Decreto nº 15.423, de 24/04/1973 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o Sistema Operacional de Segurança e Trânsito, reorganiza a Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e nos Decretos nº 14.359, de 3 de março de 1972 e nº 14.446, de 13 de abril de 1972, decreta:
CAPÍTULO I
Sistema Operacional de Segurança e Trânsito
Art. 1º – O Sistema operacional de Segurança e Trânsito tendo como órgão central a Secretaria de Estado da Segurança Pública, compõe-se ainda da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais.
Art. 2º – O Sistema Operacional de Segurança e Trânsito tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidas no planejamento global do Estado e, especialmente, a preservação e manutenção da ordem pública e da segurança interna, bem como a execução da legislação de trânsito.
CAPÍTULO II
Secretaria de Estado da Segurança Pública
SEÇÃO I
Objetivos Gerais
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem por objetivos gerais:
I – formular as diretrizes de segurança pública do Estado;
II – executar, diretamente ou através de cooperação com outros órgãos e entidades, as diretrizes de segurança pública e as normas de trânsito;
III – exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Segurança e Trânsito, nos termos do Decreto nº 14.799, de 14 de setembro de 1972;
IV – participar das atividades de proteção da vida e dos bens de preservação da ordem pública e de defesa das instituições jurídicas;
V – exercer a polícia judiciária e apurar infrações penais e sua autoria;
VI – colaborar na solução de problemas da comunidade.
SEÇÃO II
Estrutura Básica
Art. 4º – A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem a seguinte estrutura, orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC Segurança);
III – Coordenação Geral de Segurança (COSEG);
IV – Conselho Superior de Polícia;
V – Inspetoria de Finanças (IF Segurança);
V.a – Serviço de Administração Financeira;
V.b – Serviço de Contabilidade;
V.c – Serviço de Auditoria;
V. d – Seção de Expediente;
VI – Superintendência de Apoio Técnico Policial;
VI.a – Seção de Expediente;
VI.b – Departamento Administrativo;
VI.b.1 – Divisão de Pessoal;
VI.b.2 – Divisão de Comunicação;
VI.b.3 – Divisão de Serviços Gerais;
VI.b.4 – Divisão de Material e Patrimônio;
VI.c – Departamento de Saúde da Polícia Civil;
VI.c.l – Divisão Médica;
VI.c.2 – Divisão Odontológica;
VI.c.3 – Seção de Expediente;
VI.d – Departamento de Transporte;
VI.d.1 – Divisão de Manutenção e Aprovisionamento;
VI.d.2 – Seção de Expediente;
VI.e – Divisão de Estatística;
VI.f – Divisão de Telecomunicações;
VII – Corregedoria Geral de Polícia;
VII.a – Seção de Expediente;
VIII – Academia de Polícia Civil de Minas Gerais;
VIII.a – Congregação;
VIII.b – Centro de Recursos Humanos;
VIII.b.l – Divisão de Recrutamento e Seleção;
VIII.c – Divisão Administrativa;
VIII.d – Colégio Estadual “Ordem e Progresso”;
VIII.e – Ginásio Estadual Técnico de Polícia;
IX – Superintendência de Polícia Civil;
IX.a – Instituto Médico-Legal;
IX.a.l – Divisão de Laboratório;
IX.a.2 – Divisão de Perícias Médico-Legais;
IX.a.3 – Seção de Cadastro e Documentação;
IX.a.4 – Seção de Expediente;
IX.b – Instituto de Criminalística;
IX.b.l – Divisão de Laboratório:
