Técnico Hospitalar e o Superintendente Administrativo;

XVI – promover reuniões periódicas com o Superintendente Técnico Hospitalar e o Superintendente Administrativo visando a coordenação das atividades;

XVII – delegar competencias, sempre que necessário.

SEÇÃO V

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 15 – A Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC FEAP, é diretamente subornada ao Diretor Geral e vinculada tecnicamente à APC| Saude, órgão setorial do Sistema Estadual de Planejamento e do Sistema Estadual de Reforma Administrativa.

Art. 16 – A APC|FEAP, os termos dos Decretos nºs 14.223, de 4 de fevereiro de 1972, 14.359, de 3 de março de 1972, e 14.655, de 11 de julho de 1972, desempenhará atividades de assessoramento relacionadas ás areas de:

I – programação, acompanhamento e avaliação;

II – orçamento;

III – racionalização administrativa.

Art. 17 – A APC|FEAP competente, sob comando do Diretor Geral:

I – elaborar os planos e programas de trabalho da FEAP, obedecendo a orientação genérica e normas técnicas do órgão central do Sistema Operacional de Saude Publica;

II – elaborar normas relativas á programação e acompanhamento dos planos da FEAP;

III – submeter, através do Diretor Geral, a aprovação da APC| Saude os planos e programas organizados e da ATS da Secretaria de Estado da Saude as normas técnicas elaboradas;

IV – coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas da FEAP, dando ciência a APC|Saude, dentro dos prazos e critérios metedológicos estabelecidos;

V – supervisionar e controlar programas de racionalização administrativa em qualquer dos órgãos da Entidade, sob orientação e coordenação da APC|Saude;

VI – organizar e manter atualizados os registros estatísticos e de controle dos programas da FEAP, centralizando os resultados das atividades dos SAMEs das unidades hospitalares e propondo normas para seu funcionamento;

VII – coordenar e orientar a elaboração do orçamento da FEAP, organizando o cronograma de desembolso, em conjunto com a Superintendência Hospitalar e com a Superintendência Administrativa;

VIII – manter informações atualizadas da execução orçamentária, propondo medidas para seu aprimoramento;

IX – realizar estudos, pesquisas e análises, visando a proposição de diretrizes, programas e projetos prioritários.

Art. 18 – A APC|FEAP será constituída de uma equipe interdisciplinar e atuará de forma coordenada, mediante um sistema de consultas hierárquicas descendentes as demais unidades da estrutura organizacional da FEAP.

Parágrafo unico – A composição e a organização do quadro de pessoal da APC|FEAP será feita de acordo com a programação técnica aprovada pelo Diretor Geral da Fundação.

SEÇÃO VI

Da Superintendência Hospitalar

Art. 19 – A Superintendência Hospitalar, diretamente subordinada ao Diretor Geral, é o órgão de supervisão, a nível central, das atividades assistenciais da Fundação.

Art. 20 – A Superintendência Hospitalar será dirigida por um médico, preferentemente com curso de administração hospitalar.

Art. 21 – São atribuições do Superinterdente Hospitalar:

I – substituir o Diretor Geral em seus impedimentos legais e eventuais;

II – superintender e coordenar a nível central, as atividades executivas assistenciais das unidades hospitalares da FEAP, de acordo com a orientação do Diretor Geral;

III – zelar pela compatibilização e cumprimento dos planos e normas elaboradas pela APC.FEAP;

IV – zelar pelo cumprimento das normas e rotinas técnicas estabelecidas para os diversos órgãos da Fundação;

V – opinar nos processos de compra de equipamentos médicos e de medicamentos;

VI – participar da elaboração de proposta orçamentária no que se refere aos recursos humanos e materiais da área assistencial;

VII – supervisionar a execução dos estagiários de nível universitário, em consonancia com as prioridades e normas estabelecidas;

VIII – analizar os problemas técnicos surgidos nas Unidades Hospitalares, tomando decisões pertinentes;

IX – despachar com os Diretores das Unidades Hospitalares;

X – promover reuniões periódicas com os diretores das Unidades Hospitalares em conjunto, visando compatibilização dos trabalhos e co-participação no processo decisório;

XI – manter-se permanentemente entrosado com o Diretor Geral, fornecendo-lhe relatórios técnicos referentes aos trabalhos das Unidades Hospitalares;

XII – baixar instruções relativas a assuntos genéricos da área técnica das Unidades Hospitalares;

XIII – executar outras tarefas expressamente delegadas pelo Diretor.

