Decreto nº 15.429, de 30/04/1973

Texto Original

Incorpora o Centro Hospitalar de Doenças Transmissíveis à Fundação de Assistência Médica e de Urgência – FEAMUR e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, combinado com o artigo 182 da Constituição Federal,

considerando que a Fundação de Assistência Médica e de Urgência – FEAMUR é a entidade privada diretamente vinculada à Secretaria de Estado da Saúde para desenvolver os trabalhos do sistema operacional de Saúde do Estado, de forma a garantir a participação estatal em seus empreendimentos, decreta:

Art. 1º – O Centro Hospitalar de Doenças Transmissíveis, criado pelo Decreto n. 14.021, de 5 de novembro de 1971, fica incorporado à Fundação de Assistência Médica e de Urgência – FEAMUR.

Art. 2º – A FEAMUR incluirá entre seus objetivos estatutários:

I – assistência médico-hospitalar a casos de gastroenterite;

II – assistência médico-hospitalar nos casos de doenças infecto-contagiosas agudas, cujas medidas de controle incluem o isolamento hospitalar como atividade essencial para a proteção da saúde coletiva.

Art. 3º – Os titulares de cargos lotados no Centro Hospitalar de Doenças Transmissíveis serão colocados à disposição da Fundação de Assistência Médica e de Urgência – FEAMUR.

Parágrafo único – Aos funcionários cujos cargos estão lotados no Centro Hospitalar de Doenças Transmissíveis e que foram colocados à disposição da Fundação de Assistência Médica e de Urgência – FEAMUR ficam assegurados os direitos e as vantagens previstos pelo artigo 35 e seus parágrafos do Estatuto da FEAMUR, aprovado pelo Decreto n. 14.390, de 17 de março de 1972.

Art. 4º – A Fundação de Assistência Médica e de Urgência – FEAMUR, disciplinará a nova estrutura, a organização e o funcionamento da unidade hospitalar a ela incorporada, mediante a adoção das normas administrativas e de técnica hospitalar adequadas não apenas aos atuais objetivos do Centro Hospitalar de Doenças Transmissíveis como a dinâmica de operações da Fundação.

Art. 5º – Os recursos orçamentários consignados ao Centro Regional de Saude de Belo Horizonte, destinados especificamente ao custeio do Centro Hospitalar de Doenças Transmissíveis, serão transferidos à Fundação de Assistência Médica e de Urgência – FEAMUR, com exclusão das dotações para pessoal.

Art. 6º – Os bens móveis e imóveis atualmente relativos, ocupados ou utilizados pelo Centro Hospitalar de Doenças Transmissíveis serão doados à Fundação de Assistência Médica e de Urgência – FEAMUR, logo que houver a necessária autorização legislativa.

Parágrafo único – Os bens a que se refere o “caput” deste artigo, enquanto não doados à Fundação de Assistência Médica e de Urgência – FEAMUR, serão por esta ocupados e utilizados, sob condições de comodato.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Megre Velloso