IX.b.2 – Divisão de Perícias;
IX.b.2.a – Seção de Crimes Contra a Pessoa;
IX.b.2.b – Seção de Crimes Contra o Patrimônio;
IX.b.2.c – Seção de Papiloscopia e Modelagem;
IX.b.2.d – Seção de Reprografia;
IX.b.3 – Seção de Expediente;
IX.c – Instituto de Identificação;
IX.c.1 – Divisão de Identificação;
IX.c.l.a – Seção de Emissão Documentos;
IX.c.l.b – Postos de Identificação;
IX.c.2 – Divisão de Datiloscopia;
IX.c.2.a – Seção de Análise e Classificação Datiloscópica;
IX.c.2.b – Seção de Confronto e Arquivamento;
IX.c.3 – Seção de Expediente;
IX.d – Departamento de Registro e Controle Policial;
IX.d.1 – Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Diversões Públicas;
IX.d.2 – Divisão de Registro e Controle de Estrangeiros
IX.d.3 – Divisão de Registros Diversos;
IX.d.4 – Seção de Expediente;
IX.e – Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira”;
IX.e.l – Divisão Industrial;
IX.e.2 – Seção de Assistência;
IX.e.3 – Seção de Vigilância;
IX.e.4 – Seção de Recuperação;
IX.e.5 – Seção de Expediente;
IX.f – Inspetoria Geral do Corpo de Detetives;
IX.g – Inspetoria Geral do Corpo de Escrivães e Escreventes;
IX.h – Divisão de Polícia Interestadual (Polinter);
IX.i – Departamento de Ordem Politica e Social (Dops);
IX.i.l – Seção de Cadastro e Documentação;
IX.i.2 – Seção de Expediente;
IX.i.3 – Delegacias Especializadas;
XX.j – Departamento de Investigações;
IX.j.l – Seção de Depósito de Objetos e Valores;
IX.j.2 – Seção de Cadastro e Documentação;
IX.j.3 – Seção de Expediente;
IX.j.4 – Delegacias Especializadas;
IX.j.5 – Abrigo Belo Horizonte;
IX. 1 – Delegacias Regionais de Segurança Pública – (22);
IX. 1.1 – Seções de Expediente (15);
IX. 1.2 – Delegacias de Comarcas;
IX.1.3 – Delegacias Municipais;
IX.1.4 – Delegacias Distritais;
IX.m – Departamento de Trânsito de Minas Gerais – (Detran MG);
IX.m.l – Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari);
IX.m.l.a. – Secretaria da Jari;
IX.m.2 – Seção de Triagem;
IX.m.3 – Divisão de Engenharia de Trânsito;
IX.m.3.a – Seção de Planejamento de Trânsito;
IX.m.3.b – Seção de Sinalização;
IX.m.3.c – Seção de Perícia e Cinefotoanálises;
IX.m.3.d – Seção de Campanhas Educativas de Trânsito;
IX. m.4 – Divisão de Verificação de Capacidade;
IX.m.4.a – Seção de Exame Médico;
IX.m.4.b – Seção de Exame Psicotécnico;
IX. m. 5 – Divisão de Verificação de Aprendizagem;
IX.m.5.a – Seção de Supervisão e Controle de Aprendizagem;
IX.m.5.b – Seção de Exame. Especifico;
IX.m.6 – Divisão de Controle de Condutores de Veículos;
IX.m.6.a – Seção de Emissão de Documentos;
IX.m.6.b – Seção de Registros;
IX.m.6.c – Seção de Infrações;
IX.m.7 – Divisão de Registro de Veículos;
IX.m.7.a – Seção de Cadastro de Veículos;
IX.m.7.b – Seção de Vistoria e Emplacamento;
IX.m.8 – Divisão Auxiliar;
IX.m.9 – Delegacias Especializadas.
CAPÍTULO III
Competências e Atribuições
SEÇÃO I
Gabinete
Art. 5º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário de Estado, desempenhar atividades de relações públicas e outras atribuições definidas pelo titular da pasta.
SEÇÃO II
Assessoria de Planejamento Coordenação
Art. 6º – A Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC Segurança) competem as atribuições definidas no Decreto n. 14.655, de 11 de julho de 1972.