SEÇÃO VII

Das Unidades Hospitalares

Art. 22 – Cada Unidade Hospitalar, órgão executivo básico da Fundação, terá um diretor, médico, preferentemente com curso de administração hospitalar, de livre escolha do Diretor Geral e será diretamente subordinada a Superintendência Hospitalar.

Art. 23 – São atribuições específicas dos diretores das Unidades Hospitalares:

I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de todos os órgãos do Hospital, observando a orientação técnica hospitalar;

II – dimencionar e providenciar os recursos humanos e materiais necessários a execução dos programas do Hospital;

III – analizar os problemas da área específica de sua competemcia, tomando decisões pertinentes;

IV – manter-se entrosado com a Superintendência Administrativa e a APC|FEAP cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas estatuídas;

V – fornecer a Superintendência Hospitalar, dentro dos prazos estabelecidos, os dados necessários a elaboração orçamentária das atividades do Hospital;

VI – comparecer a reuniões com a Superintendência Hospitalar, Superintendência Administrativa, APC|PEAP e Diretor Geral, sempre que convocado;

VII – promover reuniões periódicas com a equipe interdisciplinar e o Chefe da Divisão Administrativa do Hospital, visando compatibilização dos trabalhos e co-participação do processo decisório;

VIII – incentivar e participar das atividades científicas e de pesquisa, promovendo o continuo aperfeiçoamento e atualização das técnicas de assistência psiquiátrica.

IX – baixar Ordens de Serviços necessárias ao eficaz desempenho das atividades do Hospital.

SEÇÃO VIII

Da Superintendência Administrativa.

Art. 24 – A Superintendência Administrativa, diretamente subordinada ao Diretor Geral, será dirigida por um profissional de nível universitário, preferentemente com curso de administração hospitalar.

Art. 25 – A Superintendência Administrativa compete dirigir, coordenar e controlar:

I – as atividades relacionadas com a administração financeira e contábil da Fundação;

II – as atividades concernentes a administração de pessoal da FEAP;

III – as atividades concernentes à administração de material, registro e controle do patrimonio da Fundação;

IV – as atividades de manutenção e transporte, compreendendo zeladoria, conservação, consertos, reparos e movimentação externa dos pacientes;

V – as atividades gerais de comunicações e expedientes.

§ 1º – a Divisão de Finanças compete:

I – superintender no ambito da FEAP, as atividades relacionadas com a administração financeira e contábil, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização de seu Conselho Fiscal e do Tribunal de Contas do Estado.

II – observar e fazer observar como órgão de apoio da Superintendência Administrativa, as normas legais e regulamentos que disciplinam a realização da despesa nos órgãos de colaboração com o poder publico;

III – realizar a contabilidade analítica e sintética no ambito da Fundação, observados o Plano de Contas e as normas estatuidas;

IV – levantar, a nível central, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados em tempo hábil, aos órgãos competentes;

V – receber valores mediante documentação;

VI – orientar e fiscalizar os serviços de tesouraria das Unidades Hospitalares, zelando pelo fiel cumprimento das normas vigentes;

VII – elaborar ante-projeto de orçamento, se possível, por programa;

VIII – fornecer à APC/FEAP, mensalmente, e sempre que solicitada, informações para o acompanhamento da execução orçamentária, se possível por programa, projetos e atividades;

IX – controlar fundos bancários;

X – elaborar, diariamente, a demonstração de disponibilidade e o boletim de caixa;

XI – preparar os processos de despesa para pagamento;

XII – efetuar os pagamentos autorizados, colhendo recibo;

XIII – propor e implantar um sistema de custo padrão na FEAP;

XIV – coordenar e executar, a nível central, o processamento relativo a convênios e contratos, orientando as Unidades Hospitalares neste particular.

