Decreto nº 15.360, de 29/03/1973

Texto Original

Dispõe sobre o Quadro Permanente a que se refere a Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972, a elaboração de Plano de Classificação de Cargos e Funções, o estabelecimento da política salarial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e a Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972, e considerando proposição do Conselho Estadual de Politica de Pessoal,

DECRETA:

Art. 1º – A instituição do Quadro Permanente, a elaboração do Plano de Classificação de Cargos e Funções e o estabelecimento da política salarial obedecerão ao disposto neste decreto.

Art. 2º – Definidas pelo Conselho Estadual de Politica de Pessoal as prioridades para a organização do Quadro Permanente, o Órgão Central do Subsistema de Pessoal Civil expedira as normas e instruções necessárias à gradual elaboração e implantação do Plano de Classificação de Cargos e Funções, supervisionando e coordenando as respectivas providências.

Art. 3º – Para efeito deste decreto:

I – cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário;

II – função é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas transitória ou eventualmente a um servidor;

III – classe é o conjunto de cargos da mesma natureza de atribuições e mesmo grau de responsabilidade;

IV – grupo ocupacional é o conjunto de classes de atividades profissionais correlatas;

V – serviço é o conjunto de grupos ocupacionais afins.

Art. 4º – Os cargos serão de provimento:

I – efetivo, quando, para seu provimento, exigir-se seleção competitiva interna ou concurso público.

II – em comissão, quando envolvendo atividades de direção superior, assessoramento, chefia, ou execução, sejam de livre nomeação e exoneração;

Art. 5º – Os cargos em comissão serão de:

I – recrutamento amplo;

II – recrutamento limitado.

§ 1º – O provimento do cargo de recrutamento amplo será feito livremente pelo Governador do Estado.

§ 2º – O provimento de cargo de recrutamento limitado será feito mediante livre escolha do Governador do Estado, entre funcionários públicos civis da administração direta, ocupantes de cargo em caráter efetivo.

Art. 6º – O provimento efetivo no Quadro Permanente será feito:

I – prioritariamente, através de recrutamento entre funcionários públicos civis estaduais da administração direta e os servidores estabilizados com base nas disposições do artigo 177, § 2º da Constituição Federal de 1967, desde que, em ambos os casos, selecionados em competição interna;

II – através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º – A seleção competitiva interna poderá ser antecedida de treinamento, de matrícula facultada a todos os candidatos.

§ 2º – Só poderá ser promovido concurso público quando realizada a seleção competitiva interna, o número de aprovados não bastar às necessidades da administração.

§ 3º – A seleção competitiva interna e o concurso público serão realizados pela Secretaria de Estado da Administração e reger-se-ão pelo respectivo edital.

§ 4º – O funcionário já ocupante de cargo do Quadro Permanente poderá concorrer a novo provimento, situando-se na área de recrutamento a que se refere o inciso I.

Art. 7º – Poderá haver no Quadro Permanente, funções contratuais destinadas a atender, através de contrato de trabalho, ao desempenho, em caráter transitório ou eventual, de atividades especificadas em regulamentação própria.

Parágrafo único – Se a função vier a ser exercida por funcionário público civil estadual em condições que caracterize a acumulação constitucionalmente vedada, o servidor será afastado do exercício do respectivo cargo, enquanto perdurar o contrato, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos.

Art. 8º – Os cargos serão distribuídos pelos agrupamentos definidos no artigo 3º deste decreto e constituirão os seguintes quadros específicos:

I – DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

a – Direção Superior;

b – Assessoramento;

c – Chefia;

d – Execução.

II – DE PROVIMENTO EFETIVO

a – Serviço de Administração;

b – Serviço de Administração Fazendária;

c – Serviço de Planejamento e Coordenação;

d – Serviço Jurídico;

e – Serviço de Agricultura e Pecuária;

f – Serviço de Engenharia e Atividades Afins;

g – Serviço de Saúde;

h – Serviço do Magistério;

i – Serviço de Segurança Pública;

j – Serviços do Ministério Público

l – Serviços de Outras Atividades.

Art. 9º – A organização do Quadro Permanente será feita gradativamente, à vista do estudo quantitativo e qualificativo da lotação e segundo a estrutura e atribuições decorrentes da reforma administrativa.