SEÇÃO III
Coordenação Geral de Segurança
Art. 7º – A Coordenação Geral de Segurança (COSEG) competem as atribuições definidas no artigo 2º, do Decreto nº 12.864, de 30 de julho de 1970.
SEÇÃO IV
Conselho Superior de Polícia
Art. 8º – Ao Conselho Superior de Polícia competem as atribuições definidas no artigo 10, da Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969.
Parágrafo único – Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Superior de Polícia poderá se constituir em Câmaras, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em Resolução do Secretário do Estado da Segurança Pública.
SEÇÃO V
Inspetoria de Finanças
Art. 9º – A Inspetoria de Finanças (IF Segurança) competem as atribuições definidas no Decreto n. 14.236. de 30 de dezembro de 1971.
SEÇÃO VI
Superintendência de Apoio Técnico Policial
Art. 10 – A Superintendência de Apoio Técnico Policial, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, mencionados no art. 7º, do Decreto n. 14.359, de 3 de março de 1972, compete:
I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Secretaria;
II – dirigir, coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, estatística e serviços gerais;
III – orientar, supervisionar e controlar as atividades auxiliares executadas nos órgãos descentralizados da Secretaria, consolidando registros a nível central;
IV – guardar, manter e controlar os veículos da Secretaria ou colocados à disposição do órgão;
V – prestar assistência à saúde do pessoal da Secretaria e seus dependentes e fazer o exame clínico dos candidatos à admissão nos quadros da Polícia Civil;
VI – executar e controlar as atividades de telecomunicações da Secretaria.
SEÇÃO VII
Corregedoria Geral de Polícia
Art. 11 – A Corregedoria Geral de Polícia compete fixar normas sobre as atividades correcionais nos órgãos policiais e administrativos da Secretaria e fiscalizar os trabalhos policiais, assegurando sua rigorosa conformidade com as disposições legais.
SEÇÃO VIII
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais
Art. 12 – À Academia de Polícia Civil de Minas Gerais compete, obedecida a legislação específica, promover o desenvolvimento do pessoal da Polícia Civil e realizar a seleção dos candidatos a cargos de natureza estritamente policial civil.
SEÇÃO IX
Superintendência de Polícia Civil
Art. 13 – A Superintendência de Polícia Civil compete, além de outras atribuições previstas na legislação:
I – superintender os órgãos subordinados, visando à eficiência dos métodos de trabalho e à eficácia de resultados;
II – articular-se com os demais órgãos da Secretaria, tendo em vista a compatibilização de normas e ações;
III – executar atividades de proteção da vida e dos bens, de preservação da ordem pública e de defesa das instituições;
IV – exercer a Polícia judiciária, promover os atos processuais necessários e apurar as infrações penais e sua autoria;
V – praticar as atividades de técnica policial;
VI – fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas de policiamento civil;
VII – administrar os estabelecimentos de detenção de processandos;
VIII – cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito.
Art. 14 – Ao Instituto Médico-Legal compete executar as perícias médico-legais, requisitadas por autoridade competente, e realizar pesquisas técnicas e científicas relacionadas com suas atividades.
Art. 15 – Ao Instituto de Criminalística compete realizar testes, exames de laboratório e perícias relacionados com a atividade policial.
Art. 16 – Ao Instituto de Identificação compete executar atividades de identificação civil e criminal.
Art. 17 – Ao Departamento de Registro e Controle Policial compete:
I – executar, nos termos da legislação específica, os serviços de Polícia marítima, aérea e de fronteiras:
II – promover o licenciamento e a fiscalização de diversões públicas;
III – registrar e fiscalizar hotéis, pensões e similares, bem como controlar e manter registros de pessoas e atividades profissionais de interesse policial.
Art. 18 – A Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira” é estabelecimento de detenção e recuperação de processandos.
Art. 19 – A Inspetoria Geral do Corpo de Detetives compete controlar, coordenar, orientar e fiscalizar os Inspetores de Detetives, Subinspetores e Detetives, adotando providências que visem ao aprimoramento, à elevação da eficiência e à manutenção da moralidade do pessoal.
Art. 20 – A Inspetoria Geral do Corpo de Escrivães e Escreventes compete controlar, coordenar, orientar e fiscalizar os Escrivães e Escreventes, adotando providências que visem ao aprimoramento, à elevação da eficiência e à manutenção da moralidade do pessoal,
Art. 21 – A Divisão de Polícia Interestadual (POLINTER) compete:
I – manter intercâmbio de informações policiais com as autoridades de segurança dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
II – providenciar o pronto atendimento dos pedidos de diligências e de capturas emitidos por aquelas autoridades;
III – centralizar e encaminhar aquelas autoridades os pedidos de informações e providências formulados pelas autoridades policiais do Estado.
Art. 22 – Ao Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), compete:
I – exercer atividades de policiamento relacionadas com os delitos contra a ordem política e social;
II – zelar pela segurança das instituições e do Estado;
III – manter cadastro de dados e informações de interesse para a segurança do Estado.
Art. 23 – Ao Departamento de Investigações compete:
I – executar, em todo o território do Estado, as investigações de crimes e contravenções;
II – desempenhar atividades policiais preventivas;
III – desenvolver, quando convocado, trabalhos de apoio às Delegacias Regionais de. Segurança Pública;
IV – proporcionar abrigo provisório a adultos.
Art. 24 – A Delegacia Regional de Segurança Pública compete:
I – exercer as atribuições da Polícia Civil na sua jurisdição, desempenhando inclusive, excetuadas as sediadas na Capital, atividades de correição, Polícia técnica, identificação, telecomunicações, investigações e de execução da legislação de trânsito;
II – supervisionar as atividades das Delegacias de Comarcas, Municipais e Distritais.
Art. 25 – Ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG) compete:
I – planejar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com o trânsito;
II – emitir Certificado de Registro de Veiculo, Carteira Nacional de Habilitação e outros documentos previstos na legislação;
III – planejar, supervisionar e controlar as atividades de engenharia de trânsito;
IV – orientar o publico sobre as normas de trânsito;
V – coletar e analisar dados estatísticos de trânsito;
VI – julgar, através dos órgãos próprios, recursos das decisões que impuserem penalidades por infrações previstas na legislação de trânsito.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 26 – Ficam lotados nos órgãos da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública fixada no artigo 4º, deste Decreto, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – Gabinete;
a – 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo C-13, de recrutamento amplo;
b – 2 (dois) cargos de Assessor de Secretário de Estado, símbolo C-13, de recrutamento amplo;
c – 1 (um) cargo de Delegado Assistente, símbolo C-11, de recrutamento limitado;
d – 1 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo C-11, de recrutamento limitado;
e – 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo C-8, de recrutamento amplo.
II – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC Segurança).
a – 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, símbolo C-13, de recrutamento amplo e nível universitário;
b – 4 (quatro) cargos de Assessor de Planejamento e Coordenação, símbolo C-11, de recrutamento amplo e nível universitário;
III – Coordenação Geral de Segurança (COSEG);
a – 1 (um) cargo de Coordenação Geral de Segurança, símbolo C-13, de recrutamento limitado;
b – 3 (três) cargos de Coordenador de Segurança, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
IV – Inspetoria de Finanças (IF Segurança):
a – 1 (um) cargo de Inspetor de Finanças, símbolo C-11, de recrutamento amplo;
b – 3 (três) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
c – 1 (um) cargo de Chefe de Seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado.