§ 2º – A Divisão de Pessoal compete;

I – planejar, coordenar e executar as atividades centralizadas relativas a pessoal;

II – organizar e supervisionar o sistema de seleção o treinamento do pessoal da FEAP;

III – programar e coordenar a execução do sistema de controle da jornada de trabalho de cada unidade da FEAP;

IV – organizar, propor e executar normas para avaliação de desempenho e sistema de mérito do pessoal da Fundação;

V – programar, coordenar e executar, a nível central, as atividades de registro funcional dos servidores da FEAP;

VI – providnciar e controlar os expedientes necessários ao pagamento de vencimentos e vantagens devidas ao pessoal estatutário e a contratado pela CLT;

VII – executar outras tarefas expressamente delegadas.

§ 3º – A divisão de material compete:

I – organizar, orientar e fiscalizar as atividades relacionadas com a administração de material e patrimôno da FEAP;

II – planejar, organizar e providenciar a aquisição de material permanente e de consumo, inclusive farmacêutico, para todas as unidades da Fundação, obedecida a legislação específica e as normas de padronização;

III – encaminhar os processos de compra para aprovação do Superintendente Administrativo;

IV – coordenar as coletas de preço de materiais e equipamentos, promovendo a elaboração de estatística atualizada de custo;

V – estudar as alternativas de aquisição de material para a FEAP, atendendo às especificações técnicas;

VI – preparar a documentação referente às compras, enviando-as à Divisão Financeira para pagamento;

VII – supervisionar os estoques de material;

VIII – preparar e fornecer o material necessário a todas as unidades da FEAP;

IX – estudar e propor normas de conservação e guarda de materiais da FEAP;

X – colher dados e fornecê-los à APC|FEAP para estudo de padronização a ser implantada;

XI – preparar e manter atualizado o fichário de bens patrimoniais, móveis e imóveis da FEAP;

XII – preparar e encaminhar a Divisão Financeira a documentação correspondente às aquisições e doações de materiais e outros bens patrimoniais.

§ 4º – A Divisão de Manutenção e Transportes compete:

I – organizar o serviço de engenharia e manutenção para todos os órgãos da FEAP, dimensionando os recursos humanos e materiais necessários;

II – organizar e superintender o serviço de zeladoria da Direção Geral;

III – programar e executar serviços de recuperação e reparos de bens móveis, imóveis e equipamentos da FEAP, propondo normas a respeito;

IV – providenciar e supervisionar serviços de manutenção de bens patrimoniais da FEAP, quando realizados por terceiros;

V – planejar, controlar e providenciar as atividades ligadas a transporte da FEAP:

VI – organizar e executar as atividades ligadas à movimentação externa dos pacientes, cumprindo a orientação técnica dos órgãos competentes;

VII – dirigir, controlar e providenciar os serviços de telefonia da Direção Geral, sugerindo normas para as tarefas descentralizadas.

§ 5º – A Seção de Expediente compete:

I – organizar e manter o serviço de protocolo geral da FEAP;

II – planejar, coordenar e executar as atividades de arquivo, recebendo, classificando, guardando e conservando processos e documentos em geral;

III – supervisionar e providenciar os serviços de datilografia e gráficos para a Direção Geral;

IV – organizar e controlar os serviços de preparo de matrizes para copiadoras e a execução de cópias.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 26 – O Dirator Geral da FEAP fixará, por meio de Portaria:

I – A estrutura orgânica e competência dos órgãos de cada Unidade Hospitalar, tendo em vista suas especificidades;

II – o disciplinamento da implantação e observância deste Regulamento.

Art. 27 – O Diretor Geral da FEAP poderá constituir grupo especial para execução de determinado projeto, em moldes gerenciais, estabelecendo as normas de sua atuação, coordenação e controle.

Art. 28 – A estrutura orgânica definida no presente Regulamento resulta da institucionalização, transformação, fusão e supressão de órgãos informalmente existentes na FEAP, obedecendo a critérios básicos da Reforma Administrativa Estadual.

Art. 29 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.