Decreto nº 15.438, de 11/05/1973
Texto Original
Estabelece normas para a transferência de créditos do adicional da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, para efeito de compensação com débito tributário.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei n. 5.754, de 24 de agosto de 1971, decreta:
Art. 1º – O crédito do adicional criado pela Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, poderá ser transferido entre contribuintes, para efeito de compensação com débito tributário, desde que tenham sido respeitadas todas as normas referentes ao respectivo resgate.
Parágrafo único – Somente serão compensados os débitos notificados ou autuados até a data deste Decreto.
Art. 2º – Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a regulamentar, em Resolução, este Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite, respondendo pela Secretaria da Fazenda.