V – Superintendência de Apoio Técnico Policial:
a – 1 (um) cargo de Superintendente de Apoio Técnico Policial. símbolo C-13, de recrutamento limitado;
b – 3 (três) cargos de Chefe de Departamento, símbolo C-11 de recrutamento limitado;
c – 2 (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo C-10, de recrutamento limitado;
d – 9 (nove) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
e – 1 (um) cargo de Assistente Administrativo símbolo C-8, de recrutamento limitado;
f – 26 (vinte e seis) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado;
g – 3 (três) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado;
h – 1 (um) cargo de Chefe de Portaria, símbolo C-3, de recrutamento imitado;
VI – Corregedoria Geral de Polícia:
a – 1 (um) cargo de Corregedor Geral de Polícia, símbolo C-13, de recrutamento limitado;
b – 5 (cinco) cargos de Inspetor de Correições, símbolo C-11, de recrutamento limitado;
c – 1 (um) cargo de Assistente Administrativo, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
d – 1 (um) cargo de Chefe de Seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado;
e – 3 (três) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado.
VII – Academia de Polícia Civil de Minas Gerais;
a – 1 (um) cargo de Diretor Gerai de Academia de Polícia, símbolo C-13, de recrutamento limitado;
b – 1 (um) cargo de Diretor do Centro de Recursos Humanos, símbolo C-11, de recrutamento limitado;
c – 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, Simbolo C-8, de recrutamento limitado;
d – 2 (dois) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 de recrutamento limitado;
e – 2 (dois) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, de recrutamento limitado;
VIII – Superintendência de Polícia Civil:
a – 1 (um) cargo de Superintendente de Polícia Civil, símbolo C-13, de recrutamento limitado;
b – 2 (dois) cargos de Assistente Administrativo, símbolo C-8, de recrutamento limitado:
c – 3 (três) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado.
VIII.a – Instituto Médico-Legal:
a – 1 (um) cargo de Diretor do Instituto Médico-Legal, símbolo C-11, de recrutamento limitado;
b – 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-8, de recrutamento ilimitado;
c – 2 (dois) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado.
VIII.b – Instituto de Criminalística:
a – 1 (um) cargo de Diretor do Instituto de Criminalística, símbolo C-11, de recrutamento limitado;
b – 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
c – 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado;
d – 2 (dois) cargos de Coordenador de Perícias, símbolo C.8, de recrutamento limitado;
e – 5 (cinco) cargos de Perito Assistente, símbolo C-6, de recrutamento limitado.
VIII.c – Instituto de Identificação:
a – 1 (um) cargo de Diretor do Instituto de Identificação, símbolo C-11, de recrutamento limitado;
b – 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
c – 2 (dois) cargos de Assistente Administrativo, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
d – 4 (quatro) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6 de recrutamento limitado;
e – 5 (cinco) cargos de Chefe de Posto de Identificação símbolo C-4 de recrutamento limitado;
f – 3 (três) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado.
VIII.d – Departamento de Registro e Controle Policial:
a – 1 (um) chefe de Departamento, símbolo C-11, de recrutamento limitado;
b – 3 (três) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
c – 1 (um) cargo de Chefe de Seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado;
d – 9 (nove) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6, recrutamento limitado;
VIII.e – Casa de Detenção Dutra Ladeira:
a – 1 (um) cargo de Diretor de Casa de Detenção, símbolo C-11, de recrutamento limitado;
b – 1 (um), cargo de Chefe de Divisão, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
c – 4 (quatro) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6. de recrutamento limitado.
VIII.f – Inspetoria Geral do Corpo de Detetives:
a – 1 (um) cargo de Inspetor Geral do Corpo de Detetives, símbolo C-10, de recrutamento limitado;
b – 2 (dois) cargos de Inspetor Geral Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-8. de recrutamento limitado;
c – 12 (doze) cargos de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-7, de recrutamento limitado;
d – 97 (noventa e sete) cargos de Inspetor de Detetives, símbolo C-6, de recrutamento limitado;
e – 259 (duzentos e cinquenta e nove) cargos de Subinspetor de Detetives, símbolo C-5, de recrutamento limitado;
f – 1 (um) cargo de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado.
VIII.g – Inspetoria Geral do Corpo de Escrivães e Escreventes:
a – 1 (um) cargo de Inspetor Geral do Corpo de Escrivães e Escreventes, símbolo C-10, de recrutamento limitado;
b – 4 (quatro) cargos de Inspetor Adjunto do Corpo de Escrivães e Escreventes, símbolo C-7, de recrutamento limitado;
c – 68 (sessenta e oito) cargos de Chefe de Cartório, símbolo C-6, de recrutamento limitado.
VIII.h – Divisão de Polícia Interestadual (POLINTER);
a – 1 (um) cargo de Chefe de Divisão, símbolo C-8, de recrutamento limitado.
VIII.i – Departamento de Ordem Politica e Social (DOPS):
a – 1 (um) cargo de Chefe de Departamento, símbolo C-11, de recrutamento limitado;
b – 1 (um) cargo de Assistente Administrativo, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
c – 2 (dois) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado;
d – l (um) cargo de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado.
VIII.j – Departamento de Investigações:
a – 1 (um) cargo de Chefe de Departamento, símbolo C-11, de recrutamento limitado;
b – 1 (um) cargo de Diretor de Abrigo, símbolo C-10, de recrutamento limitado;
c – 1 (um) cargo de Assistente Administrativo, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
d – 3 (três) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado.
VIII.l – Delegacias Regionais de Segurança Pública:
a – 22 (vinte e dois) cargos de Delegado Regional de Segurança Pública, símbolo C-11, de recrutamento limitado;
b – 15 (quinze) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado.
VIII.m – Departamento de Trânsito de M.G. (DETRAN-MG):
a – 1 (um) cargo de Chefe de Departamento, símbolo C-11, de recrutamento limitado;
b – 1 (um) cargo de Presidente de Jari, símbolo C-10, de recrutamento amplo;
c – 1 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo C-10, de recrutamento limitado;
d – 1 (um) cargo de Secretário de Jari, símbolo C-8, de recrutamento amplo;
e – 6 (seis) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
f – 14 (quatorze) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado;
g – 1 (um) cargo de Secretário do Chefe do DETRAN-MG, símbolo C-6, de recrutamento limitado;
h – 12 (doze) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado.
§ 1º – Os cargos enumerados no artigo resultam da manutenção ou alteração de denominação, transformação ou reclassificação dos atuais cargos de provimento em comissão e funções gratificadas lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme demonstração constante do Anexo.
§ 2º – Os cargos de Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Coordenador de Perícias e Perito Assistente mencionados no artigo, após o primeiro provimento, com sua vacância, só serão novamente providos ou transformados mediante prévia aprovação do Conselho Estadual de Politica de Pessoal, nos termos do disposto no artigo 12, do Decreto n. 14.838, de 21 de setembro de 1972.
§ 3º – Os 2 (dois) cargos de inspetor Geral Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-8, mencionados no artigo, com sua vacância, passarão a denominar-se inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-7, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 2º, do Decreto n. 14,639, de 4 de julho de 1972.
Art. 27 – Continuam lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública mantidos os símbolos e forma de recrutamento, (2) dois cargos de Capelão da Polícia Civil, (1) um cargo de Capelão e (1) um cargo de Maestro de Banda, todos de provimento em comissão.