Art. 10 – A implantação do Quadro permanente será gradual, por órgão ou sistema, subordinado ao interesse da Administração, e em escala de preferência determinada quanto a:

I – importância de atividade para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II – existência de recursos orçamentários e financeiros.

Art. 11 – A lotação de cargos representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma ou de várias unidades administrativas, de uma Secretaria de Estado ou de um Órgão Autônomo e será fixada por decreto.

Art. 12 – O estado para fixação da lotação levará em consideração o número de cargos e funções ocupados por servidores em exercício no setor a que se refere, ou eventualmente afastados, por motivo de férias e licenças para tratamento de saúde ou gestação.

§ 1º – No levantamento a que se refere o artigo, serão indicadas todas as situações existentes, inclusive a do pessoal que tenha garantida a continuidade de percepção de vencimento de cargo em comissão. Serão relacionados, separadamente, os cargos ou funções vagos, assim como os dos servidores requisitados para outros órgãos ou afastados em decorrência de motivos não especificados no “caput” deste artigo.

Art. 13 – Ao Órgão Central do Subsistema de Pessoal compete expedir normas e instruções necessárias à elaboração dos projetos relativos as lotações.

Art. 14 – No Quadro Permanente a politica salarial obedecerá ao princípio de igualdade de vencimentos para os cargos e funções de atribuições e responsabilidades iguais ou assemelhadas, observada a ponderação de fatores de avaliação.

Art. 15 – Na implantação da politica salarial considerar-se-ão, para cada cargo, os seguintes fatores de avaliação:

I – responsabilidade;

II – complexidade;

III – experiência;

IV – especialização;

V – condições de trabalho;

VI – autonomia de trabalho;

VII – privatividade.

Parágrafo único – Para efeito deste decreto:

1) responsabilidade é a obrigação de comprometer-se por situações, fatos, objetos, valores, processos pessoas ou trabalho de terceiros;

2) complexidade e o grau de dificuldades inerente as atribuições;

3) experiência é a prática, mensurável em termos de tempo, indispensável ao desempenho das atribuições;

4) especialização é a condição necessária para o exercício das atribuições, resultante de aprovação em curso especificação de classe, graduado segundo seu nível e duração;

5) condições de trabalho são as circunstâncias existentes no ambiente habitual de trabalho, que não possam ser reduzidas por iniciativa do servidor;

6) autonomia de trabalho e o grau de independência de julgamento e de ação inerente ao desempenho das atribuições;

7) privatividade é a caracterização das atribuições como exclusivas do Serviço Público.

Art. 16 – Os níveis de vencimentos dos cargos e funções do Quadro Permanente resultarão da avaliação de seus fatores e subfatores, segundo a soma de pontos apurada.

Parágrafo único – O Conselho Estadual de Política de Pessoal fixará os critérios de atribuição de pontos.

Art. 17 – A remuneração compor-se-á de vencimentos, adicional e gratificação previstos neste decreto.

§ 1º – Adicional é o acréscimo ao vencimento do servidor, em função do tempo de serviço, nos termos dos artigos 231 e 234 da Constituição estadual.

§ 2º – Gratificação e a vantagem pecuniária atribuída ao servidor como estímulo à sua produção.

Art. 18 – Haverá, no Quadro Permanente, progressão horizontal, resultante da passagem do servidor de um grau para outro dentro do mesmo nível de vencimento.

Art. 19 – Para a progressão horizontal, cada nível de vencimento compor-se-á de até dez graus, escalonados em ordem crescente de valor, designados pelas letras de A a J.

Art. 20 – Terá direito à progressão horizontal o servidor que:

I – houver completado interstício de um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício, inclusive os afastamentos remunerados;

II – houver obtido, relativamente ao período do interstício, conceito mínimo de merecimento, na forma do regulamento;

III – não tenha sido punido, nem tenha faltado ao serviço por mais de quinze dias durante o interstício.

Art. 21 – Na fixação dos níveis de vencimentos de cada classe do Quadro Permanente ficam absorvidas, pelo sistema de avaliação de cargos e funções adotadas, todas as vantagens e retribuições atuais, que se extinguem na implantação do referido Quadro, ressalvados apenas os adicionais por tempo de serviço e o abono de família.

Art. 22 – O Servidor poderá receber, ainda, as seguintes retribuições ou indenizações:

I – retribuições pecuniárias:

a – pela participação em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;

b – pela participação na execução de convênio, celebrado com entidade de governo de esfera diferente, para realização de programas de interesse comum;

II – indenizações:

a – diárias;

b – ajuda de custo;

III – honorários:

a – pelo exercício de atividade de auxiliar ou membro de banca e comissão de concurso ou seleção competitiva interna;

b – pelo exercício do magistério em curso de treinamento ou em outro legalmente instituído.

§ 1º – A gratificação pela participação em convênio não se acumulará outra da mesma natureza e somente será paga quando mencionada no respectivo documento.

§ 2º – As retribuições e indenizações a que se refere este artigo não constituem remuneração para qualquer efeito.

Art. 23 – A Secretaria de Estado da Administração orientará e gradual elaboração e implantação do Plano de Classificação de Cargos e Funções e promoverá a organização do Quadro Permanente, cabendo-lhe ainda:

I – promover as medidas necessárias para que o Plano seja mantido permanentemente atualizado;

II – acompanhar a administração do Plano, visando a sua correta e uniforme aplicação;

III – promover a seleção e o treinamento para o provimento dos e funções do Quadro Permanente, na forma do artigo 6º deste decreto.

Art. 24 – O controle e a fiscalização das atividades específicas dos órgãos componentes do Subsistema de Pessoal da Administração Estadual serão exercidos sob a forma de auditoria.

§ 1º – Incumbirá ao Órgão Central do Subsistema de Pessoal a auditoria em relação às unidades de administração de pessoal dos órgãos subordinados ao Governador do Estado e aos órgãos setoriais do Subsistema.

§ 2º – Os órgãos setoriais promoverão a auditoria relativa às unidades de administração de pessoal das entidades que lhe sejam subordinadas ou vinculadas.

Art. 25 – Independentemente do disposto no artigo anterior, o órgão Central do Subsistema de Pessoal deverá programar e efetuar inspeções em quaisquer unidades da Administração direta e indireta.

Art. 26 – As atividades de auditoria de que trata os artigos anteriores terão como objetivos a preservação de regularidade das atividades de administração de pessoal e a correção de eventuais anomalias.

Art. 27 – O resultado dos trabalhos de auditoria será sempre objeto de relatório, elaborado de acordo com o modelo aprovado pelo Órgão Central do Subsistema de Pessoal, ao qual será enviada cópia.

Art. 28 – Os proventos de aposentadoria corresponderão ao vencimento, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da média da gratificação de estímulo à produção percebida nos três últimos anos.

§ 1º – O abono de família será considerado à parte dos proventos.

§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aqueles que se aposentarem na condição de ocupante do Quadro Permanente.

Art. 29 – À medida que o Quadro Permanente for sendo implantado será vedado o desempenho de atividade definida no respectivo Plano de Classificação de Cargos e Funções sob forma diversa da prevista neste decreto, exceto por ocupante de cargo de Quadro Suplementar.

Art. 30 – O disposto neste decreto aplica-se ao magistério, ao ministério público e à administração indireta do Estado, no que couber, cabendo ao Conselho Estadual de Política de Pessoal adotar seus princípios na harmonização de critérios a serem fixados para essas áreas.

Art. 31 – Salvo expressa disposição em contrário, os atos necessários à aplicação dos princípios deste decreto serão baixados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único – Enquanto não editados os atos a que se refere este artigo, prevalecem a regulamentação prevista em lei e a decretada pelo Poder Executivo, existentes a esta data.

Art. 32 – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho.

Expedito Faria Tavares

Odelmo Teixeira Costa, Cel.

Fernando Antônio Roquette Reis, também como Secretário da Educação.

Alysson Paulinelli.

Ildeu Duarte Filho.

Fernando Megre Velloso.

José Gomes Domingues.

Cicero Dumont

Paulo José de Lima Vieira.

Francisco Afonso Noronha.