Decreto nº 15.486, de 22/05/1973
Texto Original
Dispõe sobre a reorganização administrativa do Gabinete Civil do Governador do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e nos Decretos n. 14.359, de 3 de março de 1972 e n. 14.446, de 13 de abril de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º – O Gabinete Civil do Governador do Estado, sob a chefia do Secretário de Estado do Governo, passa a ter a organização estabelecida neste Decreto.
CAPÍTULO II
Órgãos Vinculados
Art. 2º – Vinculam-se ao Gabinete Civil do Governador do Estado, nos termos do inciso II, do § 1º, do artigo 5º, do Decreto n. 14.446, de 13 de abril de 1972, os seguintes órgãos e entidades:
I – Administração do Estádio Minas Gerais (ADEMG);
II – Conselho Regional de Desportos de Minas Gerais;
III – Diretoria de Esportes de Minas Gerais;
IV – Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP);
V – Fundação Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG);
VI – Fundação Palácio das Artes (FPA);
VII – Fundação Pandiá Calógeras;
VIII – Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais;
IX – Loteria do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
Organização do Gabinete Civil do Governador
SEÇÃO I
Competência
Art. 3º – Ao Gabinete Civil do Governador do Estado compete:
I – prestar assistência imediata e apoio administrativo ao Governador do Estado;
II – auxiliar o Governador do Estado na coordenação de atividades político-administrativas;
III – exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades vinculados conforme disposto no artigo 14, do Decreto n. 14.799, de 14 de setembro de 1972;
IV – promover a divulgação de informações relativas às atividades do Governo do Estado;
V – desempenhar as atividades de relações públicas do Governo do Estado;
VI – observar a fazer que se observem as regras de cerimonial;
VII – administrar os Palácios do Governo.
SEÇÃO II
Estrutura Básica
Art. 4º – O Gabinete Civil do Governador do Estado tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do Secretário;
II – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Gabinete);
III – Assessoria de Imprensa e Relações Públicas (AIRP);
IV – Assessoria de Assuntos Municipais;
V – Subchefia do Gabinete Civil;
V.a – Inspetoria de Finanças (IE/Gabinete);
V.a.1 – Serviço de Administração Financeira (SAF);
V.a.2 – Serviço de Contabilidade (SC);
V.b – Divisão de Pessoal;
V.c – Divisão de Comunicação;
V.d – Divisão de Material e Serviços Gerais;
V.e – Intendência de Palácios.
CAPÍTULO IV
Competência das Unidades Administrativas do Gabinete Civil
Art. 5º – Ao Gabinete do Secretário compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo imediato ao Secretário de Estado do Governo e exercer outras atribuições definidas pelo mesmo.
Parágrafo único – O Chefe do Cerimonial diretamente subordinado ao Secretário de Estado do Governo e com exercício em seu Gabinete, tem por atribuições:
I – controlar as datas das solenidades a que deva comparecer o Governador do Estado;
II – orientar e controlar a execução das atividades preparatórias das solenidades e atos oficiais;
III – providenciar, através do Gabinete Militar do Governador do Estado, os contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;
IV – manter contato com os órgãos competentes da Presidência da República e dos Estados, nos casos de reuniões a que deva comparecer o Presidente da República, Governadores de Estado, Ministros de estado e outras autoridades;
V – organizar e manter atualizado o fichário de nomes e endereços de autoridades e de outras pessoas com as quais o Governo se comunique com frequência;
VI – providenciar a hospedagem de visitantes oficiais do Estado;
VII – receber e encaminhar autoridades em Palácio;
VIII – orientar e controlar a correspondência social do Governador do Estado;
IX – coordenar-se, no exercício de suas atribuições, com o Secretário Particular do Governador do Estado.
SEÇÃO II
Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 6º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Gabinete), além das atribuições definidas no Decreto n. 14.655, de 11 de julho de 1972, compete orientar pesquisas e a coleta de dados sobre a administração estadual, mantendo registros atualizados, com vistas à elaboração de relatórios a respeito da ação governamental e, especialmente, da mensagem anual do Governador do Estado à Assembleia Legislativa.
SEÇÃO III
Assessoria de Imprensa e Relações Públicas
Art. 7º – À Assessoria de Imprensa e Relações Públicas (AIRP) compete:
I – formular e executar, direta ou indiretamente, a política de comunicação social do Governo do Estado;
II – promover a divulgação de informações relativas às atividades do Governo do Estado;
III – planejar, orientar e coordenar os trabalhos de cobertura jornalística das atividades governamentais;
IV – redigir e divulgar, através da Imprensa, artigos, reportagens, comentários e notícias sobre as atividades do Serviço Público Estadual;
V – aprovar e distribuir publicidade, dos órgãos da Administração direta e indireta, nos termos do Decreto nº 13.712, de 1º de junho de 1971;
VI – interpretar para o público os planos de ação do Governo e prestar informações sobre o seu desenvolvimento;
VII – organizar programas de visitas às diversas repartições públicas e obras do Go verno;
VIII – prestar assistência à Imprensa;
IX – manter intercâmbio de informações e cooperação com os órgãos especializados do Governo Federal.
SEÇÃO IV
Assessoria de Assuntos Municipais
Art. 8º – À Assessoria de Assuntos Municipais compete:
I – examinar e opinar, quando solicitado, sobre atos e assuntos de interesse dos Municípios;
II – encaminhar documentos e solicitações dos Municípios às repartições competentes para exame e solução;
III – acompanhar e informar sobre o andamento dos processos de interesse dos Municípios;
IV – coordenar-se com os órgãos da Administração Estadual encarregados de prestar assistência aos Municípios;
V – executar outras atribuições de interesse dos Municípios definidas pelo Secretário de Estado do Governo.
SEÇÃO V
Subchefia do Gabinete Civil
Art. 9º – À Subchefia do Gabinete Civil, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, mencionados no artigo 7º, do Decreto n. 14.359, de 3 de março de 1972, compete:
I – coordenar e controlar as atividades da Inspetoria de Finanças (IF/Gabinete);
II – dirigir, coordenar e controlar as atividades de administração do pessoal, do patrimônio e do material, de comunicação, arquivo e serviços gerais do Gabinete Civil e dos Palácios do Governo;
III – superintender as atividades da Intendência de Palácios;
IV – dirigir, coordenar e controlar outras atividades de apoio administrativo ao Gabinete Civil e executar outras atribuições definidas pelo Secretário de Estado do Governo.
Art. 10 – À inspetoria de Finanças (IF/Gabinete), bem como aos seus Serviços, competem as atribuições definidas no Decreto n. 14.268, de 20 de janeiro de 1972.
Art. 11 – À Divisão de Pessoal, obedecidas as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central do Subsistema de Pessoal, compete exercer a administração do pessoal lotado no Gabinete Civil e no Palácio do Governo.
Art. 12 – À Divisão de Comunicação compete executar as atividades de comunicação, arquivo e expediente, bem como controlar os serviços de telefonia, portaria, datilografia e correlatos.
Art. 13 – À Divisão de Material e Serviços Gerais, compete exercer a administração do material e do patrimônio, bem como controlar a execução das atividades de economato, zeladoria e conservação das instalações e equipamentos do Palácio dos Despachos.
Art. 14 – À Intendência de Palácios compete orientar e controlar a execução dos serviços de mordomia, abastecimento, copa e cozinha dos Palácios da Liberdade e das Mangabeiras, bem como da conservação e limpeza dos seus prédios, dependências, móveis e utensílios.
CAPÍTULO V
Pessoal
Art. 15 – Ficam lotados nos órgãos da estrutura fixada no artigo 4º deste Decreto, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – Gabinete do Secretário:
a) 3 (três) cargos de Assessor de Secretário de Estado símbolo C-13 e de recrutamento amplo;
b) 1 (um) cargo de Chefe de Cerimonial, símbolo C-11 e de recrutamento amplo;
c) 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo C-8 e de recrutamento amplo.
II – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Gabinete):
a) 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;
b) 4 (quatro) cargos de Assessor de Planejamento e Coordenação, símbolo C-11 e de recrutamento amplo.
III – Assessoria de Imprensa e Relações Públicas (AIRP):
a) 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa e Relações Públicas, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;
b) 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa, símbolo C-11 e de recrutamento amplo;
c) 1 (um) cargo de Assessor de Relações Públicas, símbolo C-11 e de recrutamento amplo;
d) 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Visual, símbolo C-11 e de recrutamento amplo;
e) 4 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6 e de recrutamento limitado.
IV – Assessoria de Assuntos Municipais:
a) 1 (um) cargo de Assessor para Assuntos Municipais, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;
b) 2 (dois) cargos de Assistente Administrativo, símbolo C-8 e de recrutamento amplo;
c) 1 (um) cargo de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6 e de recrutamento limitado.
V – Subchefia do Gabinete Civil:
a) 1 (um) cargo de Subchefe do Gabinete Civil, com os vencimentos correspondentes aos cargos mencionados no artigo 18, da Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972 e de recrutamento amplo;
b) 1 (um) cargo de Inspetor de Finanças, símbolo C-11 e de recrutamento limitado;
c) 3 (três) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-8 e de recrutamento limitado;
d) 2 (dois) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8 e de recrutamento limitado;
e) 1 (um) cargo de Intendente de Palácios, símbolo C-8 e de recrutamento amplo;
f) 6 (seis) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6 e de recrutamento limitado;
g) 1 (um) cargo de Mordomo, símbolo C-6 e de recrutamento amplo;
h) 1 (um) cargo de Governanta, símbolo C-4 e de recrutamento amplo;
i) 1 (um) cargo de Maitre, símbolo C-4 e de recrutamento amplo;
j) 1 (um) cargo de Capelão, símbolo C-2 e de recrutamento amplo.
Art. 16 – Os cargos enumerados no artigo anterior resultam da manutenção ou altera de denominação, transformação e reclassificação dos cargos de provimento em comissão, em comissão, atualmente lotados no Gabinete Civil do Governador do Estado e de funções gratificadas da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme demonstração constante de Anexo.
Art. 17 – Continuam lotados no Gabinete Civil os cargos de Comandante de Avião, Co-piloto de Avião, Mecânico-Chefe de Manutenção de Aeronaves, Mecânico de Manutenção de Aeronaves, Rádio Técnico de Aeronaves, Auxiliar de Manutenção de Aeronaves e Fisioterapeuta, previstos nas Leis n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, n. 3.230, de 27 de novembro de 1964 e n. 5.084, de 5 de dezembro de 1968.
Art. 18 – Continuam subordinados diretamente ao Governador do Estado 1 (um) cargo de Secretário Particular do Governador do Estado e 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete do Governador do Estado, todos de provimento em comissão e recrutamento amplo, mantidos os respectivos símbolos.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias e Finais
Art. 19 – Ficam extintos todos os órgãos do Gabinete Civil não mencionados no artigo 9º deste Decreto.
Art. 20 – O Secretário de Estado de Governo poderá fixar através de resolução:
I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;
II – a constituição de grupos de trabalho, coordenações, comissões e outros mecanismos de natureza transitória, para fins específicos;
III – as atribuições gerais dos cargos em comissão mencionados neste Decreto;
IV – os critérios para distribuição dos cargos de provimento efetivo, lotados no Gabinete Civil;
V – outras competências aos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete Civil.
Art. 21 – Para o atendimento das despesas decorrentes deste Decreto serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos, ora transformados ou extintos.
Art. 22 – revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 7.350, de 2 de janeiro de 1964.
Art. 23 – Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues
Fernando Antônio Roquette Reis
ANEXO
Organograma do Gabinete Civil do Governador do Estado
OBS: A imagem do anexo está disponível em: