Decreto nº 15.412, de 18/04/1973

Texto Original

Estabelece prazo às Assessorias de Planejamento e Coordenação para a entrega de relatórios e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Decretos ns 14.323, de 4 de fevereiro de 1972, 14.446, de 13 de de abril de 1972, 14.655, de 11 de julho de 1972, 14.799, de 14 de setembro de 1972 e considerando que compete ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, como Orgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, exercer o controle e a avaliação da execução dos planos do Governo;

considerando haver na estrutura orgânica do Conselho Estadual do Desenvolvimento uma Coordenação de Controle da Execução dos Planos e

considerando, finalmente, a necessidade de fixar normas complementares ao funcionamento dos Sistemas Operacionais, de modo a garantir a oportuna e efetiva participação destes no cumprimento dos objetivos do Governo, decreta:

Art. 1º – Para fins de controle da execução do Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social (PMDES), serão elaborados anualmente relatórios trimestrais pelas Assessorias de Planejamento e Coordenação (APC) dos Orgãos Centrais de cada Sistema Operacional, segundo instruções fornecidas pela Coordenação de Controle da Execução dos Planos.

Art. 2º – Fica estabelecido que os relatórios a que se refere o artigo anterior serão entregues pelas Assessorias de Planejamento e Coordenação dos Orgãos Centrais de cada Sistema Operacional à Coordenação de Controle da Execução dos Planos, do Gabinete de Planejamento e Controle do Conselho Estadual do Desenvolvimento, sistematicamente nos períodos e prazos previstos nos incisos seguintes:

I – no período de 31 de março a 10 de abril;

II – no período de 30 de junho a 10 de julho;

III – no período de 30 de setembro a 10 de outubro;

IV – no período de 30 de dezembro a 10 de janeiro.

Parágrafo único – As Assessorias de Planejamento e Coordenação dos Orgãos Centrais estabelecerão, de conformidade com o disposto neste artigo, prazo para apresentação de relatórios dos órgãos e entidades integrantes do mesmo Sistema.

Art. 3º – Esses relatórios deverão discriminar as realizações de cada Sistema Operacional, concluídas ou em andamento, com referência expressa aos municípios beneficiados pela Administração.

Parágrafo único – Independentemente dos prazos estipulados no artigo 2º, a Coordenação de Controle da Execução dos Planos deverá ser científicada de toda atividade administrativa do Governo, especialmente na esfera municipal, à época do seu início, execução e término.

Art. 4º – As disposições contidas neste decreto aplicar-se-ão, no que couber, aos órgãos e entidades vinculadas diretamente ao Governador do Estado e ao Gabinete Civil do Governador, nos termos do artigo 5º, § 1º, do decreto nº 14.446, de 13 de abril de 1972.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Paulo José de Lima Vieira.