Art. 28 – Para os efeitos dos § 3º e 4º do artigo 36 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, e até que seja revisto pelo Conselho Estadual de Politica de Pessoal o Decreto n. 8.240, de 30 de março de 1965, são considerados técnicos:
I – Coordenação Geral de Segurança (COSEG);
I.a – Coordenador-Geral de Segurança;
l. b – Coordenador de Segurança (3);
II – Corregedoria Geral de Polícia:
II.a – Corregedor Geral de Polícia;
II.b – Inspetores de Correição (5);
III – Academia de Polícia Civil de Minas Gerais;
III.a – Diretor Geral da Academia de Polícia;
IV – Centro de Recursos Humanos;
IV.a – Diretor de Centro de Recursos Humanos;
V – Divisão de Recrutamento e Seleção;
VI – Colégio Estadual “Ordem e Progresso”;
VII – Ginásio Estadual Técnico de Polícia;
VIII — Superintendência de Apoio Técnico Policial;
VIII.a – Superintendente de Apoio Técnico Policial;
IX – Departamento de Transportes;
X – Departamento de Saúde da Polícia Civil;
XI – Divisão Médica;
XII – Divisão Odontológica;
XIII – Divisão de Telecomunicações;
XIV – Superintendência de Polícia Civil;
XIV.a – Superintendente de Polícia Civil;
XV – Instituto Médico Legal;
XV.a – Diretor do Instituto Médico Legal.
XVI – Divisão de Perícias Médico-Legais;
XVII – Divisão de Laboratório (Instituto Médico-Legal);
XVIII – Instituto de Criminalística;
XVIII.a – Diretor do Instituto de Criminalística;
XVIII.b – Coordenador de Perícias (2);
XVIII.c – Perito Assistente (5);
XIX – Divisão de Perícias;
XX Divisão de Laboratório (Instituto de Criminalística);
XXI – Instituto de Identificação;
XXI.a – Diretor do Instituto de Identificação;
XXII – Divisão de Identificação;
XXIII – Divisão de Datiloscopia;
XXIV – Departamento de Registro e Controle Policial;
XXV – Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Diversões Públicas;
XXVI – Divisão de Registro e Controle de Estrangeiros;
XXVII – Divisão de Registros Diversos;
XXVIII – Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira”;
XXVIII.a – Diretor de Casa de Detenção;
XXIX – Departamento de Ordem Política e Social (Dops);
XXX – Delegacias Regionais de Segurança Pública;
XXX.a – Delegados Regionais de Segurança Pública;
XXXI – Divisão de Polícia Interestadual (Polinter);
XXXII – Departamento de Investigações;
XXXIII – Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran MG);
XXXIV – Divisão de Engenharia de Trânsito.
Art. 29 – Aos ocupantes dos cargos mencionados nos artigos 26 e 27 deste Decreto ficam assegurados os direitos e vantagens descritos no artigo 60 e seu parágrafo único e no artigo 124, combinados com o artigo 124, todos da Lei n. 5.406 de 16 de dezembro de 1969.
Art. 30 – Aos ocupantes dos cargos aplica-se o disposto no § 3º do artigo 22, da Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972.
Art. 31 – Ficam extintos todos os órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública não mencionados no artigo 4º deste Decreto.
Art. 32 – O Secretário de Estado da Segurança Pública poderá fixar através de Resolução;
I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;
II – os critérios e prazos para a apresentação dos objetivos e metas dos órgãos da Secretaria;
III – a constituição de grupos de trabalho, comissões, campanhas e outros mecanismos semelhantes, de natureza transitória, para fins específicos;
IV – a jurisdição de cada Delegacia Regional de Segurança Pública;
V – as atribuições gerais dos cargos em comissão, mencionados neste Decreto;
VI – os critérios para a distribuição do pessoal lotado na Secretaria;
VII – a competência e as atribuições dos órgãos da Secretaria não definidas neste Decreto.
Art. 33 – Para o atendimento das despesas decorrentes deste Decreto serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos ora transformados.
Art. 34 – Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 7.359, de 2 de janeiro de 1964, nº 14.100, de 29 de novembro de 1971, e nº 14.365, de 7 de março de 1973.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1973.
Rondon Pacheco
Abílio Machado Filho.
Odelmo Teixeira Costa – Cel.
ANEXO I
Quadro demonstrativo mencionado no § 1º do artigo 26 do Decreto n. 15.423, de 24 de abril de 1973.
Organograma do Sistema Operacional de Segurança e Trânsito
OBS: A imagem do anexo está disponível em: