Decreto nº 155, de 29/07/1935

Texto Original

Altera a divisão judiciária do Estado e contém outras disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAES, usando de suas atribuições e atendendo a que é dever precípuo do Estado garantir a ordem jurídica e facilitar a administração da justiça, pela multiplicação dos órgãos incumbidos de distribuí-la;

atendendo a que a grande distância que existe entre muitos distritos e as sedes dos respectivos termos e comarcas e a deficiência das suas vias de comunicação constituem sério embaraço à efetivação deste objetivo;

atendendo a que, para removê-lo, é indispensável, portanto, aproximar os juízes dos seus jurisdicionados, pela criação de novos termos e comarcas.

Decreta:

Art. 1.º — Para a administração da justiça o Estado de Minas Geraes, é dividido em distritos, termos e comarcas, constituindo, porém, para a Corte de Apelação, uma só circunscrição judiciária.

§ 1.º Sem extinção dos atuais, os distritos judiciários serão constituídos pelos distritos administrativos, com as mesmas divisas, sedes e denominações.

§ 2.º Os termos terão as divisas administrativas do município ou dos municípios de que se compuseram e a denominação do município da sede.

§ 3.º As comarcas terão por divisas administrativas as do termo ou termos que as constituírem e a denominação do termo da sede.

Art. 2.º — Ficam criados, com as divisas e denominações fixadas na lei de divisão administrativa do Estado, as comarcas abaixo indicadas, todas de primeira entrância:

1) Andradas, constituída pelo termo de igual nome.

2) Bicas, constituída pelo termo de igual nome.

3) Bom Despacho, constituida pelo termo do mesmo nome.

4) Conquista, constituída pelo termo do mesmo nome.

5) Divinópolis, constituída pelo termo do mesmo nome.

6) Eloy Mendes, constituída pelo termo do mesmo nome.

7) Jacutinga, constituída pelo termo do mesmo nome.

8) Manhumirim, constituída pelo termo do mesmo nome.

9) Passa Quatro, constituída pelo termo do mesmo nome.

10) Mirahy, constituída pelo termo do mesmo nome.

11) Raul Soares, constituída pelo termo do mesmo nome.

12) São Gothardo, constituída pelo termo do mesmo nome.

13) S. Manoel do Mutuns, constituída pelo termo do mesmo nome.

14) Sylvestre Ferraz, constituída pelo termo do mesmo nome.

15) Tupacyguara, constituída pelo termo do mesmo nome.

16) Monte Alegre, constituída pelo termo do mesmo nome.

17) Nepomuceno, constituída pelo termo do mesmo nome.

18) Luz, constituída pelo termo do mesmo nome.

19) Fortaleza, constituída pelo termo do mesmo nome.

20) Pirapora constituída pelo termo do mesmo nome.

Art. 3.º — Ficam elevados a termos, com as suas atuais divisas administrativas e anexados às comarcas indicadas, os seguintes municípios:

1) Arary, comarca de Monte Santo.

2) Tiros, comarca de São Gothardo.

3) Tombos, comarca de Carangola.

4) Itanhandu, comarca de Pouso Alto.

5) Nova Lima, comarca de Sabará.

6) Ibiá, comarca de Araxá.

7) S. Thomaz de Aquino, comarca de S. Sebastião do Paraíso.

8) Silvianópolis, comarca de Pouso Alegre.

9) Itanhomi, comarca de Caratinga.

10) Mathias Barbosa, comarca de Juiz de Fora.

Art. 4.º — A instalação das comarcas e termos ora criados ficará dependendo de consignação de verba em lei orçamentária e também do preenchimento das condições exigidas pelo art. 8.º, § 1.º, letras a e b da lei n. 879, de 24 de janeiro de 1925 e pelo art. 3.º, 1.° e 2,º, da lei n. 912, de 23 de setembro de 1925.

Art. 5.º — Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. precedente, esses termos e comarcas serão instalados no dia que o Governador do Estado designar para a posse dos respectivos juízes ou dos seus substitutos legais.

Parágrapho único. Da instalação lavrar-se-á ata circunstanciada, a qual, depois de transcrita em livro de um dos escrivães do judicial, será remetida, no original, ao Arquivo Público do Estado, e, por certidão, à Secretaria do Interior.

Art. 6.º — Ficam classificadas como de terceira entrância, as comarcas de S. João d'El-Rey, Teófilo Otoni, Varginha, Pouso Alegre, Manhuaçu e Caratinga, de segunda, entrância; como de segunda entrância, as comarcas de Rio Casca, Três Corações, Patrocínio, Bom Sucesso, Campo Belo, Guaranésia, Guaxupé e Sacramento, de primeira.

Parágrapho único. Esta classificação, porém, somente prevalecerá depois de consignada em lei orçamentária a respectiva verba.

Art. 7.º — Fica criado mais um distrito de paz na cidade de Barbacena.

Parágraphoo único. A divisa entre os dois distritos de paz daquela cidade, será constituída por uma linha ideal que, passando ao longo da rodovia Rio-Belo Horizonte e seguindo, na zona urbana, pelas ruas Padre Manoel Rodrigues, Saldanha Marinho, Freire de Andrade, Sete de Setembro, Senna Madureira e Cesaria Alvim, continuará pela mesma rodovia, pertencendo ao primeiro distrito o território à esquerda dessa linha de quem procede do Rio pela dita estrada e, ao segundo distrito, a zona à direita da mesma linha divisória.

Art. 8.º — Nas nomeações dos empregados de justiça para os termos e comarcas creados por este decreto, observar-se-á o disposto no art. 123, da lei n. 912, de 23 de setembro de 1925.

Art. 9.º — O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Belo Horizonte, 29 de julho de 1935.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Gabriel de Rezende Passos