Decreto nº 15.492, de 23/05/1973 (Revogada)
Texto Original
Aprova o protocolo AE-4, celebrado na cidade do Rio de Janeiro no dia 16 de maio de 1973, revoga os artigos 300 a 315 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973 e dá outras providências.
O Governo do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da constituição Federal, e considerando o Protocolo AE-4/73, celebrado na cidade do Rio de Janeiro no dia 16 de maio de 1973, pelos Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo, decreta:
Art. 1º – Fica aprovada a participação do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda, no protocolo AE-4/73, celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em data de 16 de maio de 1973, com as Secretarias de Fazenda dos Estados de Goiás, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo e do Distrito Federal, cujos termos são publicados em anexo.
Art. 2º – Fica concedido um crédito fiscal presumido de 90% (noventa por cento) de ICM, sobre as entradas de leite “in natura” e creme, recebidos diretamente do produtor rural.
§ 1º – O crédito a que se refere este artigo é concedido ao produtor rural e utilizável quando da saída do leite promovida pelo entreposto ou pela usina regional, que o tenha recebido.
§ 2º – O crédito a que alude o artigo poderá ser também concedido nas saídas de leite “in natura” promovidas diretamente pelo produtor rural a consumidor fiscal, desde que atendidas as exigências do artigo 2º do Decreto Federal n. 66.183, de 5 de fevereiro de 1970, observadas, ainda, as condições estabelecidas em Resolução a ser baixada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – Fica concedido um crédito fiscal, presumido de 95% (noventa e cinco por cento) de ICM, para as entradas de leite “in natura” quando recebido do produtor rural, se o leite se destinar à industrialização em território mineiro.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo:
I – entende-se por industrialização, a transformação do leite em qualquer de seus subprodutos, inclusive manteiga, queijo e leite em pó;
II – não se considera industrialização a simples dissociação dos elementos constituintes do leite, nem seu resfriamento ou pasteurização.
§ 2º – O crédito referido neste artigo não se acumula com quaisquer outros incentivos fiscais concedidos pelo Estado, à empresa adquirente, cabendo a esta optar pelo benefício deste artigo ou regime geral deste Decreto.
§ 3º – O imposto recebido pelo adquirente em nome do produtor rural como contribuinte substituto, não integra a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais concedidos pelo Estado.
Art. 4º – Para dentro do Estado, ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de leite “in natura”;
I – promovidas pelos entrepostos com destino a estabelecimento varejista;
II – promovidas por estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.
Parágrafo único. O crédito relativo às entradas deverá ser estornado quando a saída do produto estiver isenta do imposto.
Art. 5º – O Secretário da Fazenda, através de Resolução, expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 6º – Ficam revogados os artigos 300 a 315 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 17 de maio de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
PROTOCOLO AE 4/73
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 16 de maio de 1973, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os signatários acordam em conceder crédito presumido do ICM às saídas de leite “in natura” nos termos deste Protocolo.
CLÁUSULA SEGUNDA – Nas saídas de leite “in natura” realizadas pelo estabelecimento produtor com destino a outra unidade da Federação o imposto sobre Circulação de Mercadorias devido, será calculado da seguinte forma:
Débito: – Alíquota interestadual x Valor do Leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB.
Crédito Presumido: – 90% da alíquota interestadual x preço do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB.
Parágrafo único – Na hipótese prevista nesta Cláusula, o imposto devido será recolhido pelo produtor e indenizado pelo destinatário.
CLÁUSULA TERCEIRA – O imposto devido pelo produtor de leite “in natura” será recolhido pelo destinatário, quando situado na mesma Unidade da Federação, juntamente com imposto por ele devido nas saídas que efetuar.
CLÁUSULA QUARTA – Por ocasião do recolhimento a que se refere a Cláusula anterior, o imposto será calculado da seguinte forma:
Débito: – Valor da operação de saída x alíquota aplicável.
Crédito: – Preço do leite posto na plataforma da usina, fixado pela SUNAB x 90% da alíquota aplicável à operação de saída da Usina ou estabelecimento equivalente.
CLÁUSULA QUINTA – Nas operações interestaduais, o estabelecimento destinatário fará jus, também, a um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, sobre 90% do preço do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB.
Parágrafo único – O disposto nesta Cláusula não se aplica às Unidades da Federação que concedam isenção nas operações de saída de leite “in natura” ou pasteurizado.
CLÁUSULA SEXTA – Acordam os signatários em conceder isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de leite “in natura” promovidas por estabelecimentos varejistas, com destino ao consumidor final e às promovidas pelos entrepostos com destino aqueles.
CLÁUSULA SÉTIMA – Fica revogado o Protocolo AE-nº 3/72, de 4/5/72.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1973.