Decreto nº 15.407, de 16/04/1973

Texto Atualizado

Assegura aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Copiloto de Avião o pagamento correspondente a um mínimo de 60 (sessenta) horas por mês.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972,

DECRETA:

Art. 1º – Além dos vencimentos e demais vantagens previstas em lei, é assegurado aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Copiloto de Avião o pagamento correspondente a um mínimo de 60 (sessenta) horas por mês, ainda que não atingida essa soma, alterado o atual valor por hora de voo para Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) e Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros) respectivamente.

Parágrafo único – O valor da hora-voo será revisto, quando julgado conveniente, de forma a possibilitar a sua atualização com os índices de correção salarial.

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 15.882, de 12/12/1973.)

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

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Data da última atualização: 17/11/2017.