Decreto nº 15.354, de 23/03/1973 (Revogada)

Texto Original

Contém o Estatuto da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 6.069, de 21 de dezembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º – O Estatuto da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, instituída pelo Decreto nº 9.219, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a redação que com este se baixa.

Parágrafo único – O Estatuto, a que se refere o artigo, é parte integrante deste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1973.

Rondon Pacheco – Governador do Estado

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS – UTRAMIG, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 15.354, DE 23 DE MARÇO DE 1973

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Fins e Duração

Art. 1º – A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, instituída e regulamentada com a denominação de Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais, respectivamente pela Lei nº 3.588, de 23 de novembro de 1965, e Decreto nº 9.219, de 23 de dezembro de 1965, e estruturada pela Lei nº 6.069, de 21 de dezembro de 1972, terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, regendo-se pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A UTRAMIG, entidade pública, dotada de personalidade própria e inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da comarca de Belo Horizonte, a fls. 265-A, livro A-7, sob o número 6.080, promoverá o registro deste Estatuto naquele mesmo Cartório, mediante apresentação do seu texto oficial e do decreto que o houver aprovado.

Parágrafo único – A UTRAMIG terá duração por prazo indeterminado.

Art. 3º – A UTRAMIG terá por objetivos:

I – formar ou aperfeiçoar docentes e especialistas para o desenvolvimento de habilitações e qualificações profissionais do ensino de 2º grau, nos setores de agricultura, comércio, indústria e serviços;

II – formar ou aperfeiçoar instrutores de aprendizagem industrial, mestres, contramestres e gerentes;

III – prestar assistência técnica e supervisão aos centros interescolares de habilitação profissional que se instalarem no Estado, mantendo uma unidade, pelo menos, que funcione como núcleo experimental capaz de difundir métodos e inovações no campo da educação para o trabalho;

IV – desenvolver programas de promoção profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis mediante o desenvolvimento de cursos de longa ou curta duração com a utilização dos instrumentos convenientes de comunicação e promovendo os exames supletivos de natureza profissional que se fizerem necessários;

V – prestar serviços de assistência técnica a empresas e outras instituições no campo da sua especialidade;

VI – realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com suas atividades;

VII – organizar documentário referente à matéria de sua competência;

VIII – divulgar estudos, experiências e decisões.

Art. 4º – A UTRAMIG gozará de autonomia administrativa, financeira, disciplinar e didática, nos termos da lei e deste Estatuto, obedecida, quanto ao regime didático, a legislação federal específica, e, no que for aplicável, a estadual.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio, sua Constituição e Utilização

Art. 5º – O patrimônio da UTRAMIG será constituído:

I – pelos bens e valores adquiridos durante o período de funcionamento da entidade sob a denominação de Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, inventariados e avaliados no mês de julho de 1972;

II – pela doação de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), em títulos da dívida pública estadual, cuja emissão está autorizada pela Lei nº 6.069, de 21 de dezembro de 1972, e que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano;

III – pelos recursos orçamentários estaduais a ela destinados anualmente;

IV – pelas doações, legados ou quaisquer outras ajudas financeiras ou em espécie que lhe tenham sido ou venham a ser concedidos pela União, pelos Estados, Municípios, entidades públicas ou particulares e pessoas físicas do País ou do exterior;

V – pelos bens, rendas e direitos que obtenha por aquisição direta;

VI – por outras aquisições que resultem de suas atividades;

§ 1º – Os bens e direitos da UTRAMIG somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins.

§ 2º – A alienação dos bens havidos por doação dependerá de expressa autorização legislativa.

§ 3º – No caso de extinção da entidade, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 6º – Para obtenção dos recursos orçamentários previstos no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.069, de 22 de dezembro de 1972, a UTRAMIG elaborará, anualmente, o seu orçamento, na conformidade das instruções que forem baixadas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º – A UTRAMIG prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 6.069, de 22 de dezembro de 1972.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Administração da UTRAMIG

SEÇÃO I

Do Conselho Curador

Art. 8º – A UTRAMIG terá um Conselho Curador constituído de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 3 (três) anos, renovável, e escolhidos dentre cidadãos de reconhecida probidade e experiência relacionada com os objetivos da entidade.

Art. 9º – O Presidente do Conselho Curador será nomeado pelo Governador do Estado e representará a UTRAMIG em juízo ou fora dele, podendo delegar a outros Conselheiros ou ao Superintendente atividades de representação.

Art. 10 – Competirá ao Conselho Curador:

I – definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividade;

II – elaborar o estatuto da entidade, e suas alterações, submetendo-os à aprovação em decreto do Governador do Estado e ao competente registro;

III – elaborar o seu próprio regimento;

IV – aprovar os planos gerais de trabalho da entidade e respectivo orçamento;

V – aprovar os critérios de admissão de pessoal e o sistema de cargos e salários;

VI – exercer o controle financeiro, patrimonial e contábil da entidade;

VII – prestar contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;

VIII – exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou deste Estatuto.

SEÇÃO II

Do Órgão Executivo

Art. 11 – O órgão executivo da UTRAMIG, denominado Superintendência, se comporá de:

I – Superintendente;

II – Centros de Operação;

III – Secretaria de Apoio Administrativo;

IV – Assessoria da Superintendência.

Art. 12 – Ao Superintendente, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, incumbe:

I – organizar, supervisionar e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços da UTRAMIG e assegurar a eficiência das respectivas atividades;

II – participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;

III – propor ao Conselho Curador o programa anual de atividades e o respectivo orçamento;

IV – contratar, admitir e dispensar pessoal e designar ocupantes das funções de chefia, observado o disposto no artigo 10, inciso V, deste Estatuto;

V – designar, anualmente, seu substituto, dentre o pessoal da UTRAMIG, para o caso de eventuais ausências ou impedimentos, dando dessa designação conhecimento ao Conselho Curador;

VI – abrir e movimentar contas bancárias nos estabelecimentos oficiais ou Caixas Econômicas;

VII – apresentar ao Conselho Curador relatório anual das atividades, inventário físico, e os balanços patrimonial e financeiro da entidade;

VIII – exercer as demais atribuições decorrentes deste Estatuto ou que lhe venham a ser cometidas pelo Conselho.

Art. 13 – Os Centros de Operação são unidades especializadas cujas atividades atendem precipuamente ao conteúdo dos objetivos da UTRAMIG, com denominação e escopo funcional aqui especificado;

I – Centro de Pesquisa e Planejamento – executor ou coordenador de levantamentos referentes ao mercado de trabalho e atividades ocupacionais, constituindo-se em uma central de informações nestas áreas; responsável pelo desenvolvimento de análises e pesquisas que permitam a definição de currículos para a formação profissional e pela constituição de um centro de estágios e publicações nesta área; responsável ainda pelo desenvolvimento de cursos para a formação ou aperfeiçoamento de planejadores de desenvolvimento de recursos humanos e de metodologia para missões de estudo e laboratório aplicado de educação técnica;

II – Centro de Administração e Produtividade – executor ou coordenador das atividades de assistência técnica a empresas e outras instituições, no campo da sua especialidade; desenvolvimento de cursos e treinamento derivados dos seus serviços técnicos ou correlatos a sua área de atividade, em especial para o nível médio de gerência;

III – Centro de Educação Técnica – executor ou coordenador das atividades de formação e aperfeiçoamento de docentes e especialistas para o desenvolvimento de habilitação e qualificações profissionais do ensino do 2º grau; formação ou aperfeiçoamento de instrutores de aprendizagem industrial; supervisão a centros interescolares de habilitação profissional e de unidade experimental capaz de difundir métodos e inovações no campo da educação para o trabalho;

IV – Centro de Atividades Interescolares – executor ou coordenador das tarefas destinadas a habilitar jovens e adultos para o exercício profissional de atividade técnicas na indústria, comércio e serviços, em regime de intercomplementariedade com estabelecimentos do 2º grau;

V – Centro de Promoção do Trabalho – executor ou coordenador dos programas de promoção profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis, mediante desenvolvimento de cursos de longa ou curta duração, com utilização dos convenientes instrumentos de comunicação, e, promoção de exames supletivos de natureza profissional; desenvolvimento de programas de bolsas de estudos ou estágios em entidades do país e do estrangeiro; formação ou aperfeiçoamento de agentes de mestria; colaboração técnica e administrativa com programas de preparação de mão-de-obra.

Parágrafo único – Os Centros de Operação serão administrados por diretores, de livre designação do Superintendente, obedecidos os requisitos básicos do cargo.

Art. 14 – A Secretaria de Apoio Administrativo é a unidade encarregada das atividades-meio incumbindo-lhe assim, a execução ou coordenação da administração do pessoal, patrimônio e material além da gestão financeira e contábil da UTRAMIG.

Art. 15 – A Assessoria da Superintendência será composta pelos diretores dos Centros de Operação, o Secretário de Apoio e coordenada pelo Assessor da Superintendência, a quem incumbirá o controle dos programas de trabalho aprovados; a consolidação das disposições normativas e operacionais da UTRAMIG, através de manuais específicos; a adequada instrumentação das comunicações para o desenvolvimento das relações nacionais e internacionais da entidade.

Art. 16 – Para o cumprimento das atividades de sua competência, poderá a UTRAMIG instalar centros de ensino de pesquisa e de prestação de serviços, incorporar estabelecimentos educacionais e operar diretamente ou mediante convênios.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal Técnico, Administrativo e Docente

Art. 17 – O quadro numérico do pessoal da UTRAMIG será organizado anualmente, de forma a atender a programação de trabalhos definida pela Superintendência, com base no disposto no artigo 12, inciso III, deste Estatuto.

Art. 18 – As relações de emprego do pessoal a serviço da UTRAMIG serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único – Servidores da Administração Pública Estadual direta ou indireta, poderão ser colocados a disposição da UTRAMIG, percebendo remuneração exclusivamente por uma delas, contando-se-lhe, porém, o tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem.