Decreto nº 15.465, de 16/05/1973
Texto Atualizado
Institui na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda a Diretoria do Tesouro Estadual, transforma órgãos e cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo cm vista o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, nas Leis Estaduais ns. 5.037, de 22 de novembro de 1968 e 5.828, de 6 de dezembro de 1971 e nos Decretos ns. 13.454, de 3 de março de 1971 e 14.359, de 3 de março de 1972,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente subordinada ao secretário de Estado, a Diretoria do Tesouro Estadual, resultante da transformação da Diretoria do Tesouro, prevista no Decreto n. 7.351, de 2 de janeiro de 1964.
Art. 2º – À Diretoria do Tesouro Estadual, órgão de direção superior para planejar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com o erário estadual, compete:
I – executar e controlar a política de crédito público do Estado;
II – administrar os fundos financeiros do Estado;
III – promover a guarda dos valores mobiliários do Estado ou de terceiros.
Art. 3º – A Diretoria do Tesouro Estadual tem a seguinte estrutura básica:
I – Gerência de Valores e Fundos;
II – Gerência de Crédito Público;
III – Divisão Administrativa.
(Vide alteração citada pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 17.396, de 29/9/1975.)
Art. 4º – À Gerência de Valores e fundos compete:
I – efetuar a previsão do fluxo de caixa do Tesouro e movimentar os recursos financeiros;
II – receber, guardar, manter em custódia, entregar e controlar valores mobiliários do Estado ou de terceiros, estampilhas e títulos em branco;
III – efetuar estudos prévios, controlar e acompanhar a participação do Estado no Capital de entidades públicas ou privadas e em outros investimentos.
Art. 5º – À Gerência de Crédito Público compete:
I – examinar, providenciar e controlar as operações de crédito a cargo do Tesouro e manter sob controle o endividamento do Estado;
II – realizar pesquisas e acompanhamentos necessários à fixação de indicadores e projeções para orientar a política de crédito público;
III – controlar e contabilizar as operações com títulos públicos estaduais e supervisionar os agentes emissores autorizados.
Art. 6º – À Divisão Administrativa compete exercer as utilidades de apoio administrativo da Diretoria do Tesouro Estadual.
Art. 7º – Ficam lotados na Diretoria do Tesouro Estadual os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1 (um) cargo de Diretor do Tesouro Estadual, símbolo C-13, e de recrutamento amplo;
II – 1 (um) cargo de Subdiretor do Tesouro Estadual, símbolo C-12, e de recrutamento amplo;
III – 2 (dois) cargos de Gerente do Tesouro, símbolo C-12, e de recrutamento amplo;
IV – 6 (seis) cargos de Adjunto de Gerente do Tesouro, símbolo C-11, e de recrutamento amplo;
V – 24 (vinte e quatro) cargos de Controlador Financeiro, símbolo C-10, e de recrutamento amplo;
VI – 1 (um) cargo de Chefe de Divisão, símbolo C-8 e de recrutamento limitado;
VII – 1 (um) cargo de Auxiliar Administrativo símbolo C-6, e de recrutamento limitado.
Parágrafo único – Os cargos enumerados nos incisos do artigo resultara da alteração de denominação, transformação e reclassificação dos seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda:
I – 1 (um) cargo de Diretor do Tesouro, símbolo C-13;
II – 1 (um) cargo de Subdiretor do Tesouro, símbolo C-12;
III – 1 (um) cargo de Tesoureiro Geral, símbolo C-12;
IV – 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo C-1;
V – 1 (um) cargo de Assessor, símbolo C-8;
VI – 2 (dois) cargos de Fiel de Tesoureiro, símbolo C-8;
VII – 8 (oito) cargos de Tesoureiro, símbolo C-8;
VIII – 3 (três) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8;
IX – 10 (dez) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6.
X – 18 (dezoito) funções de subchefe de Coletoria do 2º grupo, ocupadas por Exator III;
XI – 4 (quatro) funções de Subchefe de Coletoria do 3º grupo, ocupadas por Exator III.
Art. 8º – Ficam extintos a Superintendência da Dívida Pública – SUDIPE, prevista no Decreto nº 14.325, de 4 de fevereiro de 1972, e todos os órgãos cujos respectivos cargos de chefia são transformados pelo parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único – As atribuições da SUDIPE, passam a ser exercidas pela Gerência de Crédito Público.
Art. 9º – O Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, fixará:
I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;
II – a constituição de grupos de trabalho, coordenações, comissões e outros mecanismos de natureza transitória, para fins específicos;
III – as atribuições gerais dos cargos em comissão mencionados neste Decreto;
IV – outras competências de mesma natureza aos órgãos integrantes da estrutura da Diretoria do Tesouro Estadual;
V – os critérios para distribuição dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão, previstos no artigo 7º deste Decreto.
Art. 10 – Para atender às despesas decorrentes deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos ora transformados ou extintos.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
ANEXO AO DECRETO Nº 15.465 DE 16 DE MAIO DE 1973
Diretoria do Tesouro Estadual
Quadro demonstrativo de transformação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas com redução de despesas de Cr$ 330,00.
1. Cargos transformados:
|
1. 1 (um) |
C-13 |
1.166,00 |
|
2. 2 (dois) |
C-12 |
2.176,00 |
|
3. 2 (dois) |
C-10 |
1.866,00 |
|
4. 14 (quatorze) |
C-8 |
10.878,00 |
|
5. 10 (dez) |
C-6 |
6.210,00 |
|
6. 18 (dezoito) funções de subchefe de Coletoria do 2º grupo, ocupadas por Exator III |
10.242,00 |
|
|
7. 4 (quatro) funções de subchefe de Coletoria do 3º grupo, ocupadas por Exator III |
2.072,00 |
|
|
TOTAL |
34.610,00 |
|
2. Cargos necessários à nova estrutura:
|
1. 1 (um) |
C-13 |
1.166,00 |
|
2. 3 (três) |
C-12 |
3.264,00 |
|
3. 6 (seis) |
C-11 |
6.060,00 |
|
4. 24 (vinte e quatro) |
C-10 |
22.392,00 |
|
5. 1 (um) |
C-8 |
777,00 |
|
6. 1 (um) |
C-6 |
621,00 |
|
TOTAL |
34.280,00 |
|
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Data da última atualização: 7/12/